A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º As transferências de concessão de uso perpétuo de sepulturas, entre terceiros, nos cemitérios municipais, far-se-ão, sem restrições, desde que observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º Para a concretização das transferências, os interessados deverão formular requerimento à Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina - ACESF, fazendo a juntada do original do título de concessão de uso e cópias de documentos pessoais, devidamente autenticados.

Art. 3º A transferência das concessões, uma vez observados os regulamentos administrativos, dar-se-á, mediante o pagamento de taxa remuneratória, a ser fixada por Decreto, que não excederá a 10% (dez por cento) do valor atualizado do terreno.
   Parágrafo único. Quando se tratar de transferência de concessão de uso para parentes, entre ascendentes e/ou descendentes da família, incluindo colaterais até 3º grau, mediante comprovação, o preço a ser pago será o correspondente a 5% (cinco por cento) do seu valor.

Art. 4º Os sepultamentos somente serão autorizados, em quaisquer casos, após ter-se concretizada a transferência do título ao novo titular da concessão de uso.

Art. 5º A Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina - ACESF - manterá o registro das transferências em livro e/ou fichário especial, averbando-as à margem do título para a sua autenticidade e validade.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 3.591, de 06 de julho de 1983.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 11 de julho de 1986.


WILSON MOREIRA
Prefeito Municipal

PAULO TURCI
Secretário Geral

JOSÉ PIO MARTINS
Secretário de Planejamento


Ref.
Projeto de Lei nº 36/86
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Aprovado com Emenda Modificativa nº 01