A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 148. ...
...
§ 2º Na aposentadoria voluntária, fica ressalvado o disposto na alínea "c" do item I do artigo 149."
"Art. 149. ...
I - ...
c) professor após 30 (trinta) anos e professora após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério. (Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.81)."
"Art. 87. ...
I - ...
a) contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, salvo para professor após 30 (trinta) anos e, professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério." (Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981)."
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 27 de novembro de 1.981.
ANTONIO CASEMIRO BELINATI
Prefeito Municipal
KAKUNEN KYOSEN
Secretário Geral
ARIOVALDO FERRAZ ARRUDA
Secretário de Administração
Ref.
Projeto de Lei nº 128/81