A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O inciso XVI, do artigo 2º, da Lei nº 2.837, de 1º de dezembro de 1977, com o acréscimo de dois parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...
XVI - Transportar os mortos por estradas de rodagem do Município;
§ 1º O transporte de mortos para fora do Município poderá, observada a conveniência da família, ser realizado por empresas legalmente habilitadas nessa atividade, sediadas em outras localidades, desde que previamente liberados pela ACESF.
§ 2º Poderá, igualmente, o transporte de mortos oriundos de outros municípios, ser realizado pelas empresas aludidas no parágrafo anterior."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 13 de maio de 1.983.

WILSON RODRIGUES MOREIRA
Prefeito Municipal

DÉLIO N. CEZAR
Secretário Geral


Ref.
Projeto de Lei nº 17/83
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL