A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


TÍTULO I - Disposições Preliminares
CAPÍTULO I - Do Município

Art. 1º O Município de Londrina é uma unidade do território do Estado do Paraná, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia política, administrativa e financeira assegurada pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e pela Lei Orgânica dos Municípios do Estado do Paraná.

Art. 2º O Governo do Município de Londrina é exercido pelos poderes:
   I - Legislativo - A Câmara Municipal, composta por 21 (vinte e um) vereadores;
   II - Executivo - O Prefeito.

Art. 3º Os poderes do Município são independentes e harmônicos entre si, sendo vedado, a qualquer deles, delegar atribuições.

Art. 4º O território municipal é a área atualmente fixada pela Legislação Estadual, compreendendo os distritos, onde se exerce a competência do Município, com a finalidade de atender ao peculiar interesse local.
   § 1º A alteração dos atuais limites do território municipal, bem como a criação de novos distritos, dependerão da Lei Estadual, na forma estabelecida na Constituição Paranaense e da Lei Orgânica dos Municípios do Paraná.
   § 2º As alterações de nomes dos distritos, que só se processarão por lei estadual, dependerão de representação do Município à Assembléia Legislativa do Paraná, feita pelo Prefeito com a aprovação da Câmara, pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) de seus membros.
   § 3º Na denominação dos distritos observar-se-á as seguintes normas:
      I - Não se repetirão nomes de cidades ou vilas brasileiras já existentes;
      II - Não se empregarão designações de datas, nome de pessoas vivas e expressões compostas por mais de 3 (três) palavras, excluídas as partículas gramaticais.

Art. 5º São símbolos do Município de Londrina:
   I - A Bandeira Municipal;
   II - O Hino a Londrina;
   III - O Brasão de Armas do Município.
   § 1º Consideram-se padrões dos símbolos do Município aqueles definidos em lei própria, a qual fixa igualmente os critérios para o seu uso ou apresentação.

CAPÍTULO II - Da Competência

Art. 6º Ao Município de Londrina compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar da sua população.

SEÇÃO I - Da Competência Privativa

Art. 7º Privativamente, compete o Município de Londrina, entre outras atribuições:
   I - Instituir e arrecadar tributos, aplicando-os na forma da Lei Orçamentária;
   II - Arrecadar as demais rendas que lhe pertencerem na forma da Lei;
   III - Dispor sobre a administração, alienação e utilização de seus bens;
   IV - Adquirir bens, inclusive através de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, observadas as leis e praxes da União que regem a licitação e a desapropriação;
   V - Dispor sobre a concessão, permissão e autorização de serviços públicos ou de utilidade de caráter local;
   VI - Organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico de seus funcionários, respeitados os preceitos legais;
   VII - Elaborar o seu orçamento anual e plurianual de investimentos, prevendo a receita e fixando a despesa mediante planejamento adequado;
   VIII - Arrendar, conceder o direito de uso, ou permutar bens do seu domínio, observados os preceitos legais;
   IX - Aceitar legados e doações;
   X - Planejar e promover o desenvolvimento integrado;
   XI - Regulamentar as edificações de qualquer natureza;
   XII - Dispor sobre loteamentos e arruamentos;
   XIII - Dispor sobre o uso de áreas urbanas, regulamentando o arruamento, particularmente quanto à localização de fábricas, oficinas, indústrias, depósitos e instalações, no interesse da saúde, da higiene, do sossego, do bem-estar, da recreação e da segurança da população;
   XIV - Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano:
      a) determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
      b) dispor sobre os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
      c) conceder, permitir e autorizar serviços de transportes coletivos municipais e de táxis e fixar as respectivas tarifas;
      d) fixar e sinalizar os limites das "zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais";
      e) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
   XV - Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
   XVI - Dispor sobre a limpeza dos logradouros, remoção e destino do lixo domiciliar;
   XVII - Dispor sobre a prevenção de incêndios;
   XVIII - Conceder licença para a abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares, renovar as licenças periodicamente; regular o comércio ambulante; revogar as licenças dos que se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação e ao sossego público ou aos bons costumes; promover o fechamento dos que funcionarem sem licença ou depois da revogação, cassação ou anulação desta;
   XIX - Fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos industriais creditícios, comerciais, prestadores de serviços e similares, respeitada a legislação federal pertinente;
   XX - Prover sobre o abastecimento de água, serviço de esgotos sanitários, galerias de águas pluviais e fornecimento de iluminação pública;
   XXI - Dispor sobre a construção e a exploração de mercados públicos, feiras livres para gêneros de primeira necessidade e demais produtos compatíveis com a finalidade de abastecimento da população;
   XXII - Fiscalizar a qualidade das mercadorias sob o aspecto sanitário e higiênico, quando colocadas à venda;
   XXIII- Regulamentar espetáculos e divertimentos públicos, no que não colida com a legislação própria;
   XXIV - Dispor sobre o serviço funerário, cemitérios e sua fiscalização;
   XXV - Regulamentar e licenciar a fixação de cartazes, anúncios e qualquer outro meio de publicidade ou propaganda, inclusive a sonora, respeitada a competência da União;
   XXVI - Fiscalizar, aferindo os pesos e medidas, desde que autorizado, pela autoridade competente;
   XXVII - Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
   XXVIII - Dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais domésticos, com a finalidade precípua de profilaxia e erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
   XXIX - Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
   XXX - Prover sobre vigilâncias;
   XXXI - Constituir servidões necessárias aos seus serviços;
   XXXII - Prestar assistência nas emergências médico hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênios, especialmente para os casos de calamidade pública;
   XXXIII - Dispor sobre o controle da poluição urbana, em todas as suas formas.
   Parágrafo único. Os planos de arruamentos e loteamentos a que se refere o inciso XII deste artigo deverão, dentre outras exigências previstas em Lei, reservar áreas destinadas a:
      1 - vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;
      2 - passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais, com largura mínima de 2 (dois) metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a um metro de frente ao fundo.

SEÇÃO II - Da Competência Concorrente

Art. 8º Concorrentemente com o Estado, compete ao Município de Londrina, entre outras atribuições:
   I - Zelar pela saúde, higiene e segurança públicas;
   II - Promover a educação, a cultura e o serviço social;
   III - Prover sobre a defesa da flora e da fauna, assim como dos bens de valor histórico, artístico, turístico ou arqueológico;
   IV - Prover os serviços de fomento agropecuário;
   V - Promover a conservação e construção de estradas e caminhos;
   VI - Dispor sobre a prevenção e serviços de combate a incêndios;
   VII - Executar outros serviços de qualquer natureza, que não contrariem dispositivos legais.
   § 1º Sempre que conveniente ao interesse público, o Município poderá integrar projetos de caráter regional relativos aos serviços previstos neste artigo, quando executados pelo Estado e com a participação de outros municípios.
   § 2º O Município de Londrina poderá organizar e manter guarda urbana municipal para colaboração na segurança pública, subordinada ao órgão de Segurança Pública do Estado, na forma e nas condições previstas na legislação própria.

