A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Ficam reajustados em 41,8% (quarenta e hum inteiros e oito décimos) por cento, os vencimentos, salários e proventos dos servidores ativos e inativos da Administração Direta do Município, a partir de 1º de janeiro de 1983, de conformidade com o disposto no artigo 169, da Lei nº 2.692/76, com a redação dada pela Lei nº 3.301/81.

Art. 2º O reajustamento previsto no artigo anterior aplica-se, igualmente:
   a) aos vencimentos, salários e proventos dos servidores ativos e inativos do Legislativo e da Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina;
   b) aos valores dos símbolos de cargos de provimento em Comissão, mencionados no artigo 2º, da Lei nº 1.984/71;
   c) às tabelas de gratificações a que alude o artigo 181, da Lei nº 2.692/76;
   d) às pensões concedidas pela Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais - CAPSML;
   e) aos salários dos empregados da Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina - ACESF.

Art. 3º Face ao disposto nesta Lei, os Anexos IV, V e VI, da Lei nº 2.763/76; o Anexo II, da Lei nº 3.483/82; o Anexo II, da Lei nº 3.489/82, e os Anexos III e IV, da Lei nº 3.195/80, terão seus valores fixados por Decreto do Executivo, a ser expedido na data da publicação desta Lei.

Art. 4º Os Anexos III e IV, da Lei nº 2.766/77, terão seus valores fixados por Ato da Mesa Executiva.

Art. 5º Na elaboração das tabelas contidas nos Anexos mencionados nos artigos 3º e 4º, far-se-á o arredondamento de valores, de modo a se eliminarem as frações de cruzeiros.

Art. 6º O artigo 217, da Lei nº 2.692/76, a partir de 1º de dezembro do corrente ano, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 217. Anualmente, até o dia 20 de dezembro, aos funcionários ativos, em efetivo exercício ou em disponibilidade, e aos inativos sob o regime deste Estatuto, será pago abono de natal de valor correspondente a uma remuneração ou provento, mensal."


Art. 7º É o Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, Créditos Adicionais Suplementares até a quantia de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), para reforço das dotações consignadas no Orçamento-Programa vigente, que se verificarem insuficientes para atender aos encargos com o pessoal civil, inativos, contribuições de Previdência Social e despesas variáveis, do Legislativo Municipal.

Art. 8º A classificação da despesa será feita no ato que abrir os referidos créditos, na forma do artigo 46, da Lei nº 4.320/64.

Art. 9º Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior, será anulada até igual quantia da dotação 4.1.1.0-03, pertencente ao projeto Construção da nova Estação Rodoviária, com recursos do Estado, constante da Tabela Explicativa da Despesa, em vigor (0940.16885321.130).

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 29 de novembro de 1.982.

JOSÉ ANTONIO DEL CIEL
Prefeito Municipal

ADEMAR TROIANO
Secretário Geral

CARLO ANZOLA
Secretário de Administração


Ref.
Projeto de Lei nº 150/82
Autor: Executivo Municipal