A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo:
   1. Adequar o uso do solo às suas características naturais, buscando a preservação e integração ao meio ambiente;
   2. Estimular o uso mais adequado dos terrenos, tendo em vista a saúde, segurança e bem-estar da população;
   3. Regular o uso dos terrenos e das construções, para os diversos fins;
   4. Disciplinar a área das construções, sua localização e ocupação nos lotes;
   5. Evitar a concentração e dispersão excessivas da população, buscando o necessário equilíbrio e melhor uso da infra-estrutura urbana.

Art. 2º Os efeitos desta Lei abrangem o Distrito sede do Município, adotando-se a divisão do mesmo em área urbana, área de expansão urbana e área rural, que passam a ter as seguintes conceituações:
   1. Para os efeitos desta Lei, área urbana é aquela constituída pelos Loteamentos aprovados pela Prefeitura e registrados no Cartório de Imóveis, ou áreas subdivididas em lotes que possuam serviços de infra-estrutura urbana;
   2. Área de expansão urbana é aquela cujos limites externos são determinados por decreto e que se localiza entre a área urbana e área rural;
   3. Área rural é a externa à área de expansão urbana.
   Parágrafo único. As sedes dos Distritos deverão obedecer, em linhas gerais, às normas previstas nesta Lei, à exceção do recuo do alinhamento predial para as construções, que passa a ser facultativo.

Art. 3º Adotam-se as seguintes definições para os termos e expressões utilizados no texto desta Lei:
   1. Abrigo - área coberta, não fechada em pelo menos um lado, geralmente utilizada para guarda de veículos;
   2. Ampliação ou Acréscimo - aumento de área construída de uma edificação existente;
   3. Área Construída ou Área de Construção - área total de todos os pavimentos de um edifício, incluídos os espaços ocupados pelas paredes;
   4. Coeficiente de Aproveitamento - é o número pelo qual se deve multiplicar a área do lote para se obter a área máxima de construção nesse lote. Na área máxima de construção não são computadas:
      a) a área do pavimento térreo, quando esse for ocupado apenas por caixa de escada e elevadores, ficando o restante livre e aberto;
      b) as áreas de passagens e galerias comerciais em edifícios, interligando dois ou mais logradouros públicos, com largura mínima de 4,00 metros na proporção de 1 metro de largura para cada 15,00 metros de comprimento, devendo ser abertas;
      c) as áreas de garagens, exceto quando se tratar de edifícios de garagens;
      d) as áreas de recreação, de uso exclusivo dos edifícios de habitação coletiva.
   5. Obra de Conservação - obra em construção existente que visa apenas preservá-la;
   6. Desconforme-uso-construção em desacordo com as normas legais, em especial, a Lei de Zoneamento;
   7. Estacionamento - área, aberta ou fechada, coberta ou não, com acesso a logradouros públicos, destinada a estacionamento de veículos;
   8. Garagem - área de estacionamento para veículo fechada e coberta;
   9. Habitação - Unidade Habitacional - área construída com a finalidade de abrigar uma família e seus empregados;
   10. Habitação Unifamiliar ou Residência Isolada -Edificação destinada a abrigar uma família e seus empregados;
   11. Habitação Coletiva - Edificação constituída de mais de uma unidade habitacional;
   12. Nocivo/à - Atividade prejudicial ao meio ambiente, à saúde física ou mental dos indivíduos, ou ainda perturbadora das ações coletivas previstas na zona;
   13. Lote ou Data - parcela de terreno, bem definida e delimitada, resultante de loteamento, devidamente aprovado e inscrito em Cartório de Registro de Imóveis;
   14. Mezanino ou Girau - piso, intermediário, contido em um compartimento;
   15. Residência Geminada - duas unidades habitacionais contíguas com uma parede comum;
   16. Residências em Série Transversais ao Alinhamento da Rua - são aquelas cuja disposição exige a abertura de corredor ou via de acesso;
   17. Residências em Série Paralelas ao Alinhamento da Rua - são aquelas que se situam ao longo da via pública e dispensam via de acesso às unidades habitacionais;
   18. Densidade - Relação entre o número de habitantes e a área em hectares ocupada pelos mesmos. Para os efeitos dessa Lei, considera-se Densidade Baixa o número de até 100 habitantes por hectare: Densidade Média de 100 a 200 habitantes por hectare e Densidade Alta, mais de 200 habitantes por hectare;
   19. Pavimento - cada um dos planos horizontais de uso de um edifício;
   20. Recuo Mínimo - é a menor distância da construção às divisas laterais ou de fundo. O recuo mínimo de frente é a menor distância da construção à via pública;
   21. Reforma - obras de adaptação de construção existente, visando a novo uso, mediante alteração de seus compartimentos, com ou sem a substituição de materiais de acabamento;
   22. Reparo - obras de manutenção, visando apenas à conservação ou conserto de instalações, sem alteração das características da edificação;
   23. Taxa de ocupação - valor expresso em porcentagem e que define a porção da área de terreno que pode ser ocupada pela projeção em planta da totalidade das construções sobre o lote;
   24. Uso - atividade ou finalidade para o qual um lote ou construção foi projetado ou destinado, ou é ocupado e conservado;
   25. Zona - área definida por esta Lei, compreendendo um ou mais lotes, e onde os usos devem sujeitar-se às normas previstas.

Art. 4º As áreas urbanas, de expansão urbana e rural, ficam subdivididas em zonas que, conforme o uso a que se destinam, classificam-se em:
   - Zonas Residenciais;
   - Zonas Comerciais;
   - Zonas Industriais;
   - Zonas Especiais;
   - Zona Agrícola ou Rural.

Art. 5º As Zonas Residenciais têm a finalidade de atender ao uso residencial, individual ou coletivo, predominantemente. Os outros usos existentes na Zona devem ser considerados como acessórios, de apoio ou complementação. É importante que as zonas residenciais se localizem em locais de boa salubridade e que possam se integrar à natureza e paisagem urbana.

Art. 6º As Zonas Comerciais destinam-se ao exercício do comércio ou prestação de serviço. Deve predominar o uso, especializado ou não, da atividade comercial, serviços ou ainda da pequena indústria anexa à atividade principal. São permitidos na zona todos os demais usos com exceção da indústria incômoda, nociva ou pesada.

Art. 7º As Zonas Industriais destinam-se ao uso predominantemente industrial, leve ou pesado. Devem preferentemente agrupar tipos homogêneos, visando simplificar e aperfeiçoar processos de controle e combate à poluição ambiental. Nas zonas industriais permitem-se todas as atividades comerciais.

Art. 8º As Zonas Especiais são aquelas onde o uso é específico, destinadas à atividade não passíveis de classificação nas demais zonas. A criação ou extinção das zonas especiais deve ser objeto de estudo especial do poder público. As obras e construções, bem como o uso das áreas das zonas especiais devem ater-se rigorosamente à finalidade que justificou a sua criação.

Art. 9º A Zona Agrícola ou Rural destina-se à atividade produtiva agrícola ou pecuária, e suas condições de uso e parcelamento são as previstas na legislação agrária do país.

CAPÍTULO II - DAS ZONAS RESIDENCIAIS

Art. 10. Ficam estabelecidas sete zonas residenciais distribuídas pela área urbana, segundo critérios que visam adequar a densidade demográfica à infra e à superestrutura existente, bem como às condições pré-existentes ou a serem criadas na zona ou em sua vizinhança. As zonas residenciais se denominarão:
   ZR-1, ZR-2, ZR-3, ZR-4, ZR-5, ZR-6 e ZR-7.
   Os diferentes tipos de zona residencial visam:
      1. Nas ZR-1 e ZR-2 - ao uso residencial de baixa densidade;
      2. Nas ZR-3 e ZR-4 - ao uso residencial de média densidade;
      3. Nas ZR-5, ZR-6 e ZR-7 - ao uso residencial de alta densidade.

Art. 11. Em todas as zonas residenciais são permitidos os seguintes usos:
   1. residenciais;
   2. clubes recreativos;
   3. escolas;
   4. bibliotecas;
   5. museus;
   6. edifícios religiosos;
   7. edifícios de atendimento ambulatorial;
   8. hospitais;
   9. comércio, exceto nas ZR-1, ZR-2, ZR-3 e ZR-4.
   10. Em caráter precário, indústrias não poluentes e não incômodas, em áreas já loteadas e zoneadas, nas categorias ZR-3, ZR-4, ZR-5, ZR-6 e ZR-7, desde que o interessado apresente anuência de 75% dos proprietários situados até uma distância de 100 metros das divisas do lote em questão, sendo obrigatória a anuência da totalidade dos vizinhos limítrofes.
   11. Agências de propaganda e publicidade.
   § 1º Em edifícios de uso misto, o comércio será permitido apenas nos dois primeiros pavimentos, incluso o térreo.
   § 2º Em edifícios de uso misto, devem ser previstos acessos perfeitamente caracterizados e independentes para cada uso.

Art. 12. Na Zona ZR-1, os lotes e construções deverão obedecer às seguintes normas, além das de ordem geral:
   1. Lote mínimo de 500,00 metros quadrados;
   2. Frente mínima de 15,00 metros, devendo os lotes de esquina ter 20,00 metros, no mínimo;
   3. Coeficiente de aproveitamento máximo do lote igual a 0,8;
   4. Taxa de ocupação máxima de 50 por cento da área do lote para o térreo;
   5. Área mínima de terreno por habitação de 500,00 metros quadrados;
   6. O recuo de frente mínimo de 5,00 metros.
   Parágrafo único. A área dos lotes destinados a usos não residenciais não poderá ultrapassar a 20 por cento dos lotes existentes na zona.

Art. 13. Na Zona ZR-2, os lotes e construções deverão obedecer às seguintes normas, além das de ordem geral:
   1. Lote mínimo de 360,00 metros quadrados;
   2. Frente mínima de 12,00 metros, devendo os lotes de esquina ter 15,00 metros, no mínimo;
   3. Coeficiente de aproveitamento máximo do lote igual a 1,00;
   4. Taxa de ocupação máxima de 50 por cento da área do lote;
   5. Área mínima de terreno por habitação de 360,00 metros quadrados;
   6. Recuo de frente mínimo de 5,00 metros.
   Parágrafo único. Os usos não residenciais são limitados a vinte por cento, no máximo, da área dos lotes existentes na zona.

Art. 14. Na Zona ZR-3, os lotes e construções deverão obedecer às seguintes normas, além das de ordem geral:
   1. Lote mínimo de 250,00 metros quadrados;
   2. Frente mínima de 10,00 metros, devendo os lotes de esquina ter 13,00 metros, no mínimo;
   3. Coeficiente de aproveitamento máximo do lote igual a 1,00;
   4. Taxa de ocupação máxima de 60 por cento da área do lote;
   5. Área mínima de terreno por habitação de 125,00 metros quadrados;
   6. Recuo de frente mínimo de 5,00 metros.
   Parágrafo único. Os usos não residenciais são limitados a trinta por cento, no máximo, da área dos lotes existentes na zona.

Art. 15. Na Zona ZR-4, os lotes e construções deverão obedecer às seguintes normas, além das de ordem geral:
   1. Lote mínimo de 250,00 metros quadrados;
   2. Frente mínima de 10,00 metros, devendo os lotes de esquina ter 13,00 metros;
   3. Coeficiente de aproveitamento máximo do lote igual a 1,00;
   4. Taxa de ocupação máxima de 60 por cento da área do lote;
   5. Área mínima de terreno por habitação de 100,00 metros quadrados;
   6. Recuo de frente mínimo de 5,00 metros.
   Parágrafo único. Os usos não residenciais são limitados a trinta por cento dos lotes existentes na zona.

Art. 16. Na Zona ZR-5, os lotes e construções deverão obedecer às seguintes normas, além das de ordem geral:
   1. Lote mínimo de 360,00 metros quadrados;
   2. Frente mínima de 12,00 metros, devendo os lotes de esquina ter 15,00 metros, no mínimo;
   3. Taxa de ocupação máxima:
      a) edifícios comerciais ou mistos.
         = 100% (cem por cento) da área livre para o pavimento térreo, com pé-direito máximo de 5,10m, e 50% (cinqüenta por cento) para os demais pavimentos.
      b) edifícios residenciais.
         = 50% (cinqüenta por cento) da área do lote para todos os pavimentos.
   4. Recuo de frente mínimo de 5,00 metros;
   5. Recuos laterais:
      a) edifícios comerciais ou mistos.
         = 2,00m, no mínimo, para os pavimentos acima do térreo.
         O pé-direito do térreo não poderá ultrapassar 5,10m.
      b) edifícios residenciais.
         = 2,00m em todos os pavimentos, inclusive o térreo.
   6. Recuos de fundo:
      a) edifícios comerciais ou mistos.
         = 6,00m para os pavimentos acima do térreo. O pé-direito do térreo não poderá ultrapassar 5,10m.
      b) edifícios residenciais.
         = 6,00m para todos os pavimentos, inclusive o térreo.
   7. Coeficiente de aproveitamento:
      a) uso residencial ou misto: 2,00;
      b) uso não residencial: 1,50;
      c) o coeficiente de aproveitamento poderá ser aumentado em função da área do terreno e da taxa de ocupação, podendo atingir os valores máximos de 3,00 para uso residencial ou misto e 2,50 para uso não residencial.
   § 1º Havendo uso residencial no edifício, é obrigatória a existência de local adequado e exclusivo para recreação e lazer, com acesso fácil e livre para todas as habitações, na proporção de 10 por cento da área do edifício e nunca inferior a 5,00 metros quadrados por apartamento, excluídas as áreas de uso comum. A dimensão mínima da área de recreação deve ser calculada pela expressão DM = e nunca inferior a 5,00 metros. Na expressão acima, DM significa dimensão mínima e Am, área mínima de recreação.
   § 2º Os usos não residenciais são limitados em 30 por cento, no máximo, da área dos lotes existentes na zona.
   § 3º Na Zona ZR-5, os edifícios com mais de 6 (seis) pavimentos devem ter recuos laterais de 2,50 metros.
   § 4º As construções unifamiliares devem atender ao previsto para a Zona Residencial Quatro (ZR-4), obedecidas as seguintes exigências:
      I - É obrigatório o recuo de 1,50m de uma das divisas laterais;
      II - As construções com mais de dois pavimentos acima do nível médio do passeio devem obedecer aos recuos estabelecidos para as construções de uso coletivo;
      III - Os lotes deverão ter no mínimo 360,00m², com frente de 12m, aumentada esta para 15m nos casos de terrenos de esquina.
   § 5º Nas construções para fins mistos, será obrigatória a existência de um pavimento intermediário em pilotis, com pé direito, no mínimo, igual ao residencial, para uso total e exclusivo de recreação, para os ocupantes da área residencial e nunca inferior ao previsto neste artigo.