Art. 9º O Município poderá delegar ao Estado, mediante convênio, os serviços de competência concorrente de sua responsabilidade a que se refere esta Lei.

Art. 10. Ao Município é facultado celebrar convênios com órgãos da administração direta ou indireta, do Estado ou da União, para a prestação de serviços de sua competência, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros ou quando houver interesse mútuo.

Art. 11. O Município de Londrina, poderá consorciar-se com outros para a realização de obras ou serviços de interesse comum.

Art. 12. A concessão de serviços públicos só será feita com autorização da Câmara Municipal, mediante contrato, precedido de concorrência feita na forma da lei federal vigente. A permissão, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente.
   § 1º São nulas de pleno direito as concessões e permissões, bem como qualquer autorização para exploração de serviço público, feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
   § 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, cabendo ao Prefeito, observada a legislação competente, aprovar os preços respectivos.
   § 3º O Município poderá revogar, cassar ou anular a concessão ou permissão, desde que os serviços sejam executados em desconformidade com o contrato ou ato, ou revelarem manifesta insuficiência para o atendimento dos usuários.
   § 4º As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, mediante edital ou comunicado resumido publicado, pelo menos três vezes, em órgão oficial de imprensa do Município.

Art. 13. Os preços dos serviços públicos ou de utilidade pública explorados diretamente pelo Município ou por órgãos da administração descentralizada serão fixados pelo Executivo, cabendo à Câmara Municipal apenas definir os serviços que serão remunerados, acima do custo, pelo custo e abaixo do custo, tendo em vista o interesse econômico e social.
   Parágrafo único. Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações.

Art. 14. É vedado ao Município:
   I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas e subvencioná-los; embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público na forma e nos limites da lei federal, notadamente no setor educacional, no assistencial e no hospitalar;
   II - Recusar fé aos documentos públicos;
   III - Instituir empréstimo compulsório;
   IV - Instituir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal;
   V - Estabelecer limitações ao tráfego, no território do Município, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos intermunicipais, exceto o pedágio para atender ao custo de vias de transporte;
   VI - Criar impostos sobre:
      a) o patrimônio, a renda ou o serviço da União e do Estado;
      b) templos de qualquer culto;
      c) o patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou assistência social, observados os requisitos da lei;
      d) os livros, os jornais e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão;
   VII - Estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou de seu destino;
   VIII - Anistiar dívida ativa, salvo se houver interesse público justificado, observadas as restrições da lei federal;
   IX - Permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de alto-falanfe ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade, para propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
   X - Outorgar isenções e anistias fiscais sem interesse público justificado ou permitir remissão de dívidas, em desconformidade com a lei, sob pena de nulidade do ato.
   Parágrafo único. O disposto na letra "a" do inciso VI deste artigo é extensivo às autarquias no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes; mas não se estende aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente no que se refere aos tributos de sua competência, observado, se for o caso, o disposto em leis complementares da Constituição Federal sobre isenções de impostos municipais.

TÍTULO II - Do Legislativo
CAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 15. A Câmara Municipal de Londrina tem funções:
   I - Legislativas;
   II - De fiscalização externa, financeira e orçamentária;
   III - De controle;
   IV - De assessoramento ao Executivo;
   V - De administração interna.

Art. 16. A função legislativa da Câmara consiste em deliberar por meio de leis, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.

Art. 17. A função de fiscalização é exercida na forma expressa nos arts. 126 e 127 da presente Lei.

Art. 18. A função de controle é de caráter político administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Diretores de órgãos descentralizados, Mesa Executiva da Câmara e Vereadores, não se exercendo sobre os agentes administrativos, sujeitos apenas à ação hierárquica do Executivo.

Art. 19. A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.

Art. 20. A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

Art. 21. Pode a Câmara Municipal, ainda, na forma estabelecida em seu Regimento Interno e nesta Lei, após aprovação do Plenário, manifestar-se através de ofício, telegrama ou outra forma, perante autoridades, órgãos federais e estaduais, movimentos cívicos, culturais ou sociais, entidades e particulares, expressando, como instrumento representativo e mandatário da comunidade, apoio, concordância, discordância, solidariedade ou desagravo, diante de quaisquer atos ou omissões que direta ou indiretamente digam respeito aos interesses da população brasileira ou de parte dela.

CAPÍTULO II - Da Instalação e Funcionamento da Câmara
SEÇÃO I - Da Instalação

Art. 22. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de fevereiro, às 14 (quatorze) horas, em sessão de instalação, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso entre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. O Presidente prestará o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA E BEM-ESTAR DE SEU POVO". Em seguida, o Secretário, designado para esse fim, fará a chamada de cada Vereador que declarará: "ASSIM O PROMETO".
   Parágrafo único. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo até 15 (quinze) dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura.

Art. 23. O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos e regularmente diplomados, a apresentarem o compromisso na forma e nos termos expressos no art. 66 da presente Lei.

SEÇÃO II - A Mesa da Câmara

Art. 24. Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
   § 1º Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio, no qual considerar-se-á eleito o mais votado ou, no caso de empate, o mais idoso.
   § 2º Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Art. 25. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia do primeiro período de sessões ordinárias do ano respectivo, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

Art. 26. A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.

Art. 27. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo na mesma legislatura.

Art. 28. Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
   I - Enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;
   II - Elaborar e encaminhar até 31 (trinta e um) de agosto de cada ano a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta orçamentária do Município.

Art. 29. Compete ao Presidente da Câmara, entre outras atribuições:
   I - Representar a Câmara em juízo e fora dele;
   II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
   III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
   IV - Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não promulgadas pelo Prefeito;
   V - Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
   VI - Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei;
   VII - Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
   VIII - Apresentar ao Plenário até o dia 20 de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos, e às despesas realizadas do mês anterior;
   IX - Decretar a prisão administrativa de servidor da Câmara omisso ou remisso na prestação de contas de dinheiros públicos sujeitos à sua guarda;
   X - Representar sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
   XI - Encaminhar pedido de intervenção do Município, nos casos previstos pela Constituição do Estado;
   XII - Manter a ordem o recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
   XIII - Convocar a Câmara extraordinariamente quando houver matéria de interesse público e urgente a deliberar.

Art. 30. Quando estiver no exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara será substituído pelo Vice-Presidente.
   Parágrafo único. O fato de estar o Presidente da Câmara substituindo o Prefeito, não impede que, na época determinada, se proceda à eleição para o cargo na renovação da Mesa, cabendo ao Presidente eleito substituir o Prefeito.

Art. 31. O Presidente da Câmara, quando ausentar-se do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias, deverá requerer licença, transferindo o cargo para o seu substituto legal.

SEÇÃO III - Das Comissões

Art. 32. As comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara Municipal, destinados, em caráter permanente ou transitório a proceder estudos, emitir pareceres especializados, apresentar proposições, realizar investigações e ainda, representar a Casa.
   Parágrafo único. As comissões da Câmara Municipal dividem-se em:
      I - Permanente;
      II - Temporárias.

