A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O artigo 6º, incisos e parágrafo único, da Lei nº 2.837, de 1º de dezembro de 1.977, passam vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O Conselho Deliberativo e Fiscal compõe-se de:
I - Presidente, de livre nomeação e demissão pelo Prefeito, dentre pessoas de comprovada experiência e capacidade;
II - Superintendente da Autarquia, como membro nato;
III - 1 (um) representante da Secretária de Serviços Públicos, nomeado pelo Prefeito, por indicação do titular daquela pasta;
IV - 2 (dois) representantes do Legislativo Municipal, designados mediante aprovação do Plenário.
Parágrafo único. O mandato dos Conselheiros terá a duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução, sendo vedado o pagamento de qualquer vantagem pecuniária em razão do mandato."

Art. 2º O artigo 8º, da Lei nº 2837, de 1º de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O Superintendente, de livre nomeação e demissão pelo Prefeito Municipal, será escolhido dentre pessoas de comprovada experiência e capacidade profissional."

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 30 de setembro de 1.981.


ANTONIO CASEMIRO BELINATI
Prefeito Municipal

ADEMAR TROIANO
Secretário Geral

Ref.
Projeto de Lei nº 118/81