A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Ficam criados e incorporados à Parte I do Quadro de Empregos instituídos pela Lei nº 3.483, de 13 de agosto de 1982, os seguintes empregos, nos Grupos especificados:
Art. 2º Fica criado, igualmente, um Grupo, denominado "Grupo de Apoio - AP", que passa a integrar a Parte I, do Quadro de Empregos da Lei nº 3.483/82, constituído das Categorias Profissionais especificadas no quadro abaixo:
GRUPO |
CÓDIGO |
CATEGORIA PROFISSIONAL |
NÚMERO DE EMPREGOS |
NÍVEIS SALARIAIS |
APOIO - AP - |
AP000 |
MANUTENÇÃO |
|
|
AP001 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
10 |
01 a 20 |
AP100 |
ADMINISTRAÇÃO GERAL |
|
|
AP101 |
Agente de Fiscalização |
10 |
05 a 20 |
AP102 |
Agente de Tributação |
04 |
08 a 20 |
AP103 |
Auxiliar de Tesouraria |
03 |
05 20 |
AP104 |
Auxiliar Administrativo |
50 |
05 a 22 |
AP105 |
Auxiliar de Almoxarife |
03 |
08 a 20 |
AP106 |
Auxiliar de Contabilidade |
02 |
08 a 20 |
AP200 |
ENGENHARIA |
|
|
AP201 |
Agente de Serviços e Obras |
02 |
11 a 26 |
Art. 3º É o Executivo Municipal autorizado a proceder às seguintes transformações de empregos integrantes do Quadro de Empregos instituídos pela Lei nº 3.483/82:
A) TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGOS DA PARTE I PARA A PARTE II
B) TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGOS DA PARTE II PARA A PARTE I
§ 1º A transformação prevista neste artigo visa acudir a transferência de servidores que se encontram atualmente em desvio de função, conforme resultado dos estudos realizados pelo Executivo.
§ 2º Atendendo a conveniência do serviço os servidores que não lograrem transferência poderão, por indicação do titular de suas pastas, ser reposicionados dentro da mesma Categoria Profissional ou Funcional a que pertencem.
Art. 4º As Categorias Funcionais e Profissionais abaixo relacionadas, constantes das Leis nºs 2.763/77 e 3.483/82, no tocante ao número de empregos e cargos, passam a vigorar com a seguinte redação:
A) LEI Nº 3.483/82
B) LEI Nº 2.763/77
Parágrafo único. O provimento dos empregos acima será feito por ato próprio do Executivo.
Art. 5º Ficam criadas e incorporadas ao Plano de Cargos, instituídos pela Lei nº 2.763/77, as seguintes Categorias Funcionais, nos Grupos especificados:
Art. 6º Passa a denominar-se "Técnico em Segurança do Trabalho" a Categoria Profissional de "Supervisor de Segurança", mantido o atual código, número de empregos e níveis salariais, constante do "Grupo Administração-A", da Parte I, do Anexo I, Lei nº 3.483/82.
Art. 7º É o Executivo autorizado a abrir um Crédito Adicional Suplementar de até a quantia de Cz$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil cruzados), para reforço das dotações consignadas no Orçamento-Programa em vigor, que se verificarem insuficientes para atender os encargos decorrentes desta Lei.
Parágrafo único. A classificação da despesa será feita no ato que abrir o Crédito Adicional Suplementar, na forma do artigo 46, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 8º Como recurso para a abertura do Crédito previsto no artigo anterior, o Executivo utilizar-se-á de até igual quantia dos previstos nos incisos I, II e III, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de maio de 1986, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 11 de julho de 1986.
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WILSON MOREIRA
Prefeito Municipal
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PAULO TURCI
Secretário Geral
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JOSÉ MAURÍCIO DA COSTA
Secretário de Administração
Ref.
Projeto de Lei nº 37/86
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01