A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica modificado o artigo 1º, da Lei nº 1.008, de 26 de agosto de 1965, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB-LD, que terá como finalidade, atendidas as normas do Sistema Financeiro de Habitação e diretrizes de política de desenvolvimento urbano e social do Município:
I - Produção e comercialização de unidades habitacionais, principalmente as de interesse social, obedecidas as normas e critérios estabelecidos pelo Governo Municipal e pela legislação federal;
II - Promoção de programas de urbanização e/ou reurbanização de áreas, principalmente as ocupadas por favelas e habitações precárias, inclusive na aquisição de terrenos, amigável ou judicialmente;
III - Aquisição, urbanização e venda de imóveis;
IV - Aquisição e venda de imóveis destinados à industrialização e que possam promover a oferta de mão-de-obra em localidades de população carente, segundo as diretrizes da CODEL;
V - Apoio e execução de programas e projetos de desenvolvimento comunitário.
Parágrafo único. A COHAB-LD observará, no que for aplicável, as disposições legais referentes às sociedades anônimas."


Art. 2º O Município de Londrina, para atendimento do item II do artigo 1º, da Lei nº 1.008/65, transferirá à COHAB-LD, mesmo que posteriormente, os recursos que se fizerem necessários, sob a forma de integralização de capital.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, 24 de dezembro de 1986.

Wilson Moreira
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Paulo Turci
SECRETÁRIO GERAL


Ref.
Projeto de Lei nº 89/86
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Aprovado com Emenda Aditiva nº 01