Art. 33. As comissões permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião, através de pareceres escritos ou verbais, e preparar, por iniciativa própria, projetos de lei, de decretos legislativos e de resoluções, atinentes à sua especialidade.
   § 1º O número de comissões permanentes será definido no Regimento Interno da Câmara.
   § 2º As comissões permanentes serão integradas por 3 (três) Vereadores, devendo ser constituídas até o oitavo dia a contar da instalação da sessão legislativa, pelo prazo de um ano, sendo, porém, permitida a recondução de seus membros.

Art. 34. As comissões temporárias, cujas atribuições e critérios de atuação devem ser definidos no Regimento Interno, serão:
   I - Especiais;
   II - De inquérito;
   III - De representação.

Art. 35. Na composição das comissões, quer permanentes, quer temporárias, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara.

SEÇÃO IV - Das Sessões da Câmara

Art. 36. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, anualmente, e independentemente de convocação, de 1º de março a 30 de junho e de 1º de agosto a 5 de dezembro, ficando em recesso nos demais períodos.
   Parágrafo único. Serão realizadas no mínimo 60 (sessenta) sessões ordinárias anuais.

Art. 37. As sessões da Câmara deverão ser realizadas na sede do Legislativo, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela.
   § 1º Se ocorrer impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que, impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, por decisão tomada por dois terços dos membros da Câmara.
   § 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 38. As sessões serão públicas, salvo aquelas especialmente convocadas para discussão e votação relativas à concessão de títulos honoríficos ou, nos demais casos, quando ocorrer motivo relevante, por decisão de dois terços dos membros da Câmara.

Art. 39. As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
   Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou folha de presença até o início da Ordem do Dia e participar das votações.

SEÇÃO V - Das Sessões Legislativas Extraordinárias

Art. 40. A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito, ou por seu Presidente, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar.
   § 1º As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias e nelas não se poderá tratar de matérias estranhas à convocação.
   § 2º A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita e ainda de edital afixado no local de costume e publicado no órgão oficial do Município. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicada por escrito, apenas aos ausentes.

SEÇÃO VI - Das Deliberações

Art. 41. Salvo as exceções previstas nesta Lei, as deliberações serão tomadas pela maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 42. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além dos outros casos previstas nesta Lei ou lei federal:
   I - A aprovação e as alterações das seguintes matérias:
      a) Regimento Interno da Câmara;
      b) Código Tributário do Município;
      c) Código de Obras e Edificações e Posturas;
      d) Estatutos dos Funcionários Públicos do Município.
   II - As deliberações sobre leis concernentes à criação de cargos, empregos ou funções e aumento de vencimentos e salários de servidores;
   III - O recebimento de denúncia contra o Prefeito, no caso de infração político-administrativa.
   Parágrafo único. Entende-se por maioria absoluta, nos termos desta Lei, o primeiro número inteiro acima da metade do total de membros da Câmara.

Art. 43. Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, além de outros casos previstos nesta Lei, as deliberações sobre:
   I - Rejeição de veto;
   II - Rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente;
   III - Aprovação de representação sobre modificação territorial sob qualquer forma, bem como sobre alteração de nomes do Município ou dos Distritos;
   IV - Proposta à assembléia Legislativa para a transferência da sede do Município.

Art. 44. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto:
   I - Quando a matéria exigir, para sua deliberação, o voto favorável da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
   II - Quando houver empate em qualquer votação, simbólica ou nominal;
   III - Nos casos de escrutínio secreto.

Art. 45. O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, salvo quando se tratar de matéria de interesse particular seu ou de seu cônjuge ou de pessoa de que seja parente sangüíneo ou afim até terceiro grau, inclusive, quando não poderá votar, podendo, entretanto, tomar parte na discussão.
   Parágrafo único. Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos deste artigo.

Art. 46. Os processos de votação serão determinados no Regimento Interno.
   Parágrafo único. O voto será secreto:
      I - Na eleição da Mesa;
      II - Nas deliberações sobre as contas do Prefeito e da Mesa;
      III - Nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereadores, Vice-Prefeito e Prefeito;
      IV - Nos pronunciamentos sobre nomeação de funcionários que dependa de aprovação da Câmara.

Art. 47. Terão forma de decreto legislativo ou de resolução as deliberações da Câmara, tomadas em Plenário e que independem da sanção do Prefeito.
   § 1º Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo, tais como:
      I - Concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se, por mais de 15 (quinze) dias do Município;
      II - Aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;
      III - Fixação dos subsídios do Prefeito, para vigorar na legislatura seguinte;
      IV - Fixação de verba de representação do Prefeito e Vice-Prefeito;
      V - Representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município;
      VI - Aprovação da nomeação de funcionário nos casos previstos em Lei;
      VII - Mudança do local de funcionamento da Câmara;
      VIII- Cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na Legislação Federal;
      IX - Aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município;
   § 2º Destinam-se as resoluções a regulamentar matérias de caráter político ou administrativo, de sua economia interna, sobre os quais, deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos tais como:
   I - Perda de mandato de Vereadores;
   II - Fixação de subsídio aos Vereadores, quando for o caso, para vigorar na legislatura seguinte;
   III - Concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;
   IV - Criação de comissão especial, de inquérito ou mista;
   V - Conclusões de comissão de inquérito;
   VI - Convocação de funcionários municipais, nos termos do art. 147, desta Lei;
   VII - Qualquer matéria de natureza regimental;
   VIII - Todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato normativo.

Art. 48. As deliberações da Câmara sofrerão 3 (três) discussões e 3 (três) votações, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, excetuando-se as moções, as indicações e os requerimentos, que terão uma única discussão e votação.

CAPÍTULO II - Dos Vereadores

SEÇÃO I - Dos Subsídios

Art. 49. O mandato do Vereador será remunerado na forma prevista pela legislação federal.

SEÇÃO II - Da Licença

Art. 50. O Vereador poderá licenciar-se somente:
   I - Por motivo de doença;
   II - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
   III - Para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
   § 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
   § 2º O Vereador investido no cargo de provimento em comissão do maior nível hierárquico da estrutura básica da Prefeitura, não perderá o mandato, respeitado o disposto no artigo 55.

SEÇÃO III - Da Convocação de Suplente

Art. 51. Nos casos de vaga, licença ou investidura em qualquer dos casos mencionados no artigo 55, dar-se-á a convocação do suplente.
   § 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
   § 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

SEÇÃO IV - Do Vereador Funcionário Público

Art. 52. O servidor público municipal, da administração direta ou indireta, investido em mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração a que faz jus.
   Parágrafo único. Não havendo compatibilidade de horários, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função.