Art. 17. Na Zona ZR-6, os lotes e construções deverão obedecer às seguintes normas, além das de ordem geral:
   1. Lote mínimo de 360,00 metros quadrados;
   2. Frente mínima de 12,00 metros, devendo os lotes de esquina ter 15,00 metros, no mínimo;
   3. Taxa de ocupação máxima:
      a) edifícios comerciais ou mistos.
         = 100% (cem por cento) da área livre para o pavimento térreo, com pé-direito máximo de 5,10m, e 50% (cinqüenta por cento) para os demais pavimentos.
      b) edifícios residenciais.
         = 50% (cinqüenta por cento) da área do lote para todos os pavimentos.
   4. Recuo de frente mínimo de 5,00 metros;
   5. Recuos laterais:
      a) edifícios comerciais ou mistos.
         = 2,50m, no mínimo, para os pavimentos acima do térreo. O pé-direito do térreo não poderá ultrapassar 5,10m.
      b) edifícios residenciais.
         = 2,50m em todos os pavimentos, inclusive o térreo.
   6. Recuos de fundo:
      a) edifícios comerciais ou mistos.
         = 6,00m para os pavimentos acima do térreo. O pé-direito do térreo não poderá ultrapassar 5,10m.
      b) edifícios residenciais.
         = 6,00m para todos os pavimentos, inclusive o térreo.
   7. Coeficiente de aproveitamento:
      a) uso residencial ou misto: 3,00;
      b) uso não residencial: 2,50;
      c) o coeficiente de aproveitamento poderá ser aumentado em função da área do terreno e da taxa de ocupação, podendo atingir os valores máximos de 4,00 para uso residencial ou misto e 3,50 para uso não residencial.
   § 1º Havendo uso residencial no edifício, é obrigatória a existência de área de recreação e lazer, conforme o previsto no § 1º do artigo 16.
   § 2º Os usos não residenciais são limitados em 40 por cento, no máximo, da área dos lotes existentes na zona.
   § 3º As construções unifamiliares devem atender ao previsto para Zona Residencial Quatro (ZR-4), obedecidas as seguintes exigências:
      I - É obrigatório o recuo de 1,50m de uma das divisas laterais;
      II - As construções com mais de dois pavimentos acima do nível médio do passeio devem obedecer aos recuos estabelecidos para as construções de uso coletivo;
      III - Os lotes deverão ter no mínimo 360,00m², com frente de 12m, aumentada esta exigência para 15m nos casos de terrenos de esquina.
   § 4º Nas construções para fins mistos, será obrigatória a existência de um pavimento intermediário em pilotis, com pé direito, no mínimo, igual ao residencial para uso exclusivo de recreação, para os ocupantes da área residencial e nunca inferior ao previsto no artigo 16.

Art. 18. Na Zona ZR-7, os lotes e construções deverão obedecer às seguintes normas, além das de ordem geral:
   1. Lote mínimo de 500,00 metros quadrados;
   2. Frente mínima de 15,00 metros, devendo os lotes de esquina ter 20,00 metros, no mínimo;
   3. Taxa de ocupação máxima:
      a) edifícios comerciais ou mistos.
         = 100% (cem por cento) da área livre para o pavimento térreo, com pé-direito máximo de 5,10m, e 50% (cinqüenta por cento) para os demais pavimentos.
      b) edifícios residenciais.
         = 50% (cinqüenta por cento)da área do lote para todos os pavimentos.
   4. Recuo de frente mínimo de 5,00 metros;
   5. Recuos laterais.
      a) edifícios comerciais ou mistos.
         = 2,50m, no mínimo, para os pavimentos acima do térreo.
         O pé-direito do térreo não poderá ultrapassar 5,10m.
      b) edifícios residenciais.
         = 2,50m em todos os pavimentos, inclusive o térreo.
   6. Recuos de fundo:
      a) edifícios comerciais ou mistos.
         = 6,00m para os pavimentos acima do térreo. O pé-direito do térreo não poderá ultrapassar 5,10m.
      b) edifícios residenciais.
         = 6,00m para todos os pavimentos, inclusive o térreo.
   7. Coeficiente de aproveitamento:
      a) uso residencial ou misto: 4,00;
      b) uso não residencial: 3,50;
      c) o coeficiente de aproveitamento poderá ser aumentado em função da área do terreno e da taxa de ocupação, podendo atingir os valores máximos de 5,00 para uso residencial ou misto e 4,50 para uso não residencial.
   § 1º Havendo uso residencial no edifício, é obrigatória a existência de local adequado e exclusivo para recreação e lazer, conforme previsto no § 1º do artigo 16.
   § 2º Os usos não residenciais são limitados em 40 por cento, no máximo, da área dos lotes existentes na zona.
   § 3º As construções unifamiliares devem atender ao previsto para a Zona Residencial Quatro (ZR-4), obedecidas as seguintes exigências:
      I - É obrigatório o recuo de 1,50m de uma das divisas laterais;
      II - As construções com mais de dois pavimentos acima do nível médio do passeio devem obedecer aos recuos estabelecidos para as construções de uso coletivo;
      III - Os lotes deverão ter no mínimo 500,00m², com frente de 15m, aumentada esta exigência para 20m nos casos de terrenos de esquina.

Art. 19. O coeficiente de aproveitamento para as Zonas ZR-5, ZR-6 e ZR-7 poderá ser aumentado, utilizando-se a expressão: Ca = C + ,cujo valor máximo não pode exceder o valor 1,00 (um).
   Parágrafo único. Os terrenos que, descontadas as faixas correspondentes aos recuos mínimos exigidos, de frente, fundo e laterais, apresentarem área não inferior a 50 por cento da área total do terreno, poderão ter o coeficiente obtido, acrescido do valor: 2 (T-t). Será considerado como máximo do acréscimo: + 2 (T-t), o valor 1,00 (um). Nas expressões enumeradas, os símbolos têm o seguinte significado:

C - Coeficiente de aproveitamento da zona;
St - Superfície total do terreno;
Lm - Área do lote mínimo padrão da zona;
T - Taxa de ocupação máxima da zona;
t - Taxa de ocupação adotada no projeto;
Ca - Coeficiente de aproveitamento a adotar.

Art. 20. Respeitadas as normas previstas na zonas ZR-1 e ZR-2, são permitidos, num mesmo lote, grupos de residências, desde que obedecidas às seguintes condições:
   1. Área mínima de terreno de 2.000,00 metros quadrados;
   2. Área mínima de terreno por habitação, de 500,00 metros quadrados para ZR-1 e 360,00 metros quadrados para ZR-2;
   3. Área de acesso não computada no cálculo de área de terreno por habitação;
   4. O terreno permanecerá indiviso, de propriedade única ou em condomínio. O eventual desmembramento de qualquer unidade só será possível, se o terreno correspondente à mesma tiver as dimensões mínimas estabelecidas por esta Lei e testada para via pública regular.

Art. 21. Respeitadas as normas previstas nas Zonas ZR-1, ZR-2, ZR-3 e ZR-4, são permitidos edifícios de habitação coletiva de até 2 pavimentos, desde que obedecidas às seguintes condições:
   1. Área mínima de terreno de 2.000,00 metros quadrados;
   2. Área mínima de terreno por habitação de 500,00, 360,00, 125,00 e 100,00 metros quadrados, respectivamente;
   3. Área destinada à recreação, nos moldes do previsto no artigo 16, § 1º;
   4. Recuo de frente mínimo de 5,00 metros;
   5. Recuos laterais e de fundo de, no mínimo, 12,00 metros.
   Parágrafo único. Nos terrenos com área superior a 5.000m² será permitida a construção de até 3 (três) pavimentos.

Art. 22. Respeitadas as normas previstas nas zonas ZR-1, ZR-2, ZR-3 e ZR-4, é permitida a construção de habitação coletiva de mais de dois pavimentos, desde que obedecidas as seguintes condições:
   I - Terreno com área mínima de 2.000,00 metros quadrados e frente não inferior a 40,00 metros;
   II - Terreno com área mínima, por habitação, de 500,00; 360,00; 125,00 e 100,00 metros quadrados, respectivamente;
   III - Área destinada à recreação, de acordo com o previsto no artigo 16, § 1º;
   IV - As edificações deverão estar recuadas de todas as divisas de uma distância mínima igual à altura da construção com um mínimo de 5,00 metros das vias públicas, e para o cálculo da altura não serão considerados o reservatório e a casa de máquinas.

Art. 23. Nas ZR-3 e ZR-4, respeitadas as normas previstas, são permitidas residências em série, paralelas ao alinhamento da rua, desde que obedecidas às seguintes condições:
   1. Máximo de 20 unidades de habitação no mesmo alinhamento;
   2. Área mínima de terreno por habitação de 125,00 e 100,00 metros quadrados, respectivamente;
   3. Frente mínima de 6,00 metros na ZR-3 e 5,00 metros na ZR-4;
   4. Recuos mínimos de frente e fundo de 5,00 metros;
   5. Área própria e exclusiva para recreação, conforme previsto no artigo 16, § 1º. Esta exigência é dispensada, se a área de terreno por habitação for igual ou superior a 250,00 metros quadrados;
   6. No cálculo da área de terreno por habitação, não serão computadas as áreas comuns e as destinadas à recreação;
   7. O terreno permanecerá indiviso, de propriedade única ou em condomínio. O eventual desmembramento de qualquer unidade só será possível, se o terreno correspondente à mesma tiver testada para via pública regular e as dimensões mínimas de 250,00 metros quadrados, frente mínima de 10,00 metros e terreno de esquina com, no mínimo, 13,00 metros.
   Parágrafo único. No caso de habitações de interesse social, em terrenos zoneados nas Categorias ZR-3 e ZR-4, para construção de casas geminadas, será permitida a subdivisão de lotes, com medidas inferiores às previstas neste item, em lotes de, no mínimo, 125,00 metros quadrados e testadas mínimas de 5,00 metros. No caso de construções isoladas, não financiadas, a subdivisão só será permitida após a conclusão da obra.

Art. 24. Nas ZR-3 e ZR-4, respeitadas as normas previstas para estas zonas, são permitidas residências em série, transversais ao alinhamento da rua, desde que obedecidas às seguintes condições:
   1. Máximo de dez unidades no mesmo alinhamento;
   2. Área mínima de terreno por habitação de 125,00 metros quadrados na ZR-3 e 100,00 metros quadrados na ZR-4;
   3. Frente mínima de 6,00 metros na ZR-3 e 5,00 metros na ZR-4;
   4. Recuos mínimos de frente e fundo de 5,00 metros;
   5. Área própria e exclusiva para recreação, conforme o previsto no artigo 16, § 1º. Esta exigência é dispensada, se a área mínima de terreno por habitação for igual ou superior a 250,00 metros quadrados;
   6. O acesso se fará por corredor com largura mínima de 5,00 metros, mais passeios de 1,50 metros, quer os edifícios estejam dispostos de um só ou de ambos os lados do corredor. No caso de via de acesso único, deverá haver bolsão de retorno de diâmetro mínimo de 12,00 metros;
   7. No cálculo de área de terreno por habitação, não serão computadas as áreas comuns correspondentes a corredores de acesso, passeios e áreas comuns de recreação;
   8. O terreno permanecerá indiviso, de propriedade única ou em condomínio. O eventual desmembramento de qualquer unidade só será possível, se o terreno correspondente à mesma tiver testada para via pública regular e as dimensões mínimas estabelecidas nesta Lei, ou seja, lote mínimo de 250,00 metros quadrados, frente mínima de 10,00 metros e terreno de esquina com, no mínimo, 13,00 metros.

Art. 25. Nas zonas ZR-3 e ZR-4, admite-se a construção de conjuntos residenciais de, no mínimo, 20 habitações, construídos de uma só vez, que façam parte de projeto integrado, e cujos lotes tenham área de, no mínimo, 125,00 metros quadrados. Nesses casos, as unidades podem ser consideradas como unidades autônomas, devendo, contudo, atender às seguintes condições:
   1. As ruas do conjunto sejam pavimentadas e providas de calçadas, guias com sarjetas e escoamento pluvial;
   2. As habitações sejam ligadas à rede de energia elétrica e água potável e servidas por rede de esgoto, de acordo com as normas das concessionárias;
   3. Não sejam ultrapassadas as condições urbanísticas para a zona em que se localizar o conjunto;
   4. Sejam dotadas de áreas destinadas à circulação, estacionamento, recreação e lazer, de acordo com esta Lei.

