A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Ficam criados e incorporados à Parte I do Quadro de Empregos instituídos pela Lei nº 3.483, de 13 de agosto de 1982, os seguintes empregos, nos Grupos especificados:

GRUPO
CÓDIGO
CATEGORIA PROFISSIONAL
NÚMERO DE EMPREGOS
NÍVEIS SALARIAIS
MAGISTÉRIO - MG -
MG50
Supervisor de Ensino
06
18 a 26
ATIVIDADES DIVERSAS - AT-
AT110
Atendente de Creche
02
04 a 16
AT120
Emplacador
02
05 a 16
AT130
Copeiro
02
03 a 16
OBRAS E OFÍCIO - OF -
OF41
Auxiliar de Eletricista
01
05 a 12
OF81
Auxiliar de Pintor
01
05 a 12
OF110
Serralheiro
01
09 a 16
ADMINISTRAÇÃO - A -
A21
Impressor
01
10 a 16
A22
Compositor a Máquina
01
10 a 20
A23
Operador de Máquina Copiadora
01
05 a 17
UNIVERSITÁRIO - U -
U50
Bibliotecário
03
20 a 30
U60
Enfermeiro
03
20 a 26

Art. 2º Fica criado, igualmente, um Grupo, denominado "Grupo de Apoio - AP", que passa a integrar a Parte I, do Quadro de Empregos da Lei nº 3.483/82, constituído das Categorias Profissionais especificadas no quadro abaixo:

GRUPO
CÓDIGO
CATEGORIA PROFISSIONAL
NÚMERO DE EMPREGOS
NÍVEIS SALARIAIS
APOIO - AP -
AP000
MANUTENÇÃO    
AP001
Auxiliar de Serviços Gerais
10
01 a 20
AP100
ADMINISTRAÇÃO GERAL
 
 
AP101
Agente de Fiscalização
10
05 a 20
AP102
Agente de Tributação
04
08 a 20
AP103
Auxiliar de Tesouraria
03
05 20
AP104
Auxiliar Administrativo
50
05 a 22
AP105
Auxiliar de Almoxarife
03
08 a 20
AP106
Auxiliar de Contabilidade
02
08 a 20
AP200
ENGENHARIA    
AP201
Agente de Serviços e Obras
02
11 a 26

Art. 3º É o Executivo Municipal autorizado a proceder às seguintes transformações de empregos integrantes do Quadro de Empregos instituídos pela Lei nº 3.483/82:

A) TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGOS DA PARTE I PARA A PARTE II

SITUAÇÃO
ANTERIOR (PARTE I)
NOVA (PARTE II)
CÓDIGO
CATEGORIA PROFISSIONAL
QUANT.
CÓDIGO
CATEGORIA PROFISSIONAL
QUANT.
OF60 Pedreiro
01
SE30 Agente de Saneamento
01
OF40 Eletricista
01
SE30 Agente de Saneamento
01
A40 Administr. de Serviços
01
AF40 Fiscal
01
AT100 Gari
01
AF40 Fiscal
01
A80 Apontador
01
AF40 Fiscal
01
A70 Telefonista
01
AF70 Agente Administrativo
01
A100 Contínuo
02
AF80 Digitador
02
A100 Contínuo
01
AE40 Desenhista
01
AT60 Zelador
01
SE20 Atendente de Saúde
01
A60 Encarregado de Turma
01
SE20 Atendente de Saúde
01
MG10 Professor Titulado
03
AF60 Atendente de Biblioteca
03
MG20 Professor Não Titulado
03
AF60 Atendente de Biblioteca
03
AT40 Balizador
01
AE50 Auxiliar de Topógrafo
01

B) TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGOS DA PARTE II PARA A PARTE I

SITUAÇÃO
ANTERIOR (PARTE II)
NOVA (PARTE I)
CÓDIGO
CATEGORIA PROFISSIONAL
QUANT.
CÓDIGO
CATEGORIA PROFISSIONAL
QUANT.
SE30 Agente de Saneamento
01
A40 Administr. de Serviços
01
AE50 Auxiliar de Topógrafo
01
AP102 Agente de Tributação
01
AE50 Auxiliar de Topógrafo
01
AP106 Auxiliar de Contabilidade
01
SE20 Atendente de Saúde
02
AP104 Auxiliar Administrativo
02
AF40 Fiscal
05
AP104 Auxiliar Administrativo
05
AE50 Auxiliar de Topógrafo
01
AP104 Auxiliar Administrativo
01
AF70 Agente Administrativo
01
A30 Téc. Segurança do Trabalho
01
SE20 Atendente de Saúde
01
A30 Téc. Segurança do Trabalho
01
AE40 Desenhista
01
A20 Diagramador
01
AF70 Agente Administrativo
01
A21 Impressor
01
AF70 Agente Administrativo
01
A22 Compositor a Máquina
01
AF60 Atendente de Biblioteca
03
U50 Bibliotecário
03
AF70 Agente Administrativo
01
A70 Telefonista
01