SEÇÃO V - Da Extinção e Cassação de Mandato

Art. 53. Extingue-se o mandato de Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, obedecida à legislação federal, quando:
   I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, lida em plenário, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
   II - Deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante à Câmara Municipal, dentro do prazo estabelecido nesta Lei;
   III - Deixar de comparecer em cada sessão Legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a 5 (cinco) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito, por escrito e mediante recibo, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos;
   IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em Lei, e não se desincompatibilizar até a posse ou, nos casos supervenientes, no prazo fixado em Lei ou pela Câmara Municipal.
   § 1º Ocorrido e comprovado o ato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da Ata a declaração da extinção do mandato e convocará, imediatamente, o respectivo suplente.
   § 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração da extinção do mandato, por via judicial, de acordo com a lei federal.

Art. 54. Os Vereadores não poderão, na forma da legislação federal, sob pena de cassação do mandato pela Câmara Municipal:
   I - Utilizar-se do mandato para a prática de corrupção ou improbidade administrativa;
   II - Fixar residência fora do Município;
   III - Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara, ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
   IV - Celebrar ou manter contrato com o Município desde sua diplomação;
   V - Firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes, a partir de sua diplomação;
   VI - Desde a diplomação, aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas nos incisos IV e V, ressalvada a admissão por concurso público;
   VII - Desde a posse ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município;
   VIII- Exercer outro cargo eletivo, seja federal, estadual ou municipal, a partir da posse;
   IX - Desde a posse, patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se referem os incisos IV e V.
   § 1º O processo de cassação de mandato de Vereador obedecerá aos preceitos da lei federal.
   § 2º O Presidente poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente, até o julgamento final. O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do Vereador afastado.
   § 3º Se a denúncia recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara for contra o Presidente, este passará a presidência ao seu substituto legal.

Art. 55. Não perde o mandato o vereador que se licenciar para exercer cargo em comissão dos Governos Estadual e Federal, ou de cargo de Secretário Municipal nos órgãos da Prefeitura ou quando licenciado por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, por motivo de doença, ou para tratar de interesses particulares.
   Parágrafo único. Convocar-se-á o suplente nos casos de vaga, licença ou de investidura em funções previstas neste artigo. Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á a eleição para preenchê-Ia, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato.

Art. 56. No ato da posse e no término do mandato, o Vereador deverá fazer declaração de bens, a qual será transcrita em livro próprio.

CAPÍTULO III - Das Atribuições da Câmara

Art. 57. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, e especialmente:
   I - Legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
   II - Votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
   III - Deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
   IV - Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
   V - Autorizar a concessão de serviços públicos;
   VI - Autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
   VII - Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
   VIII - Autorizar a alienação de bens patrimoniais, quando o valor destes, apurado através de avaliação por comissão designada para tal fim, for igual ou superior a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no Estado;
   IX - Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
   X - Criar, alterar e extinguir cargos, funções ou empregos na administração direta e autarquias e fixar os respectivos vencimentos e salários, inclusive os dos serviços da Câmara;
   XI - Aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
   XII - Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
   XIII - Delimitar o perímetro urbano;
   XIV - Autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
   XV - Aprovar os códigos tributários, de obras e de posturas municipais;
   XVI - Conceder título de cidadão honorário, qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que conhecidamente tenham prestado serviços ao Município.

Art. 58. À Câmara compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
   I - Eleger sua Mesa, na forma regimental;
   II - Elaborar o regimento interno;
   III - Organizar seus serviços administrativos;
   IV - Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e quando for o caso, afastá-los definitivamente do exercício do cargo;
   V - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, e aos Vereadores para afastamento do cargo;
   VI - Autorizar o Prefeito, por necessidade do serviço, a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias ou do País por qualquer tempo;
   VII - Fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito;
   VIII - Fixar a verba de representação do Vice-Prefeito;
   IX - Fixar a remuneração dos Vereadores;
   X - Criar comissões de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros;
   XI - Requerer informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
   XII - Convocar funcionários, nos termos do artigo 147, desta Lei, para prestar informações sobre matérias de sua competência;
   XIII - Deliberar, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e, nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo;
   XIV - Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei;
   XV - Tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, no prazo de 90 (noventa) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
   XVI - Remeter ao Ministério Público para os devidos fins, as contas rejeitadas, por infração à legislação pertinente;
   XVII - Deliberar sobre vetos.

Art. 59. Compete, ainda, à Câmara manifestar-se nos casos de alteração do nome do município ou dos distritos.

CAPÍTULO IV - Do Processo Legislativo

Art. 60. O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais, se o solicitar, serão apreciados dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do recebimento.
   § 1º A fixação do prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial.
   § 2º Esgotado o prazo sem deliberação, serão os projetos considerados aprovados.
   § 3º O prazo previsto neste artigo aplica-se também aos projetos de lei para os quais se exija aprovação por quórum qualificado.
   § 4º O prazo fixado neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara.
   § 5º O disposto neste artigo não é aplicável à tramitação dos projetos de codificação.

Art. 61. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões da Câmara e ao Prefeito.
   § 1º É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que:
      I - Disponham sobre matéria financeira;
      II - Criem cargos, funções ou empregos na administração direta, autarquias e Câmara e aumentem vencimentos, salários ou vantagens dos servidores;
      III - Importem em aumento de despesa ou diminuição da receita;
      IV - Disciplinem o regime jurídico de seus servidores.
   § 2º Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nem que alterem a criação de cargos.
   § 3º O projeto de lei dando nome de pessoas a vias e logradouros públicos deve ser instruído com o respectivo curriculum-vitae.

Art. 62. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões a que tenha sido submetido, será tido como rejeitado.

Art. 63. A matéria constante do projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir motivo de novo projeto, no mesmo período legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de inciativa do Prefeito.

Art. 64. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o enviará ao Prefeito que, concordando, o sancionará.
   § 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados daquele em que o receber e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
   § 2º Decorrido o prazo, o silêncio do Prefeito significa sanção.
   § 3º Comunicado o veto ao Presidente, este convocará a Câmara para apreciá-lo, dentro de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, em uma só discussão, considerando-se mantido o veto que não obtiver o voto contrário de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em votação pública. Se o veto não for apreciado neste prazo, considerar-se-á mantido pela Câmara.
   § 4º O veto total ou parcial ao projeto de lei orçamentária deverá ser apreciado dentro de 10 (dez) dias.
   § 5º Se a Lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 2º e 3º deste artigo, o Presidente da Câmara o promulgará e, se este não fizer em igual prazo, fa-lo-á o Vice-Presidente.
   § 6º O prazo previsto no parágrafo 3º não corre nos períodos de recesso da Câmara.

Art. 65. Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão contar obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemente de parecer das comissões, para discussão e votação, pelo menos das três últimas sessões antes do término do prazo.

TÍTULO III - Do Executivo
CAPÍTULO I - Do Prefeito
SEÇÃO I - Da Posse

Art. 66. O Prefeito Municipal tomará posse em seguida aos Vereadores, na mesma sessão solene de instalação da Câmara Municipal, ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente.
   § 1º O Prefeito prestará o seguinte compromisso:
"PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO E DESEMPENHAR COM LEALDADE E PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DE MEU CARGO."
   § 2º Decorridos 15 (quinze) dias da data fixada para a posse e o Prefeito não tiver assumido o cargo, este será considerado vago, salvo motivo de força-maior devidamente comprovado.
   § 3º No ato da posse, o Prefeito deverá desincompatibilizar-se na forma da Lei. Na mesma ocasião e ao término do mandato, fará declaração pública de seus bens, a qual será transcrita no livro próprio.
   § 4º Ao Vice-Prefeito aplica-se o disposto neste artigo.

SEÇÃO II - Da Substituição e da Sucessão

Art. 67. Substitui o Prefeito, no caso de impedimento e sucede-lhe, no de vaga, o Vice-Prefeito.
   § 1º Na falta do Prefeito e do Vice-Prefeito, será chamado ao exercício da Prefeitura o Presidente da Câmara Municipal e na ausência deste o Vice-Presidente.
   § 2º Nas substituições por prazo superior a 15 (quinze) dias, o substituto do Prefeito fará jus ao subsídio e verba de representação do cargo, não podendo, porém, acumular, se for o caso, com a remuneração da vereança.
   § 3º Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á a nova eleição na forma da Lei, e os eleitos completarão o tempo restante do mandato. Se as vagas ocorrerem no último ano do mandato, observar-se-á o disposto no parágrafo 1º.

SEÇÃO III - Da Licença

Art. 68. O Prefeito deverá ter residência no Município.
   § 1º Sempre que tiver de ausentar-se do território do Município ou afastar-se do cargo, por mais de 15 (quinze) dias, o Prefeito passará o exercício do cargo para seu substituto legal.
   § 2º O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou do País por qualquer tempo, sem a licença da Câmara, sob pena de incorrer na perda do mandato, decretado pela Câmara Municipal.

Art. 69. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber o subsídio e a verba de representação quando:
   I - Impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
   II - A serviço ou missão de representação do Município.

SEÇÃO IV - Do Subsídio e da Verba de Representação

Art. 70. O subsídio do Prefeito, que não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento pago a servidor do Município, no momento da fixação, será estabelecido pela Câmara até o término da legislatura para vigorar na seguinte.
   § 1º Caso o subsídio do Prefeito não tenha sido fixado pela Câmara, em tempo hábil, o mesmo será revisto início da sessão legislativa seguinte.
   § 2º A verba de representação do Prefeito será fixada juntamente com o subsídio, e poderá ser revista anualmente pela Câmara e não excederá de 2/3 (dois terços) do valor do subsídio.
   § 3º O Município poderá atribuir verba de representação ao Vice-Prefeito, que não excederá de 50% (cinqüenta por cento) da atribuída ao Prefeito.

Art. 71. Enquanto durar o mandato, o Prefeito que for funcionário público civil, ficará afastado do exercício do cargo, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para promoção por antigüidade e aposentadoria, podendo optar pelos vencimentos do cargo efetivo.

SEÇÃO V - Das Atribuições do Prefeito

Art. 72. Compete ao Prefeito Municipal:
   I - Sancionar os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal, promulgá-Ios, se for o caso, providenciando a publicação;
   II - Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;
   III - Expedir decretos;
   IV - Representar o Município em juízo e fora dele;
   V - Ordenar ou autorizar as despesas, na conformidade do Orçamento e dos créditos abertos legalmente;
   VI - Abrir créditos extraordinários nos casos de calamidade pública, ad referendum da Câmara Municipal;
   VII - Celebrar contratos e convênios, ad referendum da Câmara Municipal, quando não previamente autorizados e contrair empréstimos e realizar outras operações de créditos, na forma da Lei;
   VIII - Impor multas estipuladas nos contratos, bem como as que forem devidas ao Município e expedir ordens necessárias à sua cobrança;
   IX - Vender bens patrimoniais do Município, mediante autorização prévia da Câmara Municipal, quando for o caso;
   X - Declarar a utilidade pública de bens, para fins de desapropriação, decretá-Ias e instituir servidões administrativas;
   XI - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos e aqueles explorados pelo Município, de acordo com os critérios gerais estabelecidos pela Lei pertinente ou em convênios;
   XII - Fazer aferir, pelos padrões legais, os pesos, medidas e balanças em uso nos estabelecimentos comerciais e similares, quando para isso o Município houver firmado convênio, na forma da Lei;
   XIII - Prover os cargos públicos;
   XIV - Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
   XV - Dar publicidade, de modo regular, aos atos da administração, inclusive balancetes mensais e balanço anual;
   XVI - Apresentar anualmente à Câmara Municipal, no início do primeiro período de sessões ordinárias, relatório sobre a situação do Município, suas finanças e seus serviços, sugerindo as medidas que julgar convenientes;
   XVII - Enviar até o último dia útil de cada mês, à Câmara Municipal o balanço relativo à receita e despesa do mês anterior, para conhecimento;
   XVIII - Enviar à Câmara, no prazo legal, o projeto de lei do orçamento anual e plurianual de investimentos;
   XIX - Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado:
      a) até 31 (trinta e um) de março de cada ano, as contas e o balanço geral do exercício findo, juntamente com as contas da Câmara Municipal;
      b) até 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, o orçamento municipal em vigor no exercício;
      c) dentro de 10 (dez) dias, contados da respectiva publicação, o teor dos atos que alterem o orçamento municipal provenientes de abertura de créditos adicionais e operações de créditos;
      d) até o prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua respectiva publicação, as cópias das leis, decretos, instruções e portarias de natureza financeira e tributária municipal;
      e) até o último dia do mês seguinte o balancete financeiro municipal, no qual se deverá demonstrar discriminadamente a receita e despesa orçamentária, do período, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária nele efetuados, conjugados com os saldos em caixa e em bancos provindos do mês anterior e com os transferidos para o mês seguinte.
   XX - Prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da solicitação, as informações pedidas;
   XXI - Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
   XXII - Oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
   XXIII - Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia de cumprimentos de seus atos;
   XXIV - Comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa, para prestar esclarecimentos que julgar necessários sobre o andamento dos negócios municipais;
   XXV - Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos e o uso de bens públicos por terceiros, respeitado o disposto na legislação pertinente;
   XXVI - Promover a transcrição no Registro de Imóveis das áreas doadas ao Município em processo de loteamento;
   XXVII - Dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos;
   XXVIII - Decretar a prisão administrativa do servidor da Prefeitura omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos sujeitos à sua guarda;
   XXIX - Superintender a arrecadação dos tributos, preços e outras rendas, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
   XXX - Praticar quaisquer atos de interesse do Município que não estejam reservados, explícita ou implicitamente, à competência da Câmara;
   XXXI - Expedir portarias e outros atos administrativos, bem como, os referentes à situação funcional dos servidores;
   XXXII - Dispor sobre a estruturação e organização dos serviços municipais, observadas as normas legais pertinentes;
   XXXIII - Baixar regulamentos para a execução das leis e para dispor sobre matérias a elas não reservadas.