CAPÍTULO III - DAS ZONAS COMERCIAIS

Art. 26. Ficam estabelecidas quatro zonas comerciais, diferenciadas pela especialização e localização. As zonas comerciais se denominarão: ZC-1, ZC-2, ZC-3 e ZC-4. Os diferentes tipos de zona comercial visam:
   1. Na ZC-1 - Zona Comercial Um, ou zona central, à atividade característica de centro urbano, única e principal da Cidade, onde todo tipo de comércio e prestação de serviços são natural e historicamente desenvolvidos. Na zona, deve-se incentivar a maior variedade possível de ofertas de serviços, comércio varejista, artes, recreação, exposição de produtos, pontos de encontro e convívio social. Não deve ser excluída a habitação na zona.
   2. Na ZC-2 - Zona Comercial Dois - zona de apoio da zona central, ou zonas centrais de bairros, assemelhadas na função ao centro urbano principal, visam estimular a concentração de atividades e serviços que exigem áreas mais amplas e que apresentam características incômodas ou inadequadas à área central;
   3. Na ZC-3 - Zona Comercial Três, estimular a concentração de comércio e serviços de interesse regional, atendendo à região polarizada pela Cidade. Destinam-se a qualquer tipo de comércio e serviço em grande escala;
   4. Na ZC-4 - Zona Comercial Quatro, à função de abastecimento local da zona onde se localizam, atendendo, em especial, às necessidades cotidianas e imediatas de comércio e serviços junto às zonas residenciais.

Art. 27. Na ZC-1, os lotes e construções deverão obedecer às seguintes normas, além das de ordem geral:
   1. Lote mínimo de 500,00 metros quadrados;
   2. Frente mínima de 15,00 metros, devendo os lotes de esquina ter, no mínimo, 20,00 metros;
   3. Taxa de ocupação máxima de 100 por cento da área livre do terreno nos dois primeiros pavimentos e de 50 por cento da área total do terreno nos demais pavimentos;
   4. No caso de uso residencial, a taxa de ocupação máxima é de 50 por cento da área total do terreno em todos os pavimentos;
   5. Recuo de frente mínimo de 5,00 metros;
   6. Recuo de fundo de 6,00 metros, acima do primeiro pavimento térreo;
   7. Recuos laterais mínimos de 2,50 metros, nos pavimentos acima do segundo pavimento;
   8. No caso de uso residencial, ás recuos enumerados são exigidos em todos os pavimentos;
   9. Coeficiente de aproveitamento:
      a) uso residencial ou misto: 4,00;
      b) uso não Comercial: 4,50;
      c) o coeficiente poderá ser aumentado até o limite máximo de 5,00, para uso residencial ou misto, e 5,50 para uso comercial. Para o cálculo, utiliza-se a expressão constante do artigo 31 desta Lei.
   § 1º Nas construções para fins mistos, o uso comercial só é permitido nos dois primeiros pavimentos, sendo obrigatória a existência de um pavimento intermediário em pilotis, com pé direito, no mínimo, igual ao residencial, para uso total e exclusivo de recreação, para os ocupantes da área residencial e nunca inferior ao previsto no artigo 16, § 1º, desta Lei.
   § 2º Não é permitida a implantação de atividade industrial, exceto aquelas cujas características não sejam incômodas ou nocivas.
   § 3º O uso residencial unifamiliar deve obedecer às prescrições previstas para ZR-2 - Zona Residencial Dois.

Art. 28. Nas ZC-2, os lotes e construções deverão obedecer às seguintes normas, além das de ordem geral:
   1. Lote mínimo de 360,00 metros quadrados;
   2. Frente mínima de 12,00 metros, devendo os lotes de esquina ter, no mínimo, 15,00 metros;
   3. Taxa de ocupação máxima de 100 por cento da área livre do terreno para os dois primeiros pavimentos e de 50 por cento para os demais pavimentos;
   4. No caso de uso residencial, a taxa de ocupação máxima é de 50 por cento em todos os pavimentos;
   5. Recuo de frente mínimo de 5,00 metros;
   6. Recuos laterais mínimos de 2,50 metros, nos pavimentos acima do segundo;
   7. Recuos de fundo de, no mínimo, 6,00 metros acima do primeiro pavimento;
   8. No caso de uso residencial, os recuos enumerados são exigidos em todos os pavimentos;
   9. Coeficiente de aproveitamento:
      a) uso residencial ou misto: 3,00;
      b) uso Comercial: 3,50;
      c) o coeficiente poderá ser aumentado até o limite máximo de 4,00 para uso residencial ou misto e 4,50 para uso comercial. Para o cálculo, utiliza-se a expressão constante do artigo 31 desta Lei.
   § 1º Nas construções para fins mistos, o uso comercial só é permitido nos dois primeiros pavimentos, sendo obrigatória a existência de um pavimento intermediário em pilotis, com pé direito, no mínimo, igual ao residencial, para uso total ou exclusivo de recreação, para os ocupantes da área residencial e nunca inferior ao previsto no artigo 16, § 1º, desta Lei.
   § 2º Não é permitida a implantação de atividade industrial, exceto aquelas cujas características não sejam incômodas ou nocivas.
   § 3º As construções residenciais unifamiliares na zona devem obedecer ao prescrito para a ZR-2 - Zona Residencial Dois.

Art. 29. Nas ZC-3, os lotes e construções deverão obedecer às seguintes normas, além das de ordem geral:
   1. Lote mínimo de 450,00 metros quadrados;
   2. Frente mínima de 15,00 metros, devendo os lotes de esquina ter, no mínimo, 20,00 metros;
   3. Taxa de ocupação máxima de 100 por cento da área livre do lote para os dois primeiros pavimentos, se exclusivamente comercial;
   4. Taxa de ocupação máxima de 50 por cento da área do lote para os demais pavimentos acima do térreo, se de uso misto;
   5. Recuo de frente mínimo de 5,00 metros;
   6. Recuos laterais de 2,00 metros, a partir do segundo, se comercial, e do térreo, se misto;
   7. Coeficiente de aproveitamento:
      a) uso misto: 1,50;
      b) uso comercial: 2,50;
      c) uso apenas residencial: 1,00;
      d) o coeficiente poderá ser aumentado até o limite máximo de 2,50, para uso misto, e 3,50 para uso comercial. Para o cálculo, utiliza-se a expressão constante do artigo 31 desta Lei. A fórmula não se aplica para uso residencial exclusivo.
   Parágrafo único. As construções para fins exclusivamente residenciais devem atender ao previsto para ZR-2 - Zona Residencial Dois.

Art. 30. Nas ZC-4, os lotes e construções deverão obedecer às seguintes normas, além das de ordem geral:
   1. Lote mínimo de 250,00 metros quadrados;
   2. Frente mínima de 10,00 metros, devendo os lotes de esquina ter, no mínimo, 15,00 metros;
   3. Coeficiente de aproveitamento do lote igual a 1,50;
   4. Taxa de ocupação máxima de 100% (cem por cento) da área livre para o pavimento térreo, com pé-direito máximo de 5,10m, e 50%(cinqüenta por cento) para os demais pavimentos.
   5. Recuo de frente mínimo de 5,00 metros;
   6. Recuos laterais mínimos de 2,00 metros nos pavimentos acima do térreo;
   7. Recuo de fundo, mínimo de 5m para os pavimentos acima do térreo.
   § 1º As construções, para uso misto ou residencial, deverão adotar as normas previstas para Zona Residencial que a envolve.
   § 2º Na hipótese de edificações de uso misto, é permitida a construção de uma residência para cada fração de 250,00m² da área do terreno.

Art. 31. O coeficiente de aproveitamento para as Zonas ZC-1, ZC-2 e ZC-3, poderá ser calculado pela expressão: Ca = C + . Será considerado como máximo de acréscimo o valor de 1,00 (um).
   Parágrafo único. Os terrenos que, descontadas as faixas correspondentes aos recuos mínimos exigidos de frente, fundo e laterais, apresentarem área não inferior a 50 por cento da área total do terreno, poderão ter o coeficiente acrescido do valor: 2 (T-t). Será considerado como máximo do acréscimo + 2 (T-t) o valor de 1,00 (um). Os símbolos das expressões acima significam:

C - Coeficiente de aproveitamento da zona;
St - Superfície total do terreno;
Lm - Área do lote mínimo estabelecido para a zona;
T - Taxa de ocupação máxima da zona;
t - Taxa de ocupação adotada no projeto;
Ca - Coeficiente de aproveitamento a adotar.

CAPÍTULO IV - DAS ZONAS INDUSTRIAIS E ESPECIAIS

Art. 32. As Zonas Industriais são classificadas em Leves e Pesadas, de acordo com as dimensões e atividade e, basicamente, com dois tipos:
ZI-1 - Zona Industrial Um - Indústria Leve destinada à implantação de indústria leve;
ZI-2 - Zona Industrial Dois - Indústria Pesada - Destinada à implantação de indústria pesada.
   1. As indústrias leves são aquelas de pequeno porte, que necessitam de pequenas áreas para instalação e armazenamento, que não sejam poluentes, ruidosas ou nocivas;
   2. As indústrias pesadas são aquelas de grande porte que necessitam de grandes áreas, para armazenamento e instalações, geram tráfego intenso, poluam ou não o ambiente natural;
   3. As indústrias que, mesmo de pequeno porte, sejam nocivas ou poluentes, deverão localizar-se na Zona Industrial Dois - ZI-2.

Art. 33. Zonas Especiais - ZE - são aquelas reservadas para fins específicos e sujeitas a normas próprias, nas quais toda e qualquer obra deverá ser objeto de estudo por parte do Poder Público Municipal. Estas zonas classificam-se de acordo com a finalidade pelas quais foram criadas e são relacionadas conforme segue:
   1. Zona Especial de Preservação Histórica ou Natural - Destinam-se a propiciar ao Poder Público as condições adequadas à preservação de ambientes, obras ou monumentos de valor histórico, ou áreas que contenham espécimes animais e vegetais, raros ou notáveis;
   2. Zona Especial Aeroportuária - Destinada a possibilitar a operação segura de aeronaves e prever a evolução harmônica com a Cidade nas suas áreas inter-relacionadas;
   3. Zona Especial Universitária - Destinada a conter o Campus Universitário, servindo as atividades especificas de ensino e treinamento profissional. A zona é limitada pelas divisas do terreno pertencente ao Campus;
   4. Zona Especial de Preservação de Fundo de Vale - Toda área que contenha nascentes, córregos, ribeirões, ou qualquer curso d'água será considerada zona especial de preservação de fundo de vale. Estas áreas são limitadas pelas nascentes e margens em distância variável, com a dimensão da bacia hidrográfica respectiva, topografia, vegetação e demais acidentes naturais. Destinam-se prioritariamente à formação de parques lineares e contínuos, objetivando o uso para prática de lazer e recreação. Quaisquer obras nessas áreas devem restringir-se às correções de escoamento pluvial, fluvial e saneamento, levando em conta a proteção da fauna e flora.
   5. Zona Especial Turístico-Recreativa - Destinada a conter, com especialização, instalações para fins comerciais e prestação de serviços, ligados à recreação e turismo;
   6. Zona Especial da Avenida Central - Área influenciada e, ao longo do antigo leito ferroviário, destinada a sediar um complexo viário. O uso dos lotes por ela abrangidos será definido em lei especial.
   7. Zona Especial de Combustíveis - Destinada a conter as atividades de armazenamento, manuseio e distribuição de combustíveis.    8. Zona Especial de Esportes (ZEE) - destinada a estimular as atividades desportivas e a criação de centros de atletismo.
   Parágrafo único. Para os efeitos do item 8, ficam consideradas zonas especiais de esportes (ZEE) as seguintes áreas:
      I - Área do Centro Social Urbano da Vila Portuguesa (Adriano Marino Gomes);
      II - Área do Aterro do Lago Igapo II;
      III - Área do Autódromo Internacional Ayrton Senna, Estádio de Café e do Kartódromo;
      IV - Área do Centro de Lazer e Recreação Luigi Borghesi (Zerão), na faixa compreendida entre as Ruas Sena Martins e Martin Luther King;
      V - Área do Vale do Rubi;
      VI - Área do Estádio Vitorino Gonçalves Dias.

Art. 34. Obedecidas às normas previstas nesta Lei, são permitidas construções coletivas nas áreas confrontantes, ou influenciadas pelas áreas de fundo de vale, desde que atendam ao estabelecido no artigo 22.

CAPÍTULO V - DAS CONSTRUÇÕES PARA USOS ESPECIAIS

HOSPITAIS


Art. 35. A instalação de hospitais gerais é permitida em Zonas Residenciais e Comerciais, desde que:
   1. Destinem-se à assistência hospitalar geral ou especializada;
   2. O terreno apresente dimensões mínimas de 2.000,00 metros quadrados e frente não inferior a 40,00 metros;
   3. A Taxa de Ocupação e coeficiente de aproveitamento sejam iguais aos da zona respectiva, incluídas as previsões de ampliação futura;
   4. Recuo mínimo de 5,00 metros de alinhamento da rua e 12,00 metros das divisas;
   5. No caso de ZR-1, ZR-2, ZR-3 e ZR-4, se o projeto prever mais do que um pavimento térreo, deverá obedecer às condições para edifícios de habitação coletiva, para estas zonas.

ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL - CONSULTÓRIOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS


Art. 36. A prestação de assistência médica ambulatorial é permitida em zonas residenciais e comerciais, desde que:
   1. Destinem-se à assistência médico-ambulatorial, consultórios médicos ou odontológicos, laboratórios de análises clínicas e clínicas médicas;
   2. A taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento bem como os recuos, sejam, no mínimo, iguais aos exigidos na Zona onde se localizarem;
   3. Não apresentem em nenhuma hipótese locais internação;
   4. A área total construída não ultrapasse 500,00 metros quadrados nas zonas residenciais.

Art. 37. As instalações para assistência médico-veterinária são permitidas em zonas residenciais e comerciais, desde que:
   1. Atendam apenas a animais domésticos de pequeno porte e não haja internação;
   2. Todos os demais casos deverão ser objeto de estudos especiais por parte do Poder Público.

