A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 66 DA LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS, A SEGUINTE

LEI Nº 3.262/81:


Art. 1º Fica o artigo 187, da Lei nº 2.692, de 20 de novembro de 1976, acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 187. ...
...
§ 12. Terá o direito à incorporação prevista no parágrafo supra, o funcionário efetivo que vier a se aposentar após a vigência desta Lei ou que tenha extinta a unidade ou função administrativa que chefia, desde que tenha cumprido o tempo de serviço exigido no parágrafo anterior."
"§ 13. Terá o direito, também, à incorporação prevista no "caput" deste artigo, sem exigência de tempo de chefia, nos seguintes casos:
a) aposentadoria por tempo de serviço ou compulsória;
b) extinção da Unidade ou Função Administrativa que chefia."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 24 de abril de 1981.

HOMERO MORINOBU OGUIDO
Presidente

JACI CEZAR DE AGUIAR
1º Secretário


Ref.
Projeto de Lei nº 09/81
Autor: Sérvio Borges da Silva