A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O artigo 148, da Lei nº 2.692, de 20 de novembro de 1976, passa a vigorar acrescido do parágrafo 2º, constituindo-se o atual parágrafo 2º no 3º:

"Art. 148. ...
...
§ 2º Na aposentadoria voluntária, fica ressalvado o disposto na alínea "c" do item I do artigo 149."


Art. 2º O Item I, do artigo 149, da Lei nº 2.692/76, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:

"Art. 149. ...
I - ...
c) professor após 30 (trinta) anos e professora após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério. (Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.81)."


Art. 3º A alínea "a" do item I, do artigo 87, da Lei nº 3.237, de 23 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87. ...
I - ...
a) contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, salvo para professor após 30 (trinta) anos e, professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério." (Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981)."


Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua, publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 27 de novembro de 1.981.

ANTONIO CASEMIRO BELINATI
Prefeito Municipal

KAKUNEN KYOSEN
Secretário Geral

ARIOVALDO FERRAZ ARRUDA
Secretário de Administração


Ref.
Projeto de Lei nº 128/81