ESCOLAS


Art. 38. É permitida a construção de escolas em qualquer zona, desde que obedeça às condições impostas pela zona onde se situar.

EDIFÍCIOS PARA CULTO RELIGIOSO


Art. 39. Permite-se a construção de edifícios para culto religioso em qualquer zona, desde que atendam às seguintes condições mínimas:
   1. Recuos do alinhamento predial de 5,00 metros;
   2. Recuos laterais e de fundo: os da zona respectiva;
   3. Taxa de Ocupação e coeficiente de aproveitamento iguais aos da zona;
   4. Área de estacionamento, conforme o previsto nesta Lei.

CLUBES RECREATIVOS


Art. 40. Respeitadas as normas previstas por esta Lei, é permitida a construção de clubes recreativos em todas as zonas, devendo obedecer, no mínimo, ao seguinte:
   1. Quando localizadas em zonas residenciais, as construções, inclusive aquelas destinadas à prática de esportes, como quadras, piscinas, etc., devem ser recuadas das divisas de, pelo menos, 30,00 metros de qualquer propriedade vizinha;
   2. Previsão de área para estacionamento, conforme esta Lei.

CAPÍTULO VI - ÁREAS DE ESTACIONAMENTO

Art. 41. Para todos os usos, deverão ser previstas e constarem do projeto, as áreas de estacionamento para veículos, cobertas ou não, em local de fácil acesso para via pública, à razão de 20,00 metros quadrados por vaga, inclusive área de circulação e na proporção mínima, conforme segue:
   1. Uso Residencial - uma vaga para cada 150,00 metros quadrados ou fração, de área construída;
   2. Uso Comercial - uma vaga para cada 100,00 metros quadrados que exceder de 200,00 metros quadrados;
   3. Prestação de Serviços - Escritórios, Laboratório, Consultórios, etc., uma vaga para cada 75,00 metros quadrados de área construída;
   4. Administração e Serviço Público - uma vaga para cada 75,00 metros quadrados de área construída;
   5. Hotéis, hospedarias e pensões - uma vaga para cada 200,00 metros quadrados de área construída;
   6. Edifícios para culto religioso, igrejas, teatros, cinemas - uma vaga para cada 75,00 metros quadrados ou fração, que exceder de 200,00 metros quadrados de área construída;
   7. Estabelecimentos de Ensino - uma vaga para cada 75,00 metros quadrados de área construída;
   8. Clubes Recreativos, Associativos ou Esportivos - uma vaga para cada 75,00 metros quadrados de área construída;
   9. Hospitais, Sanatórios e similares - uma para cada 75,00 metros quadrados de área construída.
   10. Mercados, supermercados e similares - uma para cada 50,00 metros quadrados de área construída e mais o espaço necessário para carga e descarga de mercadorias;
   11. Comércio Atacadista e Armazéns, Indústria e Empresas de Transporte - uma vaga para cada 300,00 metros quadrados de área construída e mais o espaço para abrigar os caminhões ou ônibus da empresa, além do espaço para carga e descarga.
   § 1º Os casos não relacionados deverão ser adaptados em proporção idêntica aos usos mais próximos ou semelhantes.
   § 2º Nas construções residenciais unifamiliares admite-se o uso da faixa exigida como recuo, como estacionamento ou garagem, desde que sua largura não ultrapasse a um terço da frente do lote. Nas esquinas, deve-se usar o lado de maior dimensão, com frente para a via pública, de forma a não haver prejuízo para o tráfego de veículos, quanto à visibilidade.
   § 3º No acesso a locais de estacionamento ou garagens, quando necessitar de rampa, deverá ser previsto um patamar nivelado com, no mínimo, 5,00 metros de extensão de nível do passeio, medido do início do recuo para dentro do terreno, de forma a possibilitar a parada do veículo, antes de cruzar a faixa de pedestres, no passeio.

CAPÍTULO VII - DAS SUBDIVISÕES E ANEXAÇÕES

Art. 42. Para efeito de subdivisões de terrenos na área do distrito sede, deverão ser obedecidas às seguintes dimensões mínimas:
   1. Nas ZR-1, ZR-7 e ZC-1 - lote mínimo de 500,00 metros quadrados e frente não inferior a 15,00 metros;
   2. Nas ZR-2, ZR-5, ZR-6 e ZC-2 - lote mínimo 360,00 metros quadrados e frente mínima de 12,00 metros;
   3. Nas ZC-3 - lote mínimo de 450,00 metros quadrados e frente não inferior a 15,00 metros;
   4. Nas ZR-3, ZR-4 e ZC-4 - lote mínimo de 250,00 metros quadrados e frente não inferior a 10,00 metros;
   5. Na ZI-1 (Zona Industrial Um), lote mínimo de 1.000 (um mil) metros quadrados e frente mínima de 20,00 (vinte) metros.
   6. Nas ZI-2 - lote mínimo de 5.000,00 metros quadrados e frente mínima de 30,00 metros.

Art. 43. A anexação de terrenos somente será permitida em lotes que pertençam à mesma zona.

Art. 44. Nas Zonas Turístico - Recreativas, os lotes e construções para fins misto e comerciais passam a obedecer as seguintes normas, além das de ordem geral:
   01 - Lote mínimo de 360 metros quadrados;
   02 - Frente mínima de 12,00 metros, devendo os lotes de esquina ter 15,00 metros, no mínimo;
   03 - Máximo de 02 (dois) pavimentos acima do nível da rua;
   04 - Taxa de ocupação de 100% (cem por cento) da área livre por pavimento;
   05 - Recuo de frente, mínimo de 5,00 metros;
   06 - Recuo de fundo, mínimo de 5,00 metros, acima do pavimento térreo;
   07 - Recuo lateral, acima do pavimento térreo, mínimo de 2,00 metros de uma das divisas laterais;
   08 - Pé direito máximo no pavimento térreo de 5,10 metros;
   09 - Altura máxima da construção, incluindo os elementos de cobertura, junto à divisa lateral sem recuo obrigatório, será determinada por um plano imaginário paralelo ao perfil natural do terreno, distante deste 7,50 metros;
   10 - Altura máxima da construção, incluindo os elementos de cobertura, junto às divisas com recuo obrigatório, será determinada pela somatória da altura máxima do pavimento térreo mais 0,40 metros;
   11 - As construções, para fins exclusivamente residenciais, deverão adotar as normas previstas para a Zona Residencial - ZR-2.
   § 1º Fica a aprovação do projeto arquitetônico e concessão dos Alvarás de Licença, para construir e funcionamento, vinculadas às atividades Turístico - Recreativas, inclusive no tocante à renovação, salvo os alvarás já concedidos, até a data da publicação desta Lei.
   § 2º Os Projetos deverão ser previamente remetidos à apreciação do IPPUL.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E COMPLEMENTARES

Art. 45. Para todo terreno onde haja mais de duas unidades habitacionais, é obrigatória a existência de local aberto, coberto ou descoberto exclusivo de recreação e lazer, com acesso fácil e livre para todas as habitações, na proporção de 10 por cento das áreas das habitações, excluídas as áreas de uso comum, e nunca inferior a 5,00 metros quadrados por apartamento. A área destinada à recreação deve ser ventilada, segura e, de preferência, exposta ao sol. A dimensão mínima desta área deve atender ao calculado pela expressão Dm = e nunca inferior a 5,00 metros.

Am = dimensão mínima;
Dm = área mínima para recreação.

Art. 46. É facultada a construção de edifícios sobre pilotis. No cálculo do coeficiente de aproveitamento, não se considera a área correspondente à projeção do edifício na parte apoiada sobre pilotis, desde que ocupada apenas por caixa de escada, elevadores, portaria e recreação exclusiva dos edifícios.

Art. 47. A distância entre blocos de edifícios, dentro de um mesmo terreno, é de, no mínimo, cinco metros.

Art. 48. No cálculo dos coeficientes, conforme artigos 19 e 31, adotam-se duas casas decimais, sem arredondamentos. Para o cálculo do número de pavimentos, deve-se adotar apenas a parte inteira, desprezando-se as decimais. Não é permitido o arredondamento.

Art. 49. Nos terrenos de esquina, só serão considerados os recuos de frente e lateral.

Art. 50. Os recuos de frente referem-se também às construções do subsolo.

Art. 51. Nos terrenos de esquina, com dimensões inferiores aos previstos nesta Lei e existentes antes da publicação, admite-se a redução dos recuos laterais obrigatórios, para a metade, mantidas as demais condições previstas para a zona.

Art. 52. Os terrenos com dimensões inferiores às previstas nesta Lei e existentes antes da sua publicação, e que estejam encravados entre duas construções, cujos coeficientes de aproveitamento sejam iguais ou superiores à metade do permitido para o local, não necessitam obedecer aos recuos laterais.

Art. 53. As construções em terrenos de esquina, nas ZR-4, cujas dimensões sejam inferiores aos previstos nesta Lei, e não tenham sofrido subdivisões posteriores à aprovação do loteamento, poderão optar pelo recuo mínimo de 3,00 metros de uma das ruas, mantidas as demais exigências previstas para as zonas.

Art. 54. Aos terrenos sujeitos a recuos especiais e que tiverem diminuição de área, será facultada a aplicação da fórmula seguinte, para determinação da área máxima de construção:

Ac = AoC + 2A
onde:
Ac = área máxima de construção;
Ao = área original do terreno;
A = área suprimida pelo recuo especial;
C = coeficiente de aproveitamento da zona respectiva.

   Parágrafo único. A aprovação de projetos e fornecimento do alvará para construir, com base nessa fórmula, ficam condicionadas à doação, à Prefeitura, da totalidade da área que exceda ao recuo de 5,00 metros.

Art. 55. Nas zonas residenciais, é admitida a atividade de profissionais liberais, em edificações, anexas às suas residências, para seu uso exclusivo, desde que a área ocupada pela atividade profissional não ultrapasse a 20 por cento da área construída e, no máximo, 60m².

Art. 56. As operações de carga e descarga nas ZC-2 e ZC-3 devem ser feitas em área interna aos terrenos.

Art. 57. As normas desta Lei não substituem nem isentam de obediência às normas de edificações que objetivam assegurar condições sanitárias, de iluminação natural, ventilação e circulação interna dos edifícios.

Art. 58. As infrações à presente Lei darão ensejo à cassação do alvará, embargo administrativo, demolição das obras e aplicação de multas, conforme o previsto na Lei nº 2.576/75.

Art. 59. Só serão permitidas construções com mais de dois pavimentos nos lotes que satisfaçam às seguintes condições:
   1. Façam frente para via pública regular, pavimentada e provida de calçadas, guias, sarjetas e escoamento pluvial;
   2. Sejam ligadas à rede de energia e rede de água potável;
   3. Sejam atendidas pela rede coletora de esgotos sanitários, ou outro sistema aceito pelo órgão competente de saneamento.

Art. 60. Qualquer que seja a zona, a construção de edifícios deverá obedecer às normas fixadas pela Companhia de Telecomunicações, quanto aos feixes de microondas, bem como ater-se aos gabaritos máximos de altura, previstos pelo Plano de Proteção ao Vôo, do Ministério da Aeronáutica.

Art. 61. Uma zona só poderá ter suas características modificadas para melhorar as condições funcionais da Cidade e do bem-estar da população, mediante a concordância de, no mínimo, setenta e cinco por cento dos proprietários dos terrenos que a constituem.
   § 1º As divisas das zonas, com exceção da C-4, são sempre por ruas e excepcionalmente por fundo de lote. As eventuais alterações de zonas deverão obedecer a esta norma.
   § 2º Em casos de excepcional interesse público, a concordância prevista no caput deste artigo poderá ser substituída pela aprovação de dois terços dos Vereadores desde que, antes das discussões em Plenário, o Projeto de Lei e o Parecer da Comissão Municipal de Zoneamento sejam publicados no Órgão Oficial de Imprensa do Município, para manifestações dos interessados, no prazo de sete dias.
   § 3º O parecer de que trata o parágrafo anterior deverá ser concedido e publicado no prazo de trinta dias, a contar da data do recebimento do Projeto de Lei pela Comissão, findo o qual a matéria terá sua tramitação normal na Câmara, mantido o quórum de dois terços dos Vereadores para a sua aprovação.

Art. 62. Qualquer construção em condomínio só poderá ser aprovada, com apresentação da convenção de condomínio e do modelo do contrato de vendas devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos. Esses documentos serão arquivados juntamente com o projeto e serão confrontados na ocasião do visto de conclusão.

