A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 2º ...
XVI - Transportar os mortos por estradas de rodagem do Município;
§ 1º O transporte de mortos para fora do Município poderá, observada a conveniência da família, ser realizado por empresas legalmente habilitadas nessa atividade, sediadas em outras localidades, desde que previamente liberados pela ACESF.
§ 2º Poderá, igualmente, o transporte de mortos oriundos de outros municípios, ser realizado pelas empresas aludidas no parágrafo anterior."
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 13 de maio de 1.983.
WILSON RODRIGUES MOREIRA
Prefeito Municipal
DÉLIO N. CEZAR
Secretário Geral
Ref.
Projeto de Lei nº 17/83
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL