A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Ficam reajustados em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de março de 1986, os vencimentos, salários e proventos dos servidores ativos e inativos da Administração Direta do Município.
   Parágrafo único. O reajustamento previsto neste artigo aplica-se, igualmente:
      a) aos vencimentos e proventos dos funcionários ativos e inativos do Legislativo e da Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAPSML;
      b) às tabelas de gratificações a que alude o artigo 181, da Lei Municipal nº 2.692/76;
      c) às pensões concedidas pela Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAPSML;
      d) aos salários dos empregados da Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina - ACESF, da Autarquia Municipal de Esportes e Turismo - AMETUR, do Serviço de Pavimentação de Londrina - PAVILON - e do Serviço Municipal de Saúde.

Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica ao nível inicial - grau "A" - das seguintes tabelas de salários:
   a) Anexo II (Lei nº 3.483/82), Tabela de Salários, Parte I; e
   b) Anexo II (Lei nº 3.489/82), Tabela de Salários, Mensalistas, Parte II.
   § 1º O nível inicial - grau "A" - das tabelas especificadas neste artigo vigorará, a partir de 1º de março de 1986, com valor nominal idêntico ao do salário-mínimo em vigor.
   § 2º Os atuais servidores que, à data de 28 de fevereiro de 1986, encontravam-se localizados no nível 1-A das tabelas mencionadas no "caput" deste artigo, serão posicionados, em 1º de março de 1986, no nível 1-B das mesmas tabelas.

Art. 3º Face ao disposto no artigo 1º desta Lei, os Anexos IV e V, Tabelas II e III, da Lei nº 2.763/77; o Anexo II, da Lei nº 3.483/82; o Anexo II, da Lei nº 3.489/82, e os Anexos III, Tabela I, e IV, da Lei nº 3.195/80, terão seus valores fixados por Decreto.
   Parágrafo único. Os Anexos III e IV, Tabela II, da Lei nº 2.766/77, terão seus valores fixados por ato da Mesa Executiva.

Art. 4º É o Executivo Municipal autorizado a conceder, a contar de 1º de maio de 1986, progressão funcional aos funcionários efetivos, regidos pelo Estatuto, e promoção aos servidores regidos pela CLT, sujeitos ao quadro de pessoal fixado na Lei nº 3.483/82, dentro das respectivas tabelas de vencimentos e salários, precedidos de avaliação funcional de desempenho.
   § 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, o Executivo despenderá os seguintes valores percentuais:
      a) 13% (treze por cento) dos pagamentos do mês de abril de 1986, do pessoal integrante do Grupo Magistério, constante das Leis nºs 2.763/77 e 3.483/82;
      b) 5% (cinco por cento) das folhas de pagamento, do mês de abril de 1986, dos servidores efetivos integrantes dos demais grupos das citadas Leis.
   § 2º Aos servidores beneficiados com a progressão e a promoção, fica assegurado o posicionamento, dentro das respectivas tabelas, e, no caso de ultrapassarem ou já terem ultrapassado seus últimos níveis, a elevação dar-se-á mediante a aplicação do percentual de 2,40%, por grau progressivo.

Art. 5º Levadas a efeito a progressão funcional e a promoção, nos moldes do artigo anterior, e ocorrendo saturação dos níveis salariais e de vencimento ou a inexistência de cargos, nos casos de acesso à categoria funcional superior, o Executivo promoverá, por Decreto:
   1º) a dilatação das faixas salariais;
   2º) a transposição, com a conseqüente transformação dos cargos, para novas categorias funcionais, no caso do acesso citado.

Art. 6º A CAPSML, a ACESF, a AMETUR, o PAVILON, o Serviço Municipal de Saúde e a Câmara Municipal poderão despender, igualmente, o valor correspondente a 5% (cinco por cento), das folhas de pagamento dos seus servidores efetivos, do mês de abril de 1986, a título de promoção e progressão aos mesmos.
   Parágrafo único. Ocorrendo nestes órgãos as hipóteses previstas no "caput" do artigo 5º, desta Lei, o Executivo e o Legislativo promoverão as medidas previstas nos itens 1º e 2º do citado artigo.

