A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 66 DA LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS, A SEGUINTE
LEI Nº 3.262/81:
"Art. 187. ...
...
§ 12. Terá o direito à incorporação prevista no parágrafo supra, o funcionário efetivo que vier a se aposentar após a vigência desta Lei ou que tenha extinta a unidade ou função administrativa que chefia, desde que tenha cumprido o tempo de serviço exigido no parágrafo anterior."
"§ 13. Terá o direito, também, à incorporação prevista no "caput" deste artigo, sem exigência de tempo de chefia, nos seguintes casos:
a) aposentadoria por tempo de serviço ou compulsória;
b) extinção da Unidade ou Função Administrativa que chefia."
SALA DAS SESSÕES, 24 de abril de 1981.
HOMERO MORINOBU OGUIDO
Presidente
JACI CEZAR DE AGUIAR
1º Secretário
Ref.
Projeto de Lei nº 09/81
Autor: Sérvio Borges da Silva