Art. 73. O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência, sendo, porém, indelegáveis:
   I - As atribuições a que se referem os itens I, II, III, VI, X, XIII, XIV, XVI, XVII, XIX, XX, XXIII, XXIV, XXVIII, XXIX, XXXII e XXXIII do artigo anterior;
   II - A prática de qualquer ato, cuja formalização deva ser feita por meio de decreto, nos termos do item I, do artigo 99, desta Lei.

SEÇÃO VI - Da Extinção e Cassação do Mandato

Art. 74. A extinção ou cassação do mandato do Prefeito e Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos na legislação federal.

CAPÍTULO II - Da Administração Municipal
SEÇÃO I - Dos Servidores Municipais

Art. 75. O Município de Londrina observará no regime jurídico dos seus servidores os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei.

Art. 76. A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de proposta da Mesa ao Executivo.

Art. 77. Os cargos públicos municipais serão acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos que a lei estabelecer.
   § 1º A nomeação para cargo público exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos estabelecidos pelo Município, através de Lei.
   § 2º Os cargos em comissão, assim declarados em Lei, de livre nomeação e exoneração podem ser preenchidos independentemente de concurso.

Art. 78. Não se admitirá vinculação ou equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal.

Art. 79. É vedada a acumulação remunerada de cargos, funções e empregos, exceto os casos previstos na Constituição Federal e leis complementares.

Art. 80. São estáveis após 2 (dois) anos de exercício os funcionários nomeados por concurso.

Art. 81. O funcionário municipal estável somente será demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe tenha sido assegurada ampla defesa.

Art. 82. O funcionário terá direito a férias anuais, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

Art. 83. A gestante terá direito a 3 (três) meses de licença, com vencimentos integrais.

Art. 84. Ao funcionário que requerer, será concedida licença de 3 (três) meses, com remuneração integral, após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício em cargo público municipal.

Art. 85. É assegurado o salário-família, na forma que a lei municipal estabelecer.

Art. 86. O funcionário municipal será aposentado:
   I - Por invalidez;
   II - Compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade; ou
   III - Voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
   Parágrafo único. No caso do item III, o prazo é reduzido para 30 (trinta) anos para as mulheres.

Art. 87. Os proventos da aposentadoria dos funcionários municipais serão:
   I - Integrais, quando:
      a) contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, salvo para professor após 30 (trinta) anos e, professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério.
      b) invalidar-se por acidente ocorrido em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, devidamente especificada em Lei Municipal.
   II - Proporcionais ao tempo de serviço, quando contar menos de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino e de 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino.
   § 1º Os proventos de inatividade serão reajustados sempre que se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade, e na proporção destes.
   § 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder à remuneração percebida na atividade.

Art. 88. A contagem do tempo de serviço, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, será feita na forma da legislação municipal vigente.
   Parágrafo único. O tempo de serviço prestado ao Município contar-se-á também para os demais efeitos legais.

Art. 89. O regime previdenciário dos servidores do Município não sujeitos à legislação trabalhista é estabelecido em legislação própria.

Art. 90. Enquanto durar o mandato eletivo remunerado, não existindo compatibilidade de horário, o funcionário público municipal ficará afastado do exercício do cargo, e só por antigüidade poderá ser promovido, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para essa promoção e para a aposentadoria, ressalvadas as exceções desta Lei.
   § 1º Se o mandato for de Prefeito, o funcionário será licenciado com opção de vencimentos e sem prejuízo dos demais direitos.
   § 2º O funcionário público que se candidatar a cargo de Vereador, será afastado de suas funções na forma e prazo previstos na legislação federal.
   § 3º O servidor eleito Vice-Prefeito, somente será obrigado a afastar-se de seu cargo ou função, quando substituir o Prefeito, podendo optar pelos vencimentos sem prejuízo da verba de representação.

Art. 91. Aplica-se a legislação trabalhista aos servidores admitidos temporariamente para obras, ou contratados para funções de natureza técnica especializada.

Art. 92. O Município será responsável pelos danos que seus servidores, nessa qualidade, causem a terceiros.
   Parágrafo único. Caberá ação regressiva do Município contra o servidor quando ocorrer culpa ou dolo.

Art. 93. As leis que versarem sobre a criação de cargos nos quadros de funcionários da Câmara Municipal serão votadas em 2 (dois) turnos, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, e somente serão aprovadas se obtiverem o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 94. É vedada a participação dos servidores públicos municipais no produto de arrecadação dos tributos, inclusive da dívida ativa.

Art. 95. Além das disposições previstas nesta seção, ficam mantidas e ratificadas todas as demais constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Londrina e de outras leis municipais que versem sobre direitos e obrigações dos servidores públicos, vigentes nesta data.

SEÇÃO II - Do Planejamento Municipal

Art. 96. O Município deverá organizar a sua administração e exercer as suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo a peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade.
   Parágrafo único. Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos, determinados em função da realidade local, a preparação dos meios para atingí-los, o controle de sua aplicação e avaliação dos resultados obtidos.

Art. 97. A administração municipal poderá, quando necessário, solicitar a cooperação do Estado, através de suas secretarias e demais órgãos, concorrendo com as despesas na forma que se convencionar.

SEÇÃO III - Dos Atos Municipais

Art. 98. A publicação dos atos municipais, enquanto não houver imprensa oficial, será feita em órgão ou órgãos da imprensa local e afixação na sede da Prefeitura.
   Parágrafo único. As leis municipais serão publicadas no órgão oficial do Município.

Art. 99. A formalização dos atos administrativos de competência do Prefeito far-se-á:
   I- Mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar de:
      a) regulamentação de lei;
      b) provimento e vacância de cargos públicos;
      c) criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei;
      d) extinção de cargos, quando autorizado lei;
      e) abertura de créditos suplementares e especiais autorizados em lei, assim como a de créditos extraordinários;
      f) declaração de utilidade pública ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
      g) criação, alteração e extinção de órgão Prefeitura, quando autorizadas em lei;
      h) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, quando não previstas em lei;
      i) aprovação de regulamentos e de regimentos dos órgãos da administração direta;
      j) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços permitidos, concedidos ou autorizados;
      k) permissão para exploração dos serviços públicos e a permissão para uso de bens municipais;
      l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos de administração direta;
      m) lotação e relotação nos quadros do pessoal;
      n) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei.
   II - Mediante portaria, quando se tratar de:
      a) criação de comissões e designação de seus membros;
      b) autorização para contratação e dispensa de servidores sob o regime da legislação trabalhista;
      c) instituição e extinção de grupos de trabalho;
      d) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
      e) outros atos que, por sua natureza e finalidade não sejam objeto de lei ou decreto.
   Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.

SEÇÃO IV - Das Certidões

Art. 100. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.
   Parágrafo único. A certidão relativa ao exercício de cargo de Prefeito, será fornecida pelo Presidente da Câmara.