Art. 63. O recuo obrigatório de 5,00 metros do alinhamento da rua é facultativo nos trechos enumerados seguir:
   - Rua Piauí - entre Avenida Rio de Janeiro e Rua Mato Grosso;
   - Rua Souza Naves - entre Alameda Manoel Ribas e Rua Pará;
   - Alameda Manoel Ribas - em ambos os lados;
   - Alameda Miguel Blasi - em ambos os lados;
   - Rua Pio XII - entre a Rua Pernambuco e Rua Prof. João Cândido;
   - Avenida Paraná - entre a Rua Hugo Cabral, Rua Prof. João Cândido em ambos os lados, entre a Rua Prof. João Cândido e Avenida Rio de Janeiro do lado Norte;
   - Rua Maranhão - entre a Avenida Rio de Janeiro e Rua Mato Grosso no lado Norte;
   - Praça Gabriel Martins e Praça Willie Davids - em ambas faces;
   - Avenida Rio de Janeiro, entre as Ruas Pará e Piauí, em ambos os lados e no trecho compreendido entre a Alameda Manoel Ribas e a Rua Benjamin Constant;
   - Avenida São Paulo, entre a Alameda Miguel Blasi e a Rua Benjamin Constant;
   - Rua Prof. João Cândido - entre a Rua Pio XII e Rua Benjamin Constant, em ambos os lados;
   - Rua Sergipe - entre as Ruas Hugo Cabral e Uruguai, em ambos os lados.
   - Rua do remanescente do Lote 20 da Gleba Lindóia, limítrofe ao Jardim Itaipu, entre as Ruas Tremembés e "1" do citado Loteamento.
   - Avenida Celso Garcia Cid - entre as Ruas Senador Souza Naves e Mato Grosso, nas Datas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 6A, 7 e 8 da Quadra 31.
   - Prefeito Antônio Fernandes Sobrinho - entre a Alameda Miguel Blasi e a Rua Piauí.
   - Avenida Rio Branco e Rua Maceió - entre as Ruas Porto Alegre e Quintino Bocaiúva, Quadra 2.
   - Rua Mato Grosso - entre a Rua Piauí e Avenida Celso Garcia Cid, nos Lotes 1 e 2 da Quadra 31.
   - Travessa Goiânia (na face Nordeste)
   - Rua Manaus , no trecho compreendido entre a Travessa Goiânia e a Avenida Leste-Oeste (na face Noroeste).

Art. 64. Os recuos normais de 5,00 metros das vias públicas são exigidos para todos os lotes, independentemente de sua localização na quadra, salvo as exceções previstas nesta Lei.

CAPÍTULO IX - DELIMITAÇÃO DAS ZONAS

Art. 65. Ficam zoneados como Residencial Um - ZR-1, os lotes contidos dentro do perímetro descrito a seguir:
   1. Rua Prefeito Faria Lima, primeira entrada entre as chácaras paralelas à Rua das Açucenas, divisa entre os Lotes 101 e 102 da Gleba Palhano, divisa Oeste do Lote 112, Rua Marginal Sul do Córrego Colina Verde, Travessa das Azaléias, Rua Bento Munhoz da Rocha Neto, Rua Prefeito Faria Lima, até o ponto inicial, fechando o perímetro.
   2. Ribeirão Cafezal, divisa Oeste do IAPAR, Rodovia PR-445, divisa dos Lotes 49 e 48-A, Córrego Tucano, Ribeirão Cambé, Margem Sul e Sudoeste do Lago Igapó, Rua Lima, divisa de fundo da Quadra I do denominado Jardim Bela Suíça, Córrego Capivara até nascente do mesmo, da nascente até a Rodovia PR-445, Rodovia PR-445, estrada para o Distrito de São Luiz até o Ribeirão Cafezal.

Art. 66. Ficam zoneados como Residencial Dois - ZR-2, os lotes situados dentro dos perímetros descritos, conforme segue:
   1. (Este item foi excluído pelo art. 1º da Lei Municipal nº 4.615, de 21.12.1990 - Pub. FL 31.12.1990)
   2. Rodovia PR-445, Rua Armando Balarotti, Avenida Presidente Castelo Branco, Lago Igapó, Rua Faria Lima, primeira Rua entre Chácaras Palhano a Oeste e paralela à Rua das Açucenas até a Rodovia PR-445;
   3. Rua Lima, divisa de fundo da Quadra I do denominado Jardim Bela Suíça, Córrego Capivara até a nascente do mesmo, da nascente até a rodovia, Rodovia PR-445, Avenida Madre Leônia Milito, estrada de divisa entre as Chácaras Palhano e Lotes 64-A1 e 64-A2, Rua Bento Munhoz da Rocha Neto, Rua Buenos Aires, até a Rua Lima, excluindo-se, do perímetro descrito, a área urbanizada do Lote 63 da GRC, que fica enquadrada em ZR-5;
   4. Córrego Baroré, Rua Samuel Morse, Rua Guilherme Marconi, Avenida Arthur Thomas, exceto lotes com frente para essa avenida, Rua Taubaté, Rua Araçatuba, Rua Deputado Fernando Ferrari, Rua Bauru, Rua Uberaba, Rua João Sampaio, Rua Cristiano Machado, Rua Foz do Iguaçu, Rua Voluntários da Pátria, Rua Astorga, Rua Maringá, Rua João XXIII, Rua Cornélio Procópio, Rua Rebouças, Rua Tomazina, Rua Ponta Grossa, Rua Itápolis, Avenida Juscelino Kubitscheck, Rua Alagoas, linha divisória do fundo dos lotes das Quadras 1 e 2 do denominado Jardim Canadá, Avenida Juscelino Kubitscheck, Rua Montese, Rua Riachuelo, Rua Paranaguá, Rua Henrique dos Santos, Rua Meyer, Rua Aminthas de Barros, Rua da Lapa, Rua Gomes Carneiro, Avenida Bandeirantes, Rua Luiz Dias, Rua Sagrado Coração, Rua Henrique Dias, Rua Ana Néri, Rua Governador Parigot de Souza, Rua entre Quadras 2 e 3 do denominado Jardim Caiçaras, excluídos os Lotes nºs 11, 12, 13, 14, 15, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39 e 40, da Quadra 3 deste Jardim, bem como os Lotes de nºs 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07, da Quadra "C", da Vila Fujita, situados entre a Rua Governador Parigot de Souza e Rua Marcílio Dias, Rua Conde de Nova Friburgo, Rua Clóvis Bevilácqua, Rua Souza Naves, Rua Antonio Moraes Barros, Rua Júlio Estrella Moreira, Rua Aminthas de Barros, Avenida Higienópolis, Rua Tijuca, Rua Copacabana, Córrego Água Fresca, Rua Humaitá, Rua Prefeito Faria Lima, Igapó III, Ribeirão Cambé, até o Córrego Baroré, Rua da Lapa;
   5. (Este item foi excluído pelo art. 1º da Lei Municipal nº 5.299, de 23.12.1992 - Pub. FL 29.12.1992)
   6. Rua Monteiro Lobato, Avenida Rio Branco, Rua Pandiá Calógeras, Rua Gustavo Barroso, Avenida Tiradentes, Rua José de Alencar, linha divisória de fundo de lotes, das Quadras 17, 18, 19, 20, 21 e 22 do denominado Jardim Shangri-lá, Rua Luiz Delfino e Rua Monteiro Lobato;
   7. Quadras 33, 32, 31, 30, 12, 13, 14, 15 e 16 do denominado Jardim Shangri-lá, Zona "A".

Art. 67. São zoneados em Residencial Três - ZR-3 todos os lotes contidos nos perímetros seguintes:
   1. Rua Santa Terezinha, Rua Ceará, Rua Tapuias, Rua Arenito, Rua Cassiterita, Rua Brilhante, Rua Grafita, Avenida Brasília, até a primeira Rua da margem Leste do lago junto à Avenida Brasília, Rua paralela à Avenida Brasília, paralela à Rodovia, até o Córrego das Pedras, Córrego das Pedras, pelo leito principal até o cruzamento com a Rua Santa Terezinha;
   2. Loteamento denominado Bairro Aeroporto, Vera Cruz, Graziela, Conjunto Residencial São Pedro, Conjunto Residencial Antares, limitando a Leste com a divisa Leste do denominado Jardim Tatiani, ao Norte pela estrada dos Pioneiros e ao Sul pelo Córrego Barreiro;
   3. Córrego Barreiro, linha reta ligando a nascente desse córrego à Rua Otávio Sales Almeida Leite, Rua Otávio Sales Almeida Leite, Rua Vasco da Gama, Rua Dom João VI, Rua Palheta, Avenida do Café, Rua Sacadura Cabral, Avenida Santos Dumont até terreno do Ministério da Aeronáutica, divisas desse terreno com o denominado Jardim Aeroporto, divisa da Quadra I desse Loteamento com terreno de hangar, Rua Pero Vaz de Caminha, divisa Leste do Loteamento Albatroz até o Córrego Limoeiro, e Córrego Limoeiro;
   4. Córrego São Lourenço, linha de divisa de área verde do Loteamento denominado Monte Belo e chácaras, Avenida 10 de Dezembro, Rua Veneza, Rua Lisboa, Avenida Europa, Avenida 10 de Dezembro, Rua Noruega, Rua Egito, Rua Grã-Bretanha, Rua Romênia, Rua Alemanha, viela entre Quadras 8 e 9, Avenida Portugal, Avenida Duque de Caxias, Ribeirão Cambé, chácaras numeradas de 1 a 23, divisa do Loteamento denominado Parque Residencial Piza, seguindo linha paralela do Ribeirão Cambé, em faixa de continuação do Parque Arthur Thomas para Leste e as Chácaras nºs 1, 2, 3 e 4, da subdivisão dos Lotes 170-I, 170-L, 170-J e 170-K, Gleba Patrimônio Londrina, que ficam zoneadas na categoria da ZR-3 - Zona Residencial Três;
   5. Córrego Tucano, Ribeirão Cambé, Avenida Duque de Caxias, Rua Albânia, Rua Rússia, Viela entre Quadras 2 e 3, Rua Áustria, Rua Dinamarca, Rua Irlanda, Avenida Estados Unidos, Rua Luxemburgo, Avenida União Soviética, Rua Ucrânia, Rua China, Rua Bélgica, Rua Guilherme de Almeida, Rodovia PR-445, divisa dos Lotes 48-A com 49, defronte à entrada do IAPAR, até o Córrego Tucano;
   6. Rua Charles Robert Darwin, Rua Mineápolis, Rua Nova Orleans, linha reta até a Marginal Oeste do Córrego Água Fresca, dessa marginal até a Rua Humaitá, Rua Humaitá, Rua Faria Lima, Rua Charles Robert Darwin;
   7. Lado Oeste do Córrego Baroré, Rua Rudolf Diesel, Rua Guilherme Marconi, Avenida Arthur Thomas, Rua Alfred Nobel, Rua Waldemiro Fernandes, Rua Denis Papin, Rua Benjamin Franklin, Avenida Arthur Thomas, Ribeirão Cambé, até o Córrego Baroré, excluem-se os lotes com frente para a Avenida Arthur Thomas;
   8. Rua Estoril, Rua da Prata, Rua Deputado Ardinal Ribas, Ribeirão Cambé;
   9. Ribeirão Quati, nascente do Quati em linha reta até a Rua Seringueira, divisa entre terreno da COHAB e terreno de indústria, Avenida Brasília, leito antigo da ferrovia, face Norte, Avenida Luigi Amorese, Rua Figueira, divisa Oeste do Loteamento denominado Mônaco, Via Marginal Sul da Variante Ferroviária, Divisa Leste do Loteamento denominado Maria Lúcia, Avenida Luigi Amorese, Divisa Oeste do Loteamento Maria Lúcia, Via Marginal Sul da Variante, viaduto sobre a ferrovia, linha reta até o primeiro afluente ao Sul do Córrego Lindóia, Córrego Lindóia, seguindo afluente Norte do Córrego Lindóia, das nascentes desse afluente, em linha reta até a nascente do Córrego Poço Fundo, Córrego Poço Fundo, Ribeirão Jacutinga, Linha reta, tangenciando os conjuntos residenciais a Leste até a BR-369;
   10. Rodovia PR-445, Divisa Oeste do Jardim Sabará, Chácaras e Sabará Três, Ribeirão Esperança, prolongamento da Avenida Arthur Thomas até a PR-445;
   11. Avenida Lázaro Teodoro da Silva, PR-445, divisa Leste do IAPAR, até o Ribeirão Cafezal;
   12. Fica zoneada em Zona Residencial tipo Três (ZR-3), a área delimitada dentro do seguinte perímetro: eixo da Avenida das Américas, Rua Adolfo Bezerra de Menezes, Rua Charles Lindenberg, Rua Antonio Menegazzo, Rua José Lázaro Gouveia, Rua Marginal do Córrego Pica-Pau, divisa das Datas 11 e 12 da Quadra 11 do Loteamento Parque Residencial Vale do Cambezinho, Rua José Alceu Gimenes, Rua Benedito de Oliveira Junior até o eixo da Avenida das Américas, fechando o perímetro.
   13. Estrada dos Pioneiros com divisa a Leste do Loteamento denominado Jardim Tatiani, Córrego Barreiro, Av. Jamil Scaff e prolongamento, divisa a Sul do Conjunto Alexandre Urbanas, Córrego Cafezal, divisa a Norte dos Lotes 4-4A e 3B da Gleba Ian Frazer, Estrada dos Pioneiros.

