A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º É o Executivo autorizado a conceder, a contar de 1º de maio do corrente ano:
   I - PROGRESSÃO FUNCIONAL aos funcionários efetivos, regidos pelo Estatuto, mediante a elevação de até cinco graus progressivos, dentro das respectivas tabelas de vencimentos;
   II - PROMOÇÃO aos servidores regidos pela CLT, sujeitos ao quadro de pessoal fixado na Lei nº 3.483/82, mediante a elevação de até 5 graus progressivos, dentro das respectivas tabelas de salários.
   § 1º Os benefícios previstos neste artigo não ultrapassarão a 3% (três por cento) do total do vencimento básico, consignado na folha de pagamento de cada unidade administrativa.
   § 2º Aos servidores que se encontram nos últimos graus das respectivas categorias funcionais ou profissionais, fica assegurada a concessão de reajustamento de valor correspondente a até cinco graus progressivos, a ser fixado por atos próprios do Executivo e do Legislativo, de modo a garantir a elevação correspondente à prevista nos itens I e II, deste artigo, a contar de 1 de maio do corrente ano, ficando mantida a diferença de 2,45% (dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) de um grau para outro.
   § 3º A majoração prevista neste artigo será reajustada nas mesmas épocas e percentuais dos aumentos que se verificarem sobre as respectivas tabelas de vencimentos ou salários, e concedida até que a criação de novos níveis e graus progressivos possa absorvê-la.
   § 4º As disposições previstas neste artigo aplica-se, no que couber, à Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina, à Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina e ao Legislativo.

Art. 2º Para atendimento ao disposto nos itens I e II, do artigo anterior, as Categorias Funcionais e Profissionais, constantes das Leis nºs 2.763/77 e 3.483/82, passam a vigorar com as seguintes redações:

   a) Lei nº 2.763/77

CÓDIGO
CATEGORIA PROFISSIONAL
ACESSO
Nº DE CARGOS
NÍVEIS DE VENCIMENTOS
TA10
Inspetor Fiscal I
.....
15
22 a 26
AD10
Assistente Administrativo
.....
20
22 a 26
NM30
Desenhista I
.....
08
20 a 26
NM60
Inspetor de Saneamento
.....
05
07 a 22

   b) Lei nº 3.483/82

CÓDIGO
CATEGORIA PROFISSIONAL
ACESSO
Nº DE EMPREGOS
NÍVEIS DE SALÁRIOS
A30
Supervisor de Segurança
.....
04
15 a 20

Art. 3º A fim de manter o atual número de cargos e empregos, o Executivo Municipal promoverá a extinção, por Decreto, daqueles que vagarem em decorrência da aplicação do disposto nos itens I e II do artigo 1º, desta Lei.

Art. 4º Ficam reajustados os vencimentos, salários e proventos dos servidores ativos e inativos da Administração Direta do Município, tomando como base o I.N.P.C. semestral de dezembro de 1983 a maio de 1984, a ser aplicado a partir de 1º de julho do corrente ano, de 68,4% (sessenta e oito inteiros e quatro décimos por cento), de conformidade com o disposto no artigo 169, da Lei nº 2.692/76, com a redação dada pela Lei nº 3.301/81.

Art. 5º O reajustamento previsto no artigo anterior aplica-se igualmente:
   a) aos vencimentos, salários e proventos dos servidores ativos e inativos do Legislativo e da Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina;
   b) aos valores dos símbolos de cargos de provimento em comissão mencionados no artigo 2º, da Lei nº 1.984/71;
   c) às tabelas de gratificações a que alude o artigo 181 da Lei nº 2.692/76;
   d) às pensões concedidas pela Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAPSML -;
   e) aos salários dos empregados da Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina - ACESF -, da Autarquia Municipal de Esportes e Turismo - AMETUR -, do Serviço Municipal de Saúde e do Serviço de Pavimentação de Londrina - PAVILON -.

Art. 6º Face ao disposto nesta Lei, os Anexos IV, V e VI da Lei nº 2.763/77, o Anexo II, da Lei nº 3.483/82; o Anexo II, da Lei nº 3.489/82, e os Anexos III e IV, da Lei nº 3.195/80, terão seus valores fixados por Decreto, a ser expedido na Data da publicação desta Lei.

Art. 7º Os Anexos III e IV, da Lei nº 2.766/77, terão seus valores fixados por Ato da Mesa Executiva.

Art. 8º Na elaboração das tabelas contidas nos Anexos mencionados nos artigos 3º e , far-se-á o arredondamento de valores, de modo a se eliminarem as frações de cruzeiros.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1984, às disposições contidas nos artigos 1º, e , revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO LONDRINA, aos 04 de julho de 1984.


WILSON RODRIGUES MOREIRA
Prefeito Municipal

DÉLIO N. CEZAR
Secretário Geral

JOSÉ MAURÍCIO DA COSTA
Secretário de Administração


Ref.
Projeto de Lei nº 65/84
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL