A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Ficam majorados em 15% (quinze por cento), a partir de 1º de novembro de 1986, os vencimentos, salários e proventos dos servidores ativos e inativos da Administração Direta do Município.
   § 1º Do percentual estabelecido no "caput" deste artigo, 5% (cinco por cento) integrarão a remuneração para efeito do reajuste anual, a ser concedido na data-base, de acordo com a variação acumulada do IPC, no período de maio/86 a abril/87.
   § 2º O percentual restante é concedido a título de abono provisório, que vigorará até 30 de abril de 1987.

Art. 2º O abono provisório cessará os seus efeitos antes da data especificada, caso ocorra a hipótese prevista no § 2º, do artigo 169, da Lei nº 2.692/76, com a redação dada pelo artigo 10, da Lei nº 3.862/86.
   Parágrafo único. A vantagem concedida a título de abono provisório integra os vencimentos, salários e proventos para todos os efeitos legais, salvo na hipótese de que trata este artigo.

Art. 3º A majoração prevista nesta Lei aplicar-se-á igualmente:
   a) aos vencimentos e proventos dos funcionários ativos e inativos do Legislativo e da Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAPSML;
   b) às tabelas de gratificações a que alude o artigo 181, da Lei Municipal nº 2.692/76;
   c) às pensões concedidas pela Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAPSML;
   d) aos salários dos empregados da Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina - ACESF, da Autarquia Municipal de Esportes e Turismo - AMETUR, do Serviço de Pavimentação de Londrina - PAVILON e do Serviço Municipal de Saúde; e
   e) aos valores dos símbolos dos cargos comissionados constantes da Lei nº 1.984/71.

Art. 4º Para cumprimento do disposto nesta Lei, o Executivo e o Legislativo baixarão os atos administrativos necessários.
   Parágrafo único. Na elaboração de tabelas poderá ser feito arredondamento de valores, de modo a se eliminarem as frações de cruzados.

Art. 5º Face o disposto nesta Lei, o reajuste a ser concedido na data-base estabelecida pela Lei Municipal nº 2.692/76 terá como base de cálculo o mês de outubro de 1986, acrescido do percentual de 5% (cinco por cento) determinado no § 1º, do artigo 1º, desta Lei, e corrigido pela variação acumulada do IPC do período de maio/86 a abril/87.
   Parágrafo único. Ocorrendo, durante a vigência do abono provisório, a situação prevista no artigo 169, § 2º, da Lei Municipal nº 2.692/76, com a redação da Lei nº 3.862/86, aplica-se o disposto neste artigo.

Art. 6º É o Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, Créditos Adicionais Suplementares até a quantia de Cz$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzados), para reforço das dotações que se verificarem insuficientes.
   § 1º A classificação da despesa será feita no ato que abrir os referidos créditos, na forma do artigo 46, da Lei Federal nº 4.320/64.
   § 2º Como recurso para a abertura dos Créditos Adicionais Suplementares previstos nesta Lei, o Executivo utilizar-se-á de um ou mais dos contidos nos incisos II e III, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, 18 de novembro de 1986.

Délio N. Cezar
PREFEITO DO MUNICÍPIO EM EXERCÍCIO

Paulo Turci
SECRETÁRIO GERAL

José Maurício da Costa
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

Omar Gabardo
SECRETÁRIO DE FAZENDA


Ref.
Projeto de Lei nº 74/86
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL