A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica a Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina - ACESF - autorizada a adquirir, na Zona Leste da Cidade, uma área de terras para construção de novo cemitério convencional no Município.

Art. 2º Fica, ainda, a Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina - ACESF - autorizada a alienar à Sociedade Beneficente Muçulmana de Londrina e Norte do Paraná parte da área adquirida para implantação de cemitério islâmico no local, mediante prévia avaliação e independente de processo de licitação.
   Parágrafo único. O funcionamento do Cemitério Islâmico, declarado parque de utilidade pública, obedecerá as disposições constantes no Código Municipal de Londrina (Lei nº 2.576/75), e, no que couber ao Regulamento dos Cemitérios (Decreto Municipal nº 216/76), se destinando, exclusivamente, ao sepultamento de pessoas de religião islâmica, obedecidos os seus ritos próprios.

Art. 3º Fica a Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina - ACESF - autorizada a dispensar, por fim, em razão das características próprias, de cemitério islâmico, a reserva obrigatória de sepulturas ou jazigos destinados à inumação de indigentes, conforme artigo 162, inciso VI, do Código Municipal, assim como outros serviços ou encargos que, a critério exclusivo da ACESF, sejam considerados dispensáveis para a implantação e funcionamento do Cemitério Islâmico.

Art. 4º Para assegurar o funcionamento do cemitério islâmico, nos moldes preconizados nesta Lei, fica a Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina - ACESF - autorizada, desde logo, a promover as medidas e atos jurídicos necessários à implantação e funcionamento do campo santo.

Art. 5º Fica o Executivo autorizado a abrir um Crédito Adicional Suplementar de Cz$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzados) destinado ao reforço da dotação 0240.11603261.006 - Atividades a cargo da ACESF, criada pela Lei nº 2.837/77 - 4.3.1.1. - Auxílios para Despesas de Capital.

Art. 6º Como recurso para a abertura do Crédito previsto no artigo anterior, o Executivo utilizar-se-á dos previstos nos incisos II e III, parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a de nº 3.314, de 20 de agosto de 1981.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 11 de julho de 1986.

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WILSON MOREIRA
Prefeito Municipal

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PAULO TURCI
Secretário Geral

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JOSÉ PIO MARTINS
Secretário de Planejamento


Ref.
Projeto de Lei nº 38/86
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL