A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 3º O benefício a que se refere esta Lei será extensivo à viúva e filhos menores ou inválidos do ex-combatente, obedecidos os critérios previstos no artigo 1º e seus parágrafos."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, as constantes da Lei nº 2.893, de 05 de junho de 1.978.EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 15 de junho de 1.982.
JOSÉ ANTONIO DEL CIEL
Prefeito Municipal
ADEMAR TROIANO
Secretário Geral
RUBENS MENOLI
Secretário de Fazenda
Ref.
Projeto de Lei nº 59/82
Autor: Executivo Municipal