Art. 68. Ficam zoneados como Residencial Quatro - ZR-4, os lotes situados no interior dos perímetros descritos a seguir:
   1. Avenida Paul Harris, Avenida do Café, Rua entre essa avenida e Avenida Anália Franco, a Sudoeste das instalações do IBC, Avenida Anália Franco, Avenida São João, Rua Rosa Siqueira até a Avenida Paul Harris;
   2. Avenida Rio Branco, Avenida Abélio Benatti, Avenida Universo, Rua Vênus, Rua Sagitário, Avenida do Sol, Avenida Brasília, Rua Mercúrio, Rua Adulcino José Jordão, Rua Dionísio Kloster Sampaio, Avenida Brasília, até a Avenida Rio Branco;
   3. Rua dos Coqueiros, Rua Abricó, Rua das Tamareiras, Rua das Jaboticabeiras e Rua Mangaba, até a Rua dos Coqueiros;
   4. Córrego das Pedras, afluente Sul do mesmo, denominado Córrego Londrina, Avenida Teodoro Vitorelli, Rua Damasco, Rua Mangaba, Avenida das Laranjeiras, Rua do Araticum, Rua do Morango, divisa Leste das Quadras nºs 2, 3 e 5 do denominado Jardim Marabá, Via Marginal Sul da Variante Ferroviária, seguindo para Leste.
   5. Rua Bolívia, Rua Atlântico, Viaduto João Sampaio, Avenida 10 de Dezembro, linha reta até Rua Joaquim Paiva, Rua Capitão Pedro Rufino, Rua Capitão João Paiva, Rua Maurício de Nassau, linha reta ligando com a Rua Mar DeI Plata, Rua Humberto Picinin, Rua Uruguai, até a Rua Bolívia;
   6. Córrego São Lourenço, linha de divisa de área verde do Loteamento Monte Belo e chácaras, Rua Maria Henriqueta Dominici, Avenida 10 de Dezembro, Rua Guilherme de Almeida, Rodovia PR-445, Rua Lázaro Teodoro da Silva;
   7. Rodovia PR-445, Rua Waldomiro Ferreira da Silva, junto à divisa com o Município de Cambé, Ribeirão Cambé, divisa dos lotes do Loteamento Jóquei Club com o Hipódromo, divisa dos Lotes 8 com 4 e 5 do Loteamento Jóquei Club, Rua Serra Roraima, divisa dos Lotes 9 com 11 do mesmo Loteamento, Avenida Eugênio Brugin, Rua Serra dos Pirineus, Rua Serra da Borborema, Rua Serra do Roncador, Rua Serra dos Parecis, Avenida Serra da Esperança, Rua Serra Pedra Selada, Avenida Arthur Thomas, Rodovia PR-445, ficando excluídos os lotes com frente para a Avenida Arthur Thomas, entre a Rodovia PR-445 e Rua Júlio de Castilho, entre Rua dos Marrecos e Rua Serra Pedra Selada, do lado Oeste da Avenida, e lotes com frente para a mesma, do lado Leste, entre as Ruas Etienne Lenoir e Benjamin Franklin, Rua Júlio de Castilho e Rodovia PR-445, que ficam zoneadas em ZC-2, Zona Comercial Dois;
   8. Avenida Henrique Mansano, Avenida Silvio Barros, Rua Jair Portilho da Cruz e Rua Severino José de Souza, Rua Eurico Hert, Avenida Curitiba, Praça Marabá, Rua Odilon Braga, Rua Izidoro Dias Lopes, Avenida Saul Elkind, Rua Salim Sahião, Av. Mário José Romagnolli, eixo da Av. Francisco Gabriel Arruda, Avenida Winston Churchil até a Avenida Henrique Mansano.
   9. Rua Tapuias, Rua Jaçanã, prolongamento da Rua Araguari, Avenida 10 de Dezembro, Rua Jorge Casoni, limite Nordeste do denominado Jardim Kase, Rua Saturnino de Brito, limite Sudoeste da Estação de tratamento de esgotos, Córrego Bom Retiro, Rua Brasílio Machado, Cruzamento da Rua Brasílio Machado com Rua Américo Lobo, em linha reta até a Rua Juiz Acyr Quadros, Rua Ermelindo Leão até a Rua Tapuias.

Art. 69. Ficam zoneados como ZR-5 - Zona Residencial Cinco, os lotes contidos dentro dos seguintes:
   1. Avenida Juscelino Kubitscheck, Rua Mato Grosso, Avenida Bandeirantes, Rua Gomes Carneiro, Avenida Higienópolis até a Avenida Juscelino Kubitscheck;
   2. (Este item foi excluído pelo art. 1º da Lei Municipal nº 5.530, de 06.09.1993 - Pub. 05.10.1993)
   3. Avenida 10 de Dezembro, Rua Caraíbas, Rua Jorge Casoni, Rua Belém, Rua Rio Grande do Sul, Rua Tembés, Rua Caetés, Rua Moçambique, Avenida Duque de Caxias, Rua Caetano Munhoz da Rocha, Rua Ermelindo Leão, Rua Tapuias, Rua Ceará, Rua Santa Terezinha, Rua entre as Quadras 5 e 6 do Jardim Carlota, divisa das Quadras 5, 4 e 3 desse Loteamento com terreno vago a Oeste, divisa desse terreno com as Quadras 3 e 4 do Loteamento Fraternidade, divisa Oeste do terreno citado com a Quadra 4 do Loteamento Jardim Helena, Rua Santa Cecília primeira Rua do Norte, paralela à Avenida Teodoro Vitorelli até a Avenida 10 de Dezembro;
   4. Avenida Paul Harris, Rua Rosa Siqueira, divisas Leste das Quadras 1, 2 e 3 do denominado Jardim de Alah, Avenida Celso Garcia Cid, Rua Débora, Rua Rainha de Sabá, Avenida Paul Harris, Rua São Mateus, Rua sem nome, Avenida São João, Rua Santo Estêvão, Rua Júlio C. Ribeiro, Rua Leonardo da Vince, Avenida Paul Harris;
   5. Avenida Rio Branco, Rua Tietê, Rua Capiberibe, Rua Araguaia, Rua Tefé, Rua Amapá, Rua Xingu, Rua Açungui, Rua Ivaí, Rua Tocantins, Rua Joá, linha reta ligando a Rua Joá até o cruzamento da Rua Xapecó com a Rua Iguape, Rua Iguape até a Avenida Rio Branco;
   6. Rua Belém, Rua Bahia, Rua Tietê, Rua Alvorada, Rua Xavier da Silva, Rua Lizímaco Ferreira da Costa, Avenida Duque de Caxias, Rua Felipe Camarão, Rua Araribóia, Rua Carmuru, Rua Cuiabá, até a Rua Belém;
   7. Avenida Madre Leônia Milito, Rodovia PR-445, sentido Norte, estrada sem denominação das Chácaras Palhano, divisa Norte dos Lotes 101 da Gleba Palhano, divisa Oeste do Lote 112, Rua Marginal Sul ao Córrego Colina Verde, em linha reta, até encontrar o eixo da Rua Carmelino de Morais; divisa Oeste do Lote 6-A-1-A, Rua 3 Loteamento Residencial do Lago e seu prolongamento em linha, passando entre as Quadras 1 e 2 do Jardim do Lago e até a divisa Oeste do Lote 7-I da Gleba Palhano, cerca de 100 metros da Marginal do Lago Igapó, carreador entre os Lotes 7-I e 7-G, carreador entre os Lotes 7-H e 64-A-2, até a altura do carreador entre os Lotes 7GHI e 7FIA; deste ponto, em linha reta, até a divisa Oeste do Jardim Arco-Íris e deste até a Avenida Madre Leônia Milito, fechando o perímetro.
   8. Rua Benjamin Franklin, Rua Denis Papin, Rua Waldemiro Fernandes, Rua Alfred Nobel, Avenida Arthur Thomas, até Rua Benjamin Franklin, com exclusão dos lotes que fazem frente para a Avenida Arthur Thomas;
   9. Avenida Luigi Amorese, divisa Leste do Loteamento denominado Maria Lúcia, Via Marginal Sul da Variante Ferroviária, Rua Figueira, até a Avenida Luigi Amorese;
   10. Avenida Saul Elkind, Rua Salim Sahião, Avenida Mário José Romagnolli, eixo da Avenida Francisco Gabriel Arruda até a Avenida Saul Elkind.
   11. Estrada dos Pioneiros, divisa Leste do Loteamento denominado Tatiani e Córrego Barreiro;
   12. Avenida das Américas, Rua Lázaro Zamenhof, Rua Maria Inácio de Almeida Campos e terreno vago a Leste;
   13. Avenida Inglaterra, Avenida 10 de Dezembro, Rua Bélgica, Rua China até a Avenida Inglaterra;
   14. Área urbanizada do Lote 63, da Gleba Ribeirão Cambé, com frente para a Avenida Madre Leônia Milito.
   15. Rua Presidente Costa e Silva, Rua Parigot de Souza, ruas entre as Quadras 2 e 3, do denominado Jardim Caiçara, Rua Conde de Nova Friburgo, Rua Clóvis Bevilacqua, Rua Souza Naves, até a Rua Presidente Costa e Silva.
   16. Rua Carmela Dutra, Estrada dos Pioneiros, Divisa Oeste do Conjunto São Pedro, Divisa do Lote 37 da Gleba Simon Frazer, Divisa do Lote 3-A da Gleba Lidóia, Rua Arlindo Carmona, Rua Francis Bacon, Divisa Norte do Bairro Aeroporto, Divisa Sul dos Lotes 2 e 2-A da Gleba Lindóia, Av. São João e Divisa Leste do Jardim de Alah.

Art. 70. Ficam zoneados como ZR-6 - Zona Residencial Seis, os lotes situados no interior do perímetro formado pelas Ruas descritas a seguir:
   1. Rua Belo Horizonte, Rua Alagoas, Rua Mato Grosso, Avenida Juscelino Kubitscheck, linha de fundo de datas das Quadras 1 e 2 do denominado Jardim Canadá, Rua Alagoas, Avenida Juscelino Kubitscheck, Rua Eduardo Benjamin Hosken, Rua Manaus, Rua Belo Horizonte.

Art. 71. Fica zoneada como ZR-7, Zona Residencial Sete:
   1. A área compreendida dentro do perímetro formado pelas Ruas: Goiás, Mato Grosso, Alagoas, Belo Horizonte, Travessa Belo Horizonte, Rua Belém, Rua Cuiabá, Rua Rio Grande do Norte, Rua Mossoró e Rua Hugo Cabral.

Art. 72. Fica zoneada como ZC-1, Zona Comercial um ou Zona Central:
   1. A área compreendida dentro do perímetro formado pelas Ruas Duque de Caxias, Rio Grande do Norte, Hugo Cabral e Goiás.

Art. 73. São zoneados como ZC-2, Zona Comercial Dois, os lotes situados no interior dos perímetros seguintes:
   1. Rua Mato Grosso, Avenida Bandeirantes, Rua Luiz Dias, Rua Sagrado Coração, Rua Henrique Dias, Rua Ana Néri, Rua Governador Parigot de Souza, Avenida Duque de Caxias, Rua Capitão Pedro Rufino, Rua Capitão Joaquim Paiva, Rua Maurício de Nassau, do cruzamento dessa Rua com a Rua Argolo Ferrão em linha reta até a Rua Mar DeI Plata, Rua Mar DeI Plata, Rua Humberto Picinin, Rua Uruguai, Rua Bolívia, Rua Brasil, Avenida Juscelino Kubitscheck, Avenida 10 de Dezembro, leito antigo da Via Férrea, Avenida Duque de Caxias, Rua Goiás até a Rua Mato Grosso, Lotes nºs 11, 12, 13, 14, 15, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39 e 40, da Quadra nº 03, do Jardim Caiçaras e os Lotes nºs 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07, da Quadra "C" da Vila Fujita, situados entre as Ruas Governador Parigot de Souza e Marcílio Dias;
   2. Rua Acre, Rua Potiguares, Avenida 10 de Dezembro, Rua Caraíbas, Rua Jorge Casoni, Rua Belém, Rua Rio Grande do Sul, Rua Tembés, Rua Caetés, Rua Moçambique, Avenida Duque de Caxias, Rua Caetano Munhoz da Rocha, Rua Juiz Acyr Quadros, do final desta em linha reta até o cruzamento da Rua Brasílio Machado com a Rua Américo Lobo, segue pela Rua Brasílio Machado, Avenida Duque de Caxias, Rua Alvorada, Rua Presidente Xavier da Silva, Rua Lizímaco Ferrera da Costa, Avenida Duque de Caxias, Rua Felipe Camarão, Rua Araribóia, Rua Caramuru, Rua Cuiabá, Rua Rio Grande do Norte e Avenida Duque de Caxias;
   3. Rua Bahia, Rua Tietê, Rua Capiberibe, Rua Araguaia, Rua Tefé, Rua Amapá, Rua Xingu, Rua Açungui, Rua Ivaí, Rua Tocantins, Rua Joá, do final da Rua Joá em linha reta até o cruzamento da Rua Iguape com Rua Xapecó, Rua Iguape, Avenida Rio Branco, Rua Pandiá Calógeras, Rua Gustavo Barroso, Avenida Tiradentes, Rua José de Alencar, linha divisória de fundo de lotes, das Quadras 17, 18, 19, 20, 21 e 22 do denominado Jardim Shangri-Iá, Rua Luiz Delfino, Avenida Universo, Rua Araçatuba, Rua Deputado Fernando Ferrari, Rua Bauru, Rua Uberaba, Rua João Sampaio, Rua Cristiano Machado, Rua Maringá, Rua Foz do Iguaçu, Rua Voluntários da Pátria, Rua Astorga, Rua Maringá, Rua João XXIII, Rua Cornélio Procópio, Rua Rebouças, Rua Tomazina, Rua Ponta Grossa, Rua Itápolis, Avenida Juscelino Kubitscheck, Rua Eduardo Benjamin Hosken, Travessa Belo Horizonte, Rua Belém até a Rua Bahia;
   4. Avenida Juscelino Kubitscheck, Avenida Higienópolis, Rua Gomes Carneiro, Rua da Lapa, Rua Aminthas de Barros, Rua Meyer, Rua Henrique dos Santos, Rua Paranaguá, Rua Riachuelo, Rua Montese até a Avenida Juscelino Kubitscheck;
   5. Avenida Portugal, viela entre Quadras 8 e 9, Rua Alemanha, Rua Romênia, Rua Grã-Bretanha, Rua Egito, Rua Noruega, Rua Marginal Oeste a Avenida 10 de Dezembro, Avenida Europa, Rua Lisboa, Rua Veneza, Avenida Inglaterra, Rua China, Rua Ucrânia, Rua União Soviética, Rua Luxemburgo, Avenida Estados Unidos, Rua Irlanda, Rua Dinamarca, Rua Áustria, viela entre as Quadras 2 e 3, ligando a Rua Áustria a Rua Itália, Rua Rússia, Rua Albânia até a Avenida Portugal;
   6. Avenida Teodoro Vitorelli, Avenida 10 de Dezembro, Rua entre as Quadras 2, 3 e 8 do denominado Jardim Helena e Quadras 1 e 10 do mesmo Loteamento, e divisa com terreno vago a Leste até Avenida Teodoro Vitorelli;
   7. Avenida Teodoro Vitorelli, Rua Santa Terezinha, Rua Damasco, Rua Limão, Rua dos Coqueiros, Rua Abricó, Rua das Tamareiras, Rua das Jaboticabeiras, Rua Mangaba, Rua Damasco, faixa de aproximadamente 100 metros para o Norte, paralela a Avenida Teodoro Vitorelli, rua entre Quadras 5 e 6 do denominado Jardim Carlota, e Avenida Teodoro Vitorelli.
   8 - Rodovia Pr 445, Marginal Norte do Ribeirão Esperança, Rua 2 do Loteamento Terra de Santana II, linha reta até a divisa dos Lotes 188 e 189 da Fazenda Palhano, eixo do carreador na direção Oeste, até a divisa dos Lotes 170 e 171; segue por esta divisa até o próximo carreador, PR 445, eixo do carreador contornando os Lotes 34, 35 e 36, da Fazenda Palhano, até a Rodovia Pr 445, fechando o perímetro.