Art. 7º Os artigos 72, da Lei nº 2.692/76, e 11, da Lei nº 3.483/82, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 72. A progressão funcional será realizada, anualmente, no mês de março."
"Art. 11. A promoção será feita, anualmente, no mês de março."


Art. 8º O artigo 20, da Lei Municipal nº 3.483/82, passa a vigorar, a partir de 1º de julho de 1986, com a seguinte redação:

"Art. 20. O professor admitido para um segundo período de aulas perceberá o equivalente ao nível 12, grau "A'', quando titulado, e ao nível 11, grau "A", quando não titulado."


Art. 9º A Tabela Única, do Anexo VI, da Lei Municipal nº 2.763/77, passa a vigorar, a partir de 1º de julho de 1986, com a seguinte redação:

ANEXO VI

(LEI Nº 2.763/77)
PLANO DE RETRIBUIÇÃO
TABELA DE VENCIMENTOS DAS FUNÇÕES DE PROFESSOR CONTRATADO ESTATUTÁRIO
TABELA ÚNICA

FORMAÇÃO ESCOLAR VALORES
1. Professor Não Titulado

1.064,40

2. Professor Titulado (com habilitação específica de 2º Grau para exercício do magistério)

1.150,80


Art. 10. Os parágrafos 1º e 2º do artigo 169, da Lei nº 2.692, de 20 de novembro de 1976, com as redações que lhes deu a Lei nº 3.838, de 17 de dezembro de 1985, passam a vigorar com as seguintes:

"Art. 169. ....
§ 1º Fica estabelecida a anualidade para os reajustes, pelo IPC, dos salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e gratificação prevista no artigo 181, da Lei nº 2.692/76, e pensões devidas pela CAPSML, mantida a data-base de maio de 1986.
§ 2º Para cumprimento do reajuste previsto no parágrafo anterior, aplicar-se-ão as disposições do parágrafo único, do artigo 20, do Decreto-Lei nº 2.284/86, respeitado o disposto do seu artigo 22, observando-se, ainda, para efeito de antecipações, as normas do artigo 21, do citado Decreto-Lei, ou de outra legislação que o modifique.''


Art. 11. A letra "B", do Anexo III, acrescida à Lei Municipal nº 3.483/82 pela de nº 3.782/85, passa a vigorar com a redação abaixo, a partir das datas indicadas:

ANEXO III

(LEI Nº 3.782/85)
PARTE ESPECIAL
ENSINO DE 1º GRAU - 5ª À 8ª SÉRIE
B) SALÁRIOS

VALORES
VIGÊNCIA
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
01.03.86
01.05.86
1. Professor Licenciado - Habilitação específica para o magistério, de grau superior, representada por Licenciaturas plena ou curta
18,18 hora/aula
20,55 hora/aula
2. Professor Não Licenciado:    
a) portador de diploma de curso superior, ministrando disciplina correlata à sua respectiva formação
18,18 hora/aula
20,55 hora/aula
b) acadêmico de cursos de Licenciatura;
13,65 hora/aula
15,43 hora/aula
c) com formação apenas de segundo grau
13,65 hora/aula
15,43 hora/aula
3. Agente Administrativo - 1º grau
9,10 hora
9,55 hora

Art. 12. Os valores dos símbolos mencionados na Lei nº 1.984/71 e os das tabelas abaixo, integrantes das Leis nºs 2.763/77, 2.766/77 e 3.195/80, passam a vigorar, a partir das datas indicadas, conforme segue:

ANEXO V

(LEI Nº 2.763/77)
PLANO DE RETRIBUIÇÃO
TABELA DE VENCIMENTOS
TABELA I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES (DS)


VALORES
VIGÊNCIA
01.03.86
01.05.86
SÍMBOLOS
MENSAL
REPRESENTAÇÃO
MENSAL
REPRESENTAÇÃO
CC-01 ... Cz$

10.870,00

5.435,00

13.220,00

6.610,00

CC-02 ... Cz$

7.124,00

-

8.670,00

-

CC-03 ... Cz$

6.709,00

-

8.160,00

-

CC-04 ... Cz$

6.066,00

-

7.380,00

-

CC-05 ... Cz$

5.715,00

-

6.950,00

-

CC-06 ... Cz$

5.154,00

-

6.270,00

-

CC-07 ... Cz$

4.382,00

-

5.330,00

-

CC-08 ... Cz$

3.510,00

-

4.270,00

-

CC-09 ... Cz$

2.814,00

-

3.430,00

-

CC-10 ... Cz$

2.527,00

-

3.080,00

-

ANEXO IV

(LEI Nº 2.766/77)
PLANO DE RETRIBUIÇÃO

TABELA DE VENCIMENTOS
TABELA I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES (DS)