SEÇÃO V - Do Registro

Art. 101. O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços e, obrigatoriamente, os de:
   I - Termo de compromisso e posse;
   II - Declaração de bens;
   III - Atas das sessões da Câmara;
   IV - Registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
   V - Cópia de correspondência oficial;
   VI - Protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
   VII - Licitações e contratos para obras e serviços;
   VIII - Contratos de servidores;
   IX - Contratos em geral;
   X - Contabilidade e finanças;
   XI - Concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;
   XII - Tombamento de bens imóveis;
   XIII - Registros de loteamentos aprovados;
   XIV - Registro de inscrição de débito em dívida ativa.
   § 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
   § 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.

CAPÍTULO III - Dos Bens Municipais

Art. 102. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

Art. 103. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 104. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
   I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
      a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
      b) permuta.
   II - Quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguinte casos:
      a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social, devidamente fundamentado;
      b) permuta.
   III - As ações serão vendidas em Bolsa, dependendo de autorização legislativa.
   § 1º O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por Lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
   § 2º A venda, garantida a preferência aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis, resultantes de obra pública, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificações de alinhamento poderão ser alienadas atendidas as mesmas formalidades.
   § 3º O imóvel doado com os encargos previstos na letra "a", item I, deste artigo, poderá ser hipotecado pela entidade donatária, com o fim específico de obter recursos para a sua edificação, no prazo estipulado.
   § 4º Resgatada a hipoteca a que se refere o parágrafo anterior, continuará o imóvel vinculado à sua destinação, sob pena de retrocessão.

Art. 105. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 106. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público exigir.
   § 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob na de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante Lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.
   § 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum do povo somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
   § 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.
   § 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser renovado por igual período, mediante justificação prévia.

CAPÍTULO IV - Das Licitações

Art. 107. (Este artigo foi revogado pelo art. 7º da Lei Municipal nº 3.931, de 23.12.1986 - Pub. FL 31.12.1986)

Art. 108. (Este artigo foi revogado pelo art. 7º da Lei Municipal nº 3.931, de 23.12.1986 - Pub. FL 31.12.1986)

Art. 109. (Este artigo foi revogado pelo art. 7º da Lei Municipal nº 3.931, de 23.12.1986 - Pub. FL 31.12.1986)

Art. 110. (Este artigo foi revogado pelo art. 7º da Lei Municipal nº 3.931, de 23.12.1986 - Pub. FL 31.12.1986)

Art. 111. (Este artigo foi revogado pelo art. 7º da Lei Municipal nº 3.931, de 23.12.1986 - Pub. FL 31.12.1986)

Art. 112. (Este artigo foi revogado pelo art. 7º da Lei Municipal nº 3.931, de 23.12.1986 - Pub. FL 31.12.1986)

Art. 113. (Este artigo foi revogado pelo art. 7º da Lei Municipal nº 3.931, de 23.12.1986 - Pub. FL 31.12.1986)

Art. 114. (Este artigo foi revogado pelo art. 7º da Lei Municipal nº 3.931, de 23.12.1986 - Pub. FL 31.12.1986)

Art. 115. (Este artigo foi revogado pelo art. 7º da Lei Municipal nº 3.931, de 23.12.1986 - Pub. FL 31.12.1986)

Art. 116. (Este artigo foi revogado pelo art. 7º da Lei Municipal nº 3.931, de 23.12.1986 - Pub. FL 31.12.1986)

Art. 117. (Este artigo foi revogado pelo art. 7º da Lei Municipal nº 3.931, de 23.12.1986 - Pub. FL 31.12.1986)

Art. 118. (Este artigo foi revogado pelo art. 7º da Lei Municipal nº 3.931, de 23.12.1986 - Pub. FL 31.12.1986)

Art. 119. (Este artigo foi revogado pelo art. 7º da Lei Municipal nº 3.931, de 23.12.1986 - Pub. FL 31.12.1986)

CAPÍTULO V - Da Administração Financeira
SEÇÃO I - Do Orçamento Municipal

Art. 120. O Município observará as normas da Constituição Federal e das leis federais sobre o exercício financeiro, a elaboração e a organização dos orçamentos públicos, assim anuais como plurianuais de investimentos.

Art. 121. A despesa pública obedecerá à Lei Orçamentária anual que não conterá dispositivo estranho à fixação da despesa e a previsão da receita.
   § 1º Não se incluem na proibição:
      I - A autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita;
      II - As disposições sobre a aplicação do saldo que houver.
   § 2º As despesas de capital obedecerão ainda a orçamentos plurianuais de investimentos.
   § 3º São vedadas, nas leis orçamentárias ou na sua execução:
      I - A transposição, sem prévia autorização legal, de recursos de uma dotação orçamentária para outra;
      II - A concessão de créditos ilimitados;
      III - A abertura de crédito especial ou suplementar sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
      IV - A realização, por qualquer dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
   § 4º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida em caso de necessidade imprevista, como calamidade pública e outras previstas em Lei.

Art. 122. O orçamento anual dividir-se-á em corrente e de capital, e compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os órgãos e fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenção ou transferências à conta do orçamento.
   § 1º A inclusão, no orçamento anual, da despesa e receita dos órgãos da administração indireta será feita em dotações globais e não lhes prejudicará a autonomia na gestão dos seus recursos, nos termos da legislação específica.
   § 2º A previsão da receita abrangerá todas as rendas e suprimentos de fundos, inclusive o produto de operações de crédito.
   § 3º Nenhum investimento cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, poderá ter verba consignada no orçamento anual, nem ser iniciado, sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimento, ou sem prévia lei que o autorize e fixe o montante das verbas que anualmente constarão do orçamento, durante todo o prazo de sua execução.
   § 4º Nenhum tributo terá sua arrecadação vinculada a determinado órgão, fundo ou despesa, exceto disposição constitucional em contrário. A Lei poderá, todavia, instituir tributos cuja arrecadação constitua a receita do orçamento de capital, vedada a sua aplicação no custeio de despesas correntes.
   § 5º Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão vigorar até o término do exercício financeiro subseqüente.

Art. 123. As despesas de pessoal do Município não poderão exceder aos limites que a lei complementar estabelecer.

Art. 124. É da competência do Órgão Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxílio, ou de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.
   § 1º Não será objeto de deliberação emenda de que decorra aumento da despesa global de cada órgão, projeto ou programa, ou as que visem a modificar o seu montante, natureza ou objetivo.
   § 2º Os projetos de lei referidos neste artigo somente sofrerão emendas nas comissões do órgão Legislativo. Será final o pronunciamento das comissões sobre emendas, salvo se 1/3 (um terço), pelo menos, dos membros da Câmara Municipal solicitar ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada nas comissões.
   § 3º Ao órgão Executivo será facultado enviar mensagens enquanto estiver tramitando o projeto de orçamento, propondo a sua retificação, desde que não esteja concluída a votação da matéria a ser alterada.

Art. 125. O Prefeito enviará à Câmara Municipal, até o dia 30 (trinta) de setembro de cada ano, o projeto de lei orçamentária para o exercício seguinte. Se até 30 (trinta) de novembro a Câmara não o devolver para sanção, será promulgado como lei o projeto originário do Executivo.