Art. 74. São zoneados como ZC-3, Zona Comercial Três, os lotes situados nos perímetros descritos a seguir:
   1. Faixa de aproximadamente 100 metros de largura, margeando a Rodovia BR-369, desde Leste, Rua entre a Quadra 4 e Quadras 2 e 3 do Loteamento denominado Vila Izabel, faixa de aproximadamente 100 metros marginal à citada Rodovia, do Norte da mesma, divisa entre terrenos vagos, no alinhamento da Avenida Nova Londrina, Avenida Nova Londrina, prolongamento da mesma até o Ribeirão Quati, Ribeirão Quati até as nascentes, das nascentes do Quati, até a Rua Seringueira em linha reta, Rua Seringueira, divisa entre o terreno de indústria e terreno da COHAB, até a Avenida Brasília, limite da Avenida Brasília a Oeste, até o antigo leito ferroviário, limite Norte do antigo leito ferroviário, Rua que atravessa o antigo leito ferroviário, de fronte ao Hipódromo, lado Sul da Avenida Brasília, divisas entre Lotes 4, 5 e 8, do denominado Jardim Jóquei Club, Rua Serra Roraima, divisas entre Lotes 9 e 11 do mesmo Loteamento, Rua Eugênio Brugin, Rua Serra dos Pirineus, Rua Serra da Borborema, Rua Serra do Roncador, Rua Serra dos Parecis, Rua Serra da Esperança, Rua Serra da Pedra Selada, Avenida Arthur Thomas, lotes com frente para essa Avenida, das Quadras 2 e 3, Rua Taubaté, Rua Araçatuba, Avenida Universo, Rua Vênus, Rua Sagitário, Avenida do Sol, Avenida Brasília, Rua Mercúrio, Rua Adulcino José Jordão, Rua Dionísio Kloster Sampaio, Avenida Brasília, Avenida Rio Branco, Rua Tietê, Rua Alvorada, Avenida Duque de Caxias, Rua Brasílio Machado, Córrego Bom Retiro, Avenida Brasília, Avenida 10 de Dezembro, linha reta até Rua Araguari, Rua Jaçanã, Rua Tapuias, Rua Rutilo, Rua Arenito, Rua Cassiterita, Rua Brilhante, Rua Grafita, Avenida Brasília, Rua a Leste dos lagos, rua paralela a Avenida Brasília, ao Sul prosseguindo em faixa de aproximadamente 200 metros de largura paralela à Rodovia, seguindo para Leste;
   2. Estrada dos Pioneiros, desde Leste, divisa Oeste do Conjunto Residencial São Pedro, linha reta ligando com a Rua Arlindo Carmona, Rua Arlindo Carmona, divisa Norte e a Oeste do Loteamento denominado Vera Cruz, divisa Norte e Noroeste do denominado Bairro Aeroporto, Avenida São João, divisa Leste do Loteamento denominado Alah, Avenida Celso Garcia Cid, Rua Débora, Rua Rainha de Sabá, Avenida Paul Harris, Rua São Mateus, Rua São Pedro, divisa Norte da Quadra 8 do Bairro Boa Vista 1, Avenida Santos Dumont, Avenida 10 de Dezembro, Avenida Teodoro Vitorelli, Rua Santa Terezinha, Rua Damasco, Rua Limão, Rua dos Coqueiros, Rua Mangaba, divisa entre os Lotes 1 e 2, Rua Araticum, Rua do Morango, divisa Leste do denominado Jardim Marabá, até a Variante Ferroviária, seguindo pela Margem Sul da mesma, para Leste;
   3. Avenida do Café, Rua Palheta, Rua Dom João VI, Rua Vasco da Gama, Rua Otávio Sales de Almeida, linha reta até a nascente do Córrego Barreiro, divisa Leste da Cervejaria, Rua Dom Fernando, divisa Sudoeste do Bairro Aeroporto, Rua Pedro Álvares Cabral, Avenida Anália Franco, rua entre instalações do IBC e terreno vago, Avenida do Café;
   4. Todos os terrenos que apresentam testada total ou acesso direto pela Rodovia PR-445 e que não estejam incluídos em Zona Especial (ZE) ficam classificados em Comercial Três, até uma profundidade máxima de 100m (cem metros), a partir do alinhamento do terreno.
   5. Todos os terrenos não loteados, com frente e acesso pela Rodovia PR-445, e não incluídos em Zona Especial - ZE, são classificados em Comercial Três, ZC-3, numa profundidade de até 100 metros.

Art. 75. Ficam zoneados em comércio local C-4, os terrenos com frente para as ruas e avenidas enumeradas a seguir:
   1. Rua Lázaro Teodoro da Silva;
   2. Rodovia PR-445, no trecho entre a Rua Lázaro Teodoro da Silva até o final da Rua Guilherme de Almeida;
   3. Rua Guilherme de Almeida;
   4. Rua Benedito José Teodoro;
   5. Rua Erenilda Maria de Jesus, entre as Ruas João Correia e Aristides de Souza Mello;
   6. Avenida Aristides de Souza Mello;
   7. Rua Augusto Gallo;
   8. Rua Roberto Conceição;
   9. Rua Jacarezinho, da Rua Roberto Conceição até a Rua Madressilva;
   10. Rua Madressilva, Rua das Magnólias e Rua das Violetas.
   11. Rua Vitória Régia;
   12. Rua Maria Henriqueta Dominici;
   13. Rua Veneza;
   14. Avenida Europa;
   15. Rua José Alexandre;
   16. Rua Celeste Castanha de Barros;
   17. Rua de ligação entre a Rua marginal do Córrego Tucano, e rua de cabeceira do denominado Jardim Esperança;
   18. Avenida José Ventura Pinto;
   19. Avenida das Américas;
   20. Rua Lázaro Zamenhof;
   21. Rua Pitágoras;
   22. Rua Alan Kardec;
   23. Rua Comandante Rhul;
   24. Rua Dolores Maria Bruno;
   25. Rua Almirante Barroso;
   26. Avenida Japão;
   27. Rua Tibet, entre Rua Osaka e Rua Shangai;
   28. Rua Madre Leônia Milito, da Rua Frederico Ozanam até a PR-445;
   29. Rua Caracas;
   30. Rua Montevidéu, da Rua Caracas até a Rua Frederico Ozanam;
   31. Avenida Central Norte-Sul do denominado Jardim Versailles Dois;
   32. Avenida Central Leste-Oeste do denominado Jardim Versailles Dois;
   33. Avenida Constantino Pialarice;
   34. Avenida Aniceto Espiga;
   35. Rua Vinícius de Moraes;
   36. Rua Manoel Antunes;
   37. Rua "C" do denominado Jardim Sabará III;
   38. Rua "L" entre Ruas "C" e "A" do denominado Jardim Sabará III;
   39. Rua Prefeito Faria Lima;
   40. Rua Humaitá;
   41. Rua Gomes Carneiro;
   42. Avenida Júlio de Mesquita Filho;
   43. Avenida Bandeirantes;
   Parágrafo único. Ficam excluídos do zoneamento previsto no item 43, deste artigo, o Lote 4 da Quadra 10 do Jardim Lago Parque, subdivisão dos Lotes 122 e 124 da G.P.L. e Quadra 22 do Jardim Londrilar, que ficam zoneados na Categoria Especial Hospitalar - ZEH -, mediante a observância das seguintes normas relativas a edificações:
      1. Coeficiente de aproveitamento máximo do lote igual a 3,0.
      2. Taxa de ocupação máxima igual a 60 por cento da área do lote.
      3. Recuos mínimos - 5,0m - de frente; - 6,0m - de fundo; - 2,50m - laterais nas áreas onde houver internamento, o recuo mínimo será de 12,00m das divisas.
      4. Atendimento a todas as exigências dos órgãos de saúde, inclusive quanto às normas de edificação.
   44. Rua Bolívia, atravessando o viaduto até a Rua Enzo Rufino;
   45. Rua Enzo Rufino, da Rua Antonio de Moraes até a rótula denominada Padre João Negrão;
   46. Face Leste da Rua Augusto Severo, entre Avenida Santos Dumont e Avenida Salgado Filho;
   47. Rua Newton Braga, da Rua Augusto Severo para Leste;
   48. Rua Vasco Cinquini;
   49. Rua Otávio Palhares;
   50. Rua Comandante Pedro Bortolotto;
   51. Avenida Salgado Filho, de seu início, até a primeira rua ao Norte da mesma, junto à cabeceira da pista do Aeroporto. A descrição refere-se às Quadras 8, 10, 12, 14, 16, 17, 18, 19, 22, 15, 1, 1-A e 2 dos Loteamentos denominados Santos Dumont e Califórnia;
   52. Rua Ribeiro de Barros;
   53. Avenida Luiz Guilherme Rosseto, entre Avenida Santos Dumont e Avenida Paul Harris;
   54. Rua Senador Souza Naves, da Avenida Juscelino Kubitscheck até a Rua Fernandes Camacho;
   55. Rua Sacadura Cabral;
   56. Avenida do Café;
   57. Rua Vasco da Gama, da Rua Otávio S. A. Leite até a Rua Dom João VI;
   58. Rua Anízio Ribas Bueno;
   59. Avenida Robert Kock;
   60. Avenida São João;
   61. Rua Pedro Álvares Cabral;
   62. Rua Munhoz de Mello;
   63. Rua Irani;
   64. Avenida Paul Harris, da Avenida Luiz Rosseto até a Rua Leonardo da Vince;
   65. Rua São Pedro, da Avenida Santos Dumont até a Rua São Marcos;
   66. Rua Fernão de Magalhães;
   67. Rua das Jaboticabeiras, da Rua Mangaba até a Rua do Araticum;
   68. Rua do Araticum, entre Rua dos Coqueiros e Jaboticabeiras;
   69. Rua Mangaba, da Rua das Jaboticabeiras até o seu final;
   70. Rua Flor de Jesus;
   71. Rua das Bananeiras;
   72. Rua das Goiabeiras;
   73. Rua da Groselha;
   74. Rua Santa Terezinha, da Avenida Santa Mônica até a Rua Flor de Jesus;
   75. Rua Ceará;
   76. Rua Tremembés, da Rua Ceará até o final a Leste;
   77. Rua Pedra Verde;
   78. Rua Ametista;
   79. Rua Jorge Casoni, entre a Rua Tapuias e Rodovia BR-369;
   80. Rua Tapuias, entre Córrego Bom Retiro e Rua Rutilo;
   81. Avenida Henrique Mansano;
   82. Avenida Silvio Barros;
   83. Rua Rafael Lamastra;
   84. Rua Ângelo Vicentini;
   85. Avenida Winston Churchill, da Avenida Henrique Mansano ao Córrego Lindóia;
   86. Rua Pelicano;
   87. Rua das Perdizes;
   88. Rua Cardeal Vermelho;
   89. Avenida da Liberdade;
   90. Rua Quênia;
   91. Rua Arcindo Sardo.
   92. Avenida Araci Soares dos Santos;
   93. Rua Centenário do Sul;
   94. Rua João Munhoz Moreno;
   95. Avenida das Maritacas, entre Avenida Nova Londrina até a Rua Cândido de Abreu;
   96. Rua Francisco Marques de Oliveira;
   97. Rua José Carias de Souza;
   98. Rua Lázaro José C. de Freitas;
   99. Rua Argemiro Ribeiro da Silva;
   100. Rua Aliomar Baleeiro;
   101. Rua Vergílio Berin;
   102. Rua Cardeal;
   103. Rua ligando a Rua Cardeal com a rua entre Quadras 17 e 20 do denominado Jardim Alto da Boa Vista I;
   104. Avenida Saul Elkind;
   105. Rua lzidoro Dias Lopes;
   106. Rua Carmem Miranda;
   107. Rua Waldyr Azevedo;
   108. Rua "H" do denominado Jardim Santa Madalena;
   109. Rua "H" do denominado Jardim Mônaco;
   110. Rua Figueira;
   111. Rua Rui Virmond Carnascialli;
   112. Avenida José Garcia Villar;
   113. Rua Guaiuvira;
   114. Rua Cajarana;
   115. Rua Castanheira;
   116. Rua Júlio Verne;
   117. Avenida Araci Soares dos Santos;
   118. Rua Ardinal Ribas;
   119. Rua Estoril;
   120. Rua Pandiá Calógeras;
   121. Rua Nilson Ribas, da Rua Cristiano Machado até a Rua Quatá;
   122. Rua Astorga;
   123. Rua Luiz Alves de Lima e Silva;
   124. Rua Prudente de Morais, da Rua Astorga até a Rua Marechal Hermes da Fonseca;
   125. Rua Marechal Hermes da Fonseca;
   126. Rua Quatá;
   127. Rua Sorocaba;
   128. Rua "H" do denominado Jardim Tókio;
   129. Rua Tamekishi Hara;
   130. Rua Miguel Karakosoff;
   131. Rua Vitório Sisti;
   132. Rua João Borges;
   133. Rua Graciano Benini;
   134. Rua Albert Einstein;
   135. Rua entre Quadras 1 e 2 do denominado Jardim Pinheiros e Quadra 2 do Jardim Tókio, da Rua Graciano Benini até a Rua Albert Einstein;
   136. Rua Ana Porcena de Almeida;
   137. Rua Etienne Lenoir, entre Avenida Arthur Thomas e Rua Albert Einstein;
   138. Rua José Vizentin;
   139. Rua Benjamin Franklin;
   140. Rua Denis Papin, entre Rua Graciano Benini até a Rua Waldemiro Fernandes;
   141. Rua Waldemiro Fernandes, entre a Rua Denis Papin e Rua Alfred Nobel;
   142. Rua Alfred Nobel até o Lote 13 das Chácaras Jamaica;
   143. Rua Serra da Graciosa;
   144. Rua Serra da Esperança;
   145. Rua Serra dos Pirineus;
   146. Rua Serra Formosa;
   147. Rua Serra do Tumucumaque;
   148. Rua Via-Láctea;
   149. Avenida do Sol;
   150. Rua Marte;
   151. Rua Waldomiro Ferreira da Silva;
   152. Rua Cristovan Cardoso de Barros;
   153. Avenida Juscelino Kubitscheck, entre as Ruas Itápolis e Goiás. Todas as edificações no trecho deverão ter estacionamento. As com mais de um pavimento deverão ser sobre pilotis;
   154. Avenida "A" do Conjunto Habitacional Maria Cecília Serrano de Oliveira.
   155. Rua Maringá, no trecho compreendido a entre Rua Astorga e Avenida Faria Lima.
   156. Avenida Higienópolis, no trecho compreendido entre as Ruas Aminthas de Barros e Buenos Aires.
   157. Rua Frederico Ozanan, no trecho compreendido entre as Ruas Buenos Aires e Madre Leonia Milito.