VALORES
VIGÊNCIA
01.03.86
01.05.86
SÍMBOLOS
MENSAL
REPRESENTAÇÃO
MENSAL
REPRESENTAÇÃO
CC-01 ... Cz$

10.870,00

5.435,00

13.220,00

6.610,00

CC-02 ... Cz$

7.124,00

-

8.670,00

-

CC-03 ... Cz$

6.709,00

-

8.160,00

-

CC-04 ... Cz$

6.066,00

-

7.380,00

-

CC-05 ... Cz$

5.715,00

-

6.950,00

-

CC-06 ... Cz$

5.154,00

-

6.270,00

-

CC-07 ... Cz$

4.382,00

-

5.330,00

-

CC-08 ... Cz$

3.510,00

-

4.270,00

-

CC-09 ... Cz$

2.814,00

-

3.430,00

-

CC-10 ... Cz$

2.527,00

-

3.080,00

-


ANEXO III

(LEI Nº 3.195/80)
PLANO DE RETRIBUIÇÃO
TABELA II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO


VALORES
VIGÊNCIA
01.03.86
01.05.86
SÍMBOLOS
MENSAL
REPRESENTAÇÃO
MENSAL
REPRESENTAÇÃO
CC-A-1

10.870,00

5.435,00

13.220,00

6.610,00


CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

(LEI MUNICIPAL Nº 1.984/71)
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

VALORES
VIGÊNCIA
SÍMBOLOS
01.03.86
01.05.86
CC-A-1

10.870,00

13.220,00

CC-A-2

11.960,00

14.550,00

CC-A-3

10.870,00

13.220,00


Art. 13. Na elaboração das tabelas de que trata o artigo 3º e seu parágrafo único desta Lei, poderá ser feito o arredondamento de valores, de modo a se eliminarem as frações de cruzados.

Art. 14. Os proventos dos servidores inativos do Executivo serão reajustados, a partir do mês de maio de 1986, pelos critérios propostos através da Associação dos Funcionários Municipais de Londrina, a serem fixados em Decreto.
   § 1º Para atendimento do disposto neste artigo, fica o Executivo autorizado a despender 3% (três por cento) do valor da folha de pagamento dos servidores inativos do mês de abril.
   § 2º Os proventos dos servidores do Legislativo e as pensões pagas pela CAPSML serão reajustados segundo os preceitos estabelecidos no "caput" deste artigo, por ato próprio de cada órgão.

Art. 15. É o Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, Créditos Adicionais Suplementares até a quantia de Cz$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzados), para reforço das dotações consignadas no Orçamento-Programa vigente, que se verificarem insuficientes para atender aos encargos com pessoal civil, inativos e contribuição de previdência social.
   § 1º A classificação da despesa será feita no ato que abrir os referidos créditos, na forma do artigo 46, da Lei nº 4.320/64.
   § 2º Como recurso para a abertura dos Créditos Adicionais Suplementares previstos nesta Lei, o Executivo utilizar-se-á de um ou mais dos contidos nos incisos II e III, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 16. Os valores complementares apurados em razão do reajuste e da promoção e progressão funcional, deduzidos os respectivos encargos sociais, poderão ser processados e pagos, no âmbito do Poder Executivo, através de folha de pagamento suplementar.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e o art. 12, da Lei Municipal nº 3.838, de 17 de dezembro de 1985.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 24 de junho de 1986.

WILSON MOREIRA
Prefeito Municipal

PAULO TURCI
Secretário Geral

JOSÉ MAURÍCIO DA COSTA
Secretário de Administração


Ref.
Projeto de Lei nº 33/86
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Aprovado com Emenda Aditiva nº 02