   § 1º A transformação prevista neste artigo visa acudir a transferência de servidores que se encontram atualmente em desvio de função, conforme resultado dos estudos realizados pelo Executivo.
   § 2º Atendendo a conveniência do serviço os servidores que não lograrem transferência poderão, por indicação do titular de suas pastas, ser reposicionados dentro da mesma Categoria Profissional ou Funcional a que pertencem.

Art. 4º As Categorias Funcionais e Profissionais abaixo relacionadas, constantes das Leis nºs 2.763/77 e 3.483/82, no tocante ao número de empregos e cargos, passam a vigorar com a seguinte redação:

A) LEI Nº 3.483/82

CÓDIGO
CATEGORIA PROFISSIONAL
NÚMERO DE EMPREGOS
AE20
Desenhista Calculista
05
AF80
Pintor
10
AT10
Demarcador de Faixas
06
A80
Apontador
10
AT80
Guarda-Cancela
15
A100
Contínuo
08
AT20
Jardineiro
105
OF60
Pedreiro
38
OF50
Carpinteiro
28
AT60
Zelador
271
AT90
Merendeiro
40
MT50
Soldador
07
OF70
Encanador
08
AF70
Agente Administrativo
105
AT30
Serviçal
410
AF80
Digitador
12
AF40
Fiscal
20
UN20
Psicólogo
03
AE40
Desenhista
06
SE20
Atendente de Saúde
09
UN10
Assistente Social
08
AF80
Operador de Computador
04
AF20
Programador de Computador
05
MG10
Professor Titulado
676

B) LEI Nº 2.763/77

CÓDIGO
CATEGORIA FUNCIONAL
NÚMERO DE CARGOS
TA20
Tesoureiro
04
AD21
Agente Administrativo II
58
TA11
Inspetor Fiscal II
24
TA32
Fiscal III
33
TA13
Agente Fiscal II
19

   Parágrafo único. O provimento dos empregos acima será feito por ato próprio do Executivo.

Art. 5º Ficam criadas e incorporadas ao Plano de Cargos, instituídos pela Lei nº 2.763/77, as seguintes Categorias Funcionais, nos Grupos especificados:

GRUPO
CÓDIGO
CATEGORIA FUNCIONAL
ACESSO
NÚMERO DE CARGOS
NÍVEIS DE VENCIMENTOS
NÍVEL MÉDIO - NM-
NM12 Auxiliar de Contabilidade
---
02
05 a 20
NM100 Almoxarife
---
02
18 a 26
NM101 Auxiliar de Almoxarife
---
01
08 a 20
NM110 Fotógrafo
---
01
10 a 22
NM120 Emplacador
---
01
05 a 22
NÍVEL SUPERIOR - NS -
NS110 Pesquisador
---
02
20 a 26

Art. 6º Passa a denominar-se "Técnico em Segurança do Trabalho" a Categoria Profissional de "Supervisor de Segurança", mantido o atual código, número de empregos e níveis salariais, constante do "Grupo Administração-A", da Parte I, do Anexo I, Lei nº 3.483/82.

Art. 7º É o Executivo autorizado a abrir um Crédito Adicional Suplementar de até a quantia de Cz$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil cruzados), para reforço das dotações consignadas no Orçamento-Programa em vigor, que se verificarem insuficientes para atender os encargos decorrentes desta Lei.
   Parágrafo único. A classificação da despesa será feita no ato que abrir o Crédito Adicional Suplementar, na forma do artigo 46, da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 8º Como recurso para a abertura do Crédito previsto no artigo anterior, o Executivo utilizar-se-á de até igual quantia dos previstos nos incisos I, II e III, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de maio de 1986, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 11 de julho de 1986.

________________________
WILSON MOREIRA
Prefeito Municipal

______________
PAULO TURCI
Secretário Geral

____________________
JOSÉ MAURÍCIO DA COSTA
Secretário de Administração


Ref.
Projeto de Lei nº 37/86
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01