Art. 76. Ficam zoneadas como Industrial Leve ZI-1 as áreas contidas no perímetro descrito, conforme segue:
   1. Avenida Jóquei Club, divisa Oeste no terreno do Hipódromo até o Ribeirão Cambé, Ribeirão Cambé, divisa Oeste do Cilo 2, Rua Estoril, Rua Prata, Rua Ardinal Ribas, Rodovia BR-369, divisa Oeste do Parque de Exposições até o Ribeirão Cambé, Ribeirão Cambé, das nascentes de Cambé até a Rodovia PR-445, Rodovia PR-445, Estrada Vicinal que passa ao Sul da subestação de energia elétrica da Copel, Estrada Vicinal, dessa Estrada até as nascentes do Ribeirão Lindóia, do Ribeirão Lindóia até o primeiro Afluente Sul do mesmo, Afluente Sul, das nascentes, deste até o viaduto sob a Variante Ferroviária, Marginal Sul da Variante, Rua Antonio Capello, Avenida Luigi Amorese até o cruzamento com a Rua Virmond Carnascialli, faixa da antiga ferrovia até o ponto de travessia da mesma defronte ao Hipódromo, Avenida Jóquei Club.

Art. 77. A área contida dentro do perímetro descrito a seguir fica zoneada em Industrial Pesada ou ZI-2:
   1. Ribeirão Lindóia, nascentes do Lindóia em linha reta até a Estrada Vicinal, antiga estrada Londrina-Cambé, até a divisa com o Município de Cambé, junto à PR-445, segue por essa divisa até as nascentes do Ribeirão Jacutinga, Ribeirão Jacutinga até o Córrego Poço Fundo, Córrego Poço Fundo, das nascentes desse pela divisa Oeste do Conjunto Residencial Chefe Newton, segue em linha reta até o Ribeirão Lindóia.

Art. 78. Ficam zoneadas como Especiais Turístico-Recreativas, as áreas contidas dentro dos seguintes perímetros:
   1. Divisa Oeste do Jardim Santa Rosa, Rua Bento Munhoz da Rocha Neto, divisa Oeste do Lote 6A-1-A, Rua 3 do Loteamento Residencial do Lago e seu prolongamento em linha, passando entre as Quadras 1 e 2 do Jardim do Lago e até a divisa Oeste do Lote 7-1 da Gleba Palhano, cerca de 100 metros da Marginal do Lago Igapó, carreador entre os Lotes 7-I e 7-G, carreador entre os Lotes 7-H e 64 A-2, até a altura do carreador, entre os Lotes 7GHI e 7FIA; deste ponto, em linha reta, até a divisa Oeste do Jardim Santa Rosa.
   2. Ficam enquadrados na Zona Turístico-Recreativa, os Lotes com frente para a Rua Bento Munhoz da Rocha Neto, entre a Rua Sucre e a Avenida Higienópolis, compreendendo o Loteamento Santa Rosa, parte do Parque Guanabara.
   3. Rua Marginal do Córrego Leme, denominada Fidêncio Xavier, Rua Aminthas de Barros e divisa Norte do Iate Clube;
   4. Rua Copacabana, Avenida Higienópolis, Rua Tijuca, até a Rua Copacabana;
   5. Rua Faria Lima, Rua Charles Robert Darwin, Rua Mineápolis, Rua Nova Orleans, linha paralela à Rua Pierre Curie, no Lote 146-A, Marginal Oeste do Córrego Água Fresca, Rua Pierre Curie até a Rua Faria Lima.

Art. 79. Fica zoneada como Especial Aeroportuária, a área compreendida dentro do perímetro, conforme segue:
   1. Linha de Leste, a aproximadamente 250 metros da pista do Aeroporto, ao Sul da mesma, Avenida Mahatma Gandhi, Avenida Salgado Filho, Rua Comandante Pedro Bortolotto, Rua Newton Braga, divisas das Quadras 8, 10 e 12 do denominado Jardim Santos Dumont, Avenida Santos Dumont, divisa das Quadras 3 e 1 com terreno do Ministério da Aeronáutica, Rua Pero Vaz de Caminha, divisa Leste do Loteamento denominado Albatroz, Córrego Limoeiro, seguindo por ele para Leste.

Art. 80. Pertencem à Zona Especial da Avenida Central, todos os lotes relacionados a seguir. Esse zoneamento especial se sobrepõe às outras zonas, mesmo as pertencentes a perímetros anteriormente descritos:
   1. Chácaras 1, 2, 3, 4 e 25 do Loteamento denominado Cidade - 1ª - Lotes C-2 destacado do Lote 103-C da Gleba Cambé;
   2. Chácara 6 do Lote 103-C da Gleba Cambé;
   3. Remanescentes do Lote 102-A da Gleba Cambé, entre BR-369 e Ferrovia;
   4. Chácaras 1, 2 e 3 remanescentes do Lote 101-A, Cambé;
   5. Remanescente do Lote 101-A da Gleba Cambé;
   6. Lote 100-B1 da Gleba Cambé;
   7. Lote 100-B5, B6 e B7 da Gleba Cambé;
   8. Lotes 100-B4, 100-B3, 100-B2 e 100-B1 da Gleba Cambé;
   9. Remanescente do Lote 343, parte;
   10. Remanescente do Lote 102-A da Gleba Cambé, ao Norte da Ferrovia, numa faixa de aproximadamente 60 metros;
   11. Remanescente do Lote 343 da Gleba Jacutinga, entre a Ferrovia e a BR-369;
   12. Quadras 5, 6, 13, 14, 21 e 22 do denominado Jardim Leonor;
   13. Parte dos Lotes 1, 1A, 1B, 1C e 1D do remanescente do Lote 343 da Gleba Jacutinga;
   14. Quadras 56, 55, 48, 46, 35, 32, 15, 13, 4 e 2 do denominado Jardim do Sol;
   15. Quadras A, B e C da Vila Agari, Lote 79;
   16. Quadras 3 e 4 da Vila Boa Vista;
   17. Quadras B e C da Vila Agari, Lote 175;
   18. Quadras 5, 6, 7 e 8 da Vila Agari, Lote 176;
   19. Parte dos Lotes 77 e 78 da Gleba Patrimônio Londrina;
   20. Quadras 3 e 7 do denominado Parque São Cristovan;
   21. Quadras B e D da Vila Shimabokuro;
   22. Quadra A da Vila Mendonça;
   23. Lote 1-A, subdivisão do Lote 178, remanescente da Vila Menegazzo;
   24. Quadras 1, 2, 5 e 7 da denominada Vila Conceição;
   25. Quadra 2 da Vila Aparecida;
   26. Quadras 140, 139, 136, 137, 111, 112, 106, 105, 92-A, 93-A, 93, 89, da Cidade;
   27. Quadras 90, 90-A, Lotes 1, 1-A, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 7-A e 8 do Pátio Ferroviário;
   28. Quadras 160 e 167, quadra vizinha ao 167 ao Sul, Estádio Vitorino Gonçalves Dias, área da Nova Rodoviária;
   29. Quadras 11, 11-A, 13, 13-A, 14, 25-A e quadra triangular ao Norte dessa, e 26-C;
   30. Parte dos Lotes 46-G e 50-C, 50-E, 50-A, 50, 50-F da GIeba Patrimônio Londrina, na parte junto à Avenida Teodoro Vitorelli;
   31. Quadras 1 e 10 do denominado Jardim Helena;
   32. Remanescente dos Lotes 50, 50-A e 50-E, ao Norte da Avenida Teodoro Vitorelli;
   33. Quadras 5, 6, e 7 do denominado Jardim Carlota;
   34. Faixa de aproximadamente 100 metros paralela à Avenida Teodoro VitorelIi, ao Norte da mesma e pertencente ao Lote 49-B da Gleba Patrimônio Londrina, incluindo a Quadra 6 do Jardim Damasco;
   35. Quadras 3, 4 e 5 do denominado Jardim Damasco;
   36. Quadras A, B e C da denominada Vila Glória;
   37. Quadras 8, 9, 11 e 12 do denominado Jardim Morumbi;
   38. Datas 211 a 223 da Quadra 10 do Jardim Morumbi;
   39. Quadras 1 e 3 do denominado Jardim Panorama;
   40. Chácaras 1, 1-A, 1-B, 1-C e 2 do Lote 11 da Gleba Lindóia;
   41. Chácara 1 do Lote 10 da Gleba Lindóia;
   42. Remanescente do Lote 11, 12-A, 3-A da Gleba Lindóia;
   43. Quadra 1 do Jardim Interlagos;
   44. Quadra 1 do denominado Jardim Marabá;
   45. Remanescente dos Lotes 14-A e 14-F da Gleba Lindóia;
   46. Quadras 4 e 5 do Conjunto Residencial São Pedro.

Art. 81. As áreas de fundo de vale, situadas entre córregos e ribeirões e a via marginal, implantadas ou previstas, são consideradas zonas especiais, mesmo que excluídas nas descrições de outras zonas.

Art. 82. São consideradas zonas especiais e não necessariamente descritas, as áreas incluídas nos perímetros de outras zonas, como áreas ocupadas por cemitérios, IAPAR, Hipódromo, Estádio, etc.
   Parágrafo único. (Este parágrafo foi revogado pelo art. 4º da Lei Municipal nº 4.848, de 14.11.1991 - Pub. FL 28.12.1991)

CAPÍTULO X - USOS DESCONFORMES

Art. 83. Nenhum lote ou construção poderão ser utilizados em desconformidade com a presente Lei, a partir de sua vigência, salvo nos casos de projetos já aprovados.
   Parágrafo único. Os projetos aprovados com amparo na Lei nº 2.518/74 poderão ser substituídos, desde que seus parâmetros obedeçam às normas nela então fixadas, com observância da vigência do prazo de validade do alvará fornecido por ocasião da primeira aprovação.

Art. 84. As edificações existentes, regulares e não conformes com a presente Lei, serão toleradas, mas não poderão sofrer qualquer aumento da área construída, exceto quando as obras propostas visem à adaptação à nova Lei e atendam às demais exigências legais.
   Parágrafo único. As construções aprovadas com 4,00 metros de recuo de frente e com um único pavimento poderão ser reformadas ou ampliadas, obedecendo ao mesmo recuo de sua aprovação, desde que atendidas as demais exigências legais, salvo nas vias com alargamento previsto e nos eixos viários estruturais, ambos definidos por Decreto do Executivo.

Art. 85. Permitem-se, nas edificações não conformes com a presente Lei, apenas as obras de reparos ou conservação e que não importem em ampliação da área construída.

Art. 86. Os lotes não edificados e utilizados para fins não conformes não poderão conservar esse uso por período superior a um ano do início da vigência desta Lei.

CAPÍTULO XI - DOS CASOS OMISSOS

Art. 87. Os casos não previstos nesta Lei deverão ser examinados pelo Poder Público Municipal, e a solução deverá sempre buscar adaptação à presente Lei.

Art. 88. Situações cuja solução enseje generalização deverão ser formalizadas e encaminhadas à Câmara de Vereadores para incorporação a esta Lei, visando ao seu aperfeiçoamento.

Art. 89. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, as constantes da Lei nº 2.518/74 e modificações posteriores.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 16 de julho de 1984.

______________________
WILSON RODRIGUES MOREIRA
Prefeito Municipal

_____________________
DÉLIO N. CEZAR
Secretário Geral

________________________
JUNKER DE ASSIS GRASSIOTTO
Secretário de Urbanismo, Obras e Viação

______________________
JOSÉ PIO MARTINS
Secretário de Planejamento


Ref.
Projeto de Lei nº 95/83
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL