A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica revogado o disposto no artigo 2º, com a redação da Lei nº 2.893/78, e na letra "f", do artigo 5º, da Lei nº 2.782, de 24 de agosto de 1977.

Art. 2º O artigo 3º, da Lei nº 2.782, de 24 de agosto de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O benefício a que se refere esta Lei será extensivo à viúva e filhos menores ou inválidos do ex-combatente, obedecidos os critérios previstos no artigo 1º e seus parágrafos."

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, as constantes da Lei nº 2.893, de 05 de junho de 1.978.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 15 de junho de 1.982.

JOSÉ ANTONIO DEL CIEL
Prefeito Municipal

ADEMAR TROIANO
Secretário Geral

RUBENS MENOLI
Secretário de Fazenda

Ref.
Projeto de Lei nº 59/82
Autor: Executivo Municipal