Art. 126. As operações de crédito por antecipação da receita autorizada no orçamento anual não poderão exceder a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro, e serão obrigatoriamente liquidadas até 30 (trinta) dias após o encerramento deste.
   Parágrafo único. A Lei que autorizar operação de crédito, a ser liquidada em exercício financeiro subseqüente, fixará, desde logo, as dotações a serem incluídas no orçamento anual, para os respectivos serviços de juros, amortizações e resgate, durante o prazo para a sua liquidação.

SEÇÃO II - Da Fiscalização Financeira e Orçamentária

Art. 127. A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e controle interno do Executivo Municipal, instituídos por Lei.
   § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
   § 2º O Prefeito prestará contas anuais da administração financeira geral do Município à Câmara de Vereadores, com parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
   § 3º As contas do Prefeito e as da Câmara Municipal, bem como o balanço, serão enviados, conjuntamente, ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 (trinta e um) de março do exercício seguinte, para receber parecer prévio.
   § 4º A Câmara Municipal não poderá receber as contas encaminhadas pelo Prefeito sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
   § 5º O julgamento das contas, acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, far-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento do parecer, não correndo esse prazo durante o recesso da Câmara.
   § 6º Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado.
   § 7º É nulo o julgamento dessas contas do Prefeito e da Câmara pelo órgão legislativo municipal, quando o Tribunal de Contas não haja exarado parecer prévio.
   § 8º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estados, sobre as contas que o Prefeito prestar anualmente.
   § 9º As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos do Estado, ou por seu intermédio, serão prestadas em separado, diretamente ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 128. As decisões da Câmara Municipal sobre a prestação de contas de sua Mesa e do Prefeito deverão ser publicadas no órgão oficial do Município.

SEÇÃO III - Da Receita Municipal

Art. 129. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes da utilização de seus bens, serviços e atividades e de outros recursos ingressos.

Art. 130. Compete ao Município instituir e arrecadar:
   I - Os impostos previstos na Constituição Federal;
   II - Taxas pelo exercício regular do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis e prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
   III - Contribuição de melhoria dos proprietários de imóveis, valorizados pelas obras públicas, que terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 131. Serão obrigatoriamente comunicados ao contribuinte os lançamentos de ofício e os prazos para pagamento dos tributos a que estiver sujeito.

Art. 132. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas:
   I - Por notificação direta;
   II - Por publicação em órgão oficial do Município ou Estado;
   III - Por publicação em órgão da imprensa local;
   IV - Por meio de edital afixado na Prefeitura;
   V - Por remessa do aviso por via postal;
   VI - Por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.
   § 1º Quando o domicílio tributário do contribuinte localizar-se fora do território do Município, a notificação, quando direta, considerar-se-á feita com a remessa do aviso por via postal.
   § 2º Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações:
      I - Mediante comunicação publicada em órgão da imprensa local;
      II - Mediante a fixação de edital na Prefeitura.
   § 3º O Código Tributário do Município estabelecerá recurso contra o lançamento, assegurado prazo mínimo de 15 (quinze) dias para sua interposição, a contar da notificação.

Art. 133. O contribuinte poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas. A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento.

Art. 134. É autoridade administrativa para decisão em recursos de primeira instância, o Secretário de Fazenda ou a autoridade fiscal a quem delegar.

Art. 135. Do despacho da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, à Junta de Recursos Fiscais, que funcionará como órgão de segunda instância, consoante normas específicas previstas no Código Tributário do Município.

Art. 136. A Junta de Recursos Fiscais será composta de 7 (sete) membros, sendo 3 (três) representantes da Prefeitura, todos nomeados pelo Prefeito, com mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado. Da mesma forma serão nomeados 6 (seis) suplentes para servirem quando convocados, na falta ou impedimento dos membros efetivos, e um representante da Câmara Municipal de Londrina, designado entre os Vereadores e com mandato de um ano, com o seu respectivo suplente.

Art. 137. A função de membro da Junta de Recursos Fiscais não será remunerada, consistindo em serviço público relevante.

SEÇÃO IV - Da Despesa Municipal

Art. 138. São despesas municipais as de custeio; transferências correntes; investimentos; inversões financeiras e as transferências de capital.

CAPÍTULO VI - Da Administração das Subprefeituras

Art. 139. Nos distritos onde forem instaladas subprefeituras, poderá haver Administrador Distrital nomeado em comissão e com remuneração que for fixada em Lei.

Art. 140. São atribuições do Administrador Distrital:
   I - Executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis, resoluções e demais atos emanados do Governo Municipal;
   II - Coordenar e fiscalizar os serviços públicos distritais, de acordo com o que for estabelecido em lei e nos regulamentos;
   III - Propor ao Prefeito a admissão e a dispensa de pessoal para os serviços da Administração Distrital;
   IV - Prestar contas ao Prefeito, na forma e nos prazos estabelecidos em Lei, ou regulamentos, dos dinheiros cuja arrecadação lhe vier a ser atribuída, bem como dos recursos que lhe forem confiados para aplicação em obras ou serviços distritais;
   V - Prestar informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito, e através deste, as solicitadas pela Câmara;
   VI - Indicar ao Prefeito as providências necessárias à boa administração do Distrito.

TÍTULO IV - Das Disposições Gerais

Art. 141. A Câmara Municipal, por decisão de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá requerer ao Governador do Estado a intervenção no Município, no caso de ocorrer qualquer dos pressupostos legais que justifiquem esta medida.

Art. 142. Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, quando declarados em virtude de sentença judicial, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos.
   § 1º É vedada a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias dos créditos adicionais, abertos para o fim previsto neste artigo.
   § 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente.

Art. 143. Na aplicação das rendas municipais destinadas aos serviços públicos, dever-se-á atender às necessidades dos distritos, pelo menos em proporção à receita que produzirem.

Art. 144. O Município remeterá anualmente ao Órgão de Assistência aos Municípios - FAMEPAR, até 30 (trinta) de abril, os balanços gerais do exercício anterior e os orçamentos da receita e da despesa do exercício para efeito de pesquisa e documentação.

Art. 145. Os convênios ou consórcios firmados pelo Executivo "ad referendum" da Câmara Municipal, somente serão executados, uma vez aprovados por Decreto Legislativo.

Art. 146. Esta Lei poderá ser alterada por proposta:
   I - Da maioria absoluta do Vereadores;
   II - Do Prefeito.

Art. 147. Os Secretários Municipais ou titulares de diretoria equivalente são obrigados a comparecer perante a Câmara ou qualquer de suas Comissões, quando convocados pela maioria daquela, ou destas, por intermédio do Prefeito Municipal, para prestar informações sobre assunto previamente determinado.
   Parágrafo Único. A falta de comparecimento, sem justificação, dentro dos 20 (vinte) dias úteis seguintes ao recebimento da comunicação, importa em falta funcional.

Art. 148. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 23 de dezembro de 1.980.

JOSÉ LUIZ DEL CIEL
Prefeito Municipal em exercício

ADEMAR TROIANO
Secretário Geral


Ref.
Projeto de Lei nº 114/80