A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Ficam majorados os vencimentos, salários e proventos dos servidores ativos e inativos da Administração Direta do Município, nas seguintes bases:
   a) 18,39% (dezoito inteiros e trinta e nove centésimos por cento) a partir de 01.02.1987; e
   b) percentual igual à variação, no mês de fevereiro, do índice que serve de base para os reajustes salariais, a vigorar a partir de 1º de março de 1987, incidente sobre os valores vigentes no mês anterior.
   Parágrafo único. Os percentuais mencionados neste artigo são concedidos a título de abono, que vigorará até 30 de abril de 1987.

Art. 2º O abono vigerá até a data estabelecida, salvo se antes for absorvido pela ocorrência da hipótese prevista no § 2º, do artigo 169, da Lei nº 2.692/76, com a redação dada pelo artigo 10, da Lei nº 3.862/86.

Art. 3º A majoração prevista nesta Lei aplicar-se-á igualmente:
   a) aos vencimentos e proventos dos funcionários ativos e inativos do Legislativo e da Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAPSML;
   b) às tabelas de gratificações a que alude o artigo 181, da Lei Municipal nº 2.692/76;
   c) às pensões concedidas pela Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAPSML;
   d) aos salários dos empregados da Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina - ACESF -, da Autarquia Municipal de Esportes e Turismo - AMETUR -, do Serviço de Pavimentação de Londrina - PAVILON - e do Serviço Municipal de Saúde; e
   e) aos valores dos símbolos dos cargos comissionados constantes da Lei nº 1.984/71.

Art. 4º Para cumprimento do disposto nesta Lei, o Executivo e o Legislativo baixarão os atos administrativos necessários.
   Parágrafo único. Na elaboração de tabelas poderá ser feito arredondamento de valores, de modo a se eliminarem as frações de cruzados.

Art. 5º É o Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, Créditos Adicionais Suplementares até a quantia de Cz$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzados), para reforço das dotações que se verificarem insuficientes.
   § 1º A classificação da despesa será feita no ato que abrir os referidos créditos, na forma do artigo 46, da Lei Federal nº 4.320/64.
   § 2º Como recurso para a abertura dos Créditos Adicionais Suplementares previstos nesta Lei, o Executivo utilizar-se-á de um ou mais dos contidos nos incisos I, II e III, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, 26 de março de 1987.

Wilson Moreira
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Paulo Turci
SECRETÁRIO GERAL

José Maurício da Costa
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

Omar Gabardo
SECRETÁRIO DE FAZENDA