A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica acrescido um parágrafo ao artigo 2º, da Lei nº 2.837, de 01 de dezembro de 1.977, com a seguinte redação:

"Art. 2º ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º ...
§ 4º ...
§ 5º Fica proibida a transferência de concessão de uso perpétuo de terrenos situados nos cemitérios municipais entre terceiros, exceto quando a transferência for para pessoa de que seja parente consangüíneo ou afim até terceiro grau do concessionário, mediante autorização prévia da Autarquia."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 06 de julho de 1.983.

WILSON RODRIGUES MOREIRA
Prefeito Municipal

DÉLIO N. CEZAR
Secretário Geral


Ref.