A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º A Tabela I, do Anexo V, da Lei nº 2.763/77, com a redação dada pelo Decreto nº 069/87, passa a vigorar, a partir de 1º de março de 1987, na forma do Anexo I, desta Lei.

Art. 2º Os cargos de provimento em comissão do Grupo Assessoramento Superior - AS -, constante do Anexo I, da Lei nº 2.763/77, passam a vigorar, a partir de 1º de março de 1987, na forma da codificação, número de cargos e níveis de vencimentos estabelecidos na correspondência fixada no Anexo II, desta Lei.
   Parágrafo único. O Departamento de Pessoal, da Secretaria de Administração, promoverá as anotações necessárias nos assentamentos dos atuais ocupantes de cargos comissionados de que trata este artigo, em função das alterações ocorridas.

Art. 3º Fica criada e incorporada ao Grupo Administração -A-, constante do Quadro de Empregos instituído pela Lei nº 3.483/82, a Categoria Profissional seguinte:

GRUPO
CÓDIGO
CATEGORIA PROFISSIONAL
NÚMERO DE EMPREGOS
NÍVEIS SALARIAIS
Administração -A-
A110
Assistente Legislativo
02
20 a 30

Art. 4º É o Executivo Municipal autorizado a conceder, a contar de 1º de março de 1987, progressão funcional aos funcionários efetivos, regidos pelo Estatuto, e promoção aos servidores regidos pela C.L.T., sujeitos ao quadro de pessoal fixado na Lei nº 3.483/82, precedidos de avaliação funcional de desempenho.
   § 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, o Executivo despenderá os seguintes valores percentuais:
      a) 5% (cinco por cento) dos pagamentos do mês de fevereiro de 1987, do pessoal integrante do Grupo Magistério, constante das Leis nºs 2.763/77 e 3.483/82;
      b) 5% (cinco por cento) das folhas de pagamento, do mês de fevereiro de 1987, dos servidores efetivos, integrantes dos demais grupos das citadas Leis.
   § 2º A progressão ou promoção dos servidores que ultrapassem ou já tenham ultrapassado os últimos níveis das respectivas categorias funcionais ou profissionais, será feita mediante a aplicação do percentual de 2,40% (dois inteiros e quarenta centésimos por cento) por grau progressivo.
   § 3º A majoração prevista no parágrafo anterior será reajustada nas mesmas épocas e percentuais dos aumentos que se verificarem sobre as respectivas tabelas de vencimentos ou salários, e concedida até que a criação de novos níveis e graus progressivos possa absorvê-la.

Art. 5º Levadas a efeito a progressão funcional e a promoção, nos moldes do artigo anterior, e ocorrendo saturação dos níveis salariais e de vencimento ou a inexistência de cargos, nos casos de acesso à categoria funcional superior, o Executivo promoverá, por Decreto:
   1º) a dilatação das faixas salariais;
   2º) a elevação, com a conseqüente transformação dos cargos, para novas categorias funcionais, no caso do acesso citado.

Art. 6º A CAPSML, a ACESF, a AMETUR, o PAVILON, o Serviço Municipal de Saúde e a Câmara Municipal poderão despender, igualmente, o valor correspondente a 5% (cinco por cento), das folhas de pagamento de seus servidores efetivos do mês de fevereiro de 1987, a título de promoção ou progressão aos mesmos.
   Parágrafo único. Ocorrendo nestes órgãos as hipóteses previstas no "caput" do artigo 5º, desta Lei, o Executivo e o Legislativo promoverão as medidas previstas nos itens 1º e 2º, do citado artigo.

Art. 7º Fica o Executivo Municipal autorizado a reajustar, em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de março de 1987, a tabela de salários dos professores da 5ª à 8ª série, integrante do Decreto Municipal nº 069/87, os símbolos dos cargos comissionados constantes das Leis nºs 1.984/71 e 3.195/80 e os valores dos proventos dos servidores inativos da Administração Direta do Município, fixados em decorrência do citado Decreto.
   Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos funcionários inativos do Legislativo e às pensões pagas pela Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAPSML.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mantidas as da Lei Municipal nº 3.942/87.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, 16 de abril de 1987.

Délio N. Cezar
PREFEITO DO MUNICÍPIO EM EXERCÍCIO

Paulo Turci
SECRETÁRIO GERAL

José Maurício da Costa
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

Ernani Lauriano Rodrigues
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO

Omar Gabardo
SECRETÁRIO DE FAZENDA


Ref.
Projeto de Lei nº 28/87
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL


ANEXO I

ANEXO V
(
LEI Nº 2.763/77)
PLANO DE RETRIBUIÇÃO
TABELA DE VENCIMENTOS
TABELA I - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES (DS)

SÍMBOLOS
VALORES - Cz$
Símbolos anteriores correspondentes:
MENSAL
REPRESENTAÇÃO
CC-01

20.990,00

10.495,00

CC-01

CC-02

17.380,00

-

-

CC-03

13.766,00

-

CC-02

CC-04

12.956,00

-

CC-03

CC-05

11.717,00

-

CC-04

CC-06

11.036,00

-

CC-05

CC-07

9.957,00

-

CC-06

CC-08

8.464,00

-

CC-07

CC-09

6.781,00

-

CC-08

CC-10

5.448,00

-

CC-09

CC-11

4.891,00

-

CC-10


ANEXO II
(LEI Nº 2.763/77)

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO: ASSESSORAMENTO SUPERIOR - AS

SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/03/1987
CORRESPONDÊNCIA COM A SITUAÇÃO ATUAL
CÓDIGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO
NUMERO DE CARGOS
NÍVEL
GRATIFICAÇÃO MENSAL
CÓDIGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO
NUMERO DE CARGOS
NÍVEL
GRATIFICAÇÃO MENSAL
AS01/1
Assessor de Gabinete
02
CC-01
-
AS01/1
Assessor de Gabinete
02
CC-01
-
AS02/2
Assessor de Gabinete
02
CC-02
-
-
-
-
-
-
AS03/3
Assessor Jurídico
04
CC-03
-
AS02/2
Assessor Jurídico
04
CC-02
-
AS04/4
Assessor de Gabinete
02
CC-04
-
AS03/3
Assessor de Gabinete
01
CC-03
-
AS05/1
Assessor de Imprensa
01
CC-01
-
AS04/4
Assessor de Imprensa
01
CC-01
-
AS06/5
Assessor
02
CC-05
-
AS05/4
Assessor
03
CC-04
-
AS07/7
Assessor Cultural
01
CC-07
-
AS06/5
Assessor Cultural
01
CC-06
-
AS08/7
Assessor Educacional
01
CC-07
-
AS07/5
Assessor Educacional
01
CC-06
-
AS09/6
Assessor
02
CC-06
-
AS08/5
Assessor
01
CC-05
-
AS10/7
Assessor
02
CC-07
-
AS09/6
Assessor
03
CC-06
-
AS11/8
Assessor
01
CC-08
-
AS10/7
Assessor
01
CC-07
-
AS12/9
Assessor
02
CC-09
-
AS11/8
Assessor
02
CC-08
-
AS13/10
Assessor
02
CC-10
-
AS12/9
Assessor
02
CC-09
-
AS14/11
Administrador Distrital
08
CC-11
-
AS13/10
Administrador Distrital
08
CC-10
-
AS15/8
Auxiliar de Assessoria
02
CC-08
-
AS14/7
Auxiliar de Assessoria
02
CC-07
-
AS16/9
Auxiliar de Assessoria
01
CC-09
-
AS15/8
Auxiliar de Assessoria
01
CC-08
-