A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica permitida a constituição de uma sociedade anônima de economia mista e capital autorizado, com a denominação de SERCOMTEL S.A. - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS DE LONDRINA.

Art. 2º A SERCOMTEL S.A. terá sede e foro na Cidade de Londrina e seu prazo de duração será indeterminado.

Art. 3º A SERCOMTEL S.A. terá por objeto:
   a) a exploração do serviço público de comunicações telefônicas, no Município de Londrina;
   b) outros serviços decorrentes ou relacionados com o mencionado na letra anterior, definidos no seu Estatuto Social.

Art. 4º A exploração dos serviços a que alude a letra a do artigo anterior, dar-se-á por concessão do órgão competente.

Art. 5º O capital social inicial da SERCOMTEL S.A. terá a participação do Município de Londrina, no montante de até Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), em dinheiro.

Art. 6º Para atender ao disposto no artigo anterior, poderá ser aberto, no corrente exercício financeiro, um Crédito Adicional Especial de até a quantia estabelecida.

Art. 7º Como recurso para a abertura do Crédito, de que trata o artigo anterior, poderá ser anulada até igual quantia da dotação 4.1.1.0/03 - Execução das Obras, pertencente ao Projeto 0520.16895431.027A - Coordenar o Programa Cidades de Porte Médio, recursos do FNDU/FDTU para Variante Ferroviária e do Programa de Transportes Alternativos para Economia de Combustíveis, constante da Tabela Explicativa de Despesa, em vigor.

Art. 8º Na hipótese de não serem utilizados, no todo ou em parte, os recursos do Crédito aberto, na forma do art. 6º, poderá o Executivo promover a sua reabertura, no exercício de 1981, no limite do seu saldo.

Art. 9º O capital social inicial será aumentado até o limite do valor da incorporação do patrimônio do Serviço e Comunicações Telefônicas de Londrina - SERCOMTEL, autarquia municipal, e atual exploradora desses serviços, nos termos do artigo 11.

Art. 10. A SERCOMTEL S.A. sucederá ao Serviço de Comunicações Telefônicas de Londrina, entidade autárquica, em todos os seus direitos e obrigações.

Art. 11. Em decorrência do disposto no art. 9º, o patrimônio da autarquia municipal SERCOMTEL - Serviço de Comunicações Telefônicas de Londrina será por ele transferido à SERCOMTEL S.A.
   § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o Executivo instituirá Comissão Especial composta de 5 (cinco) membros, no mínimo, da qual participarão 2 (dois) representantes do Legislativo Municipal, por ele indicados, cuja comissão promoverá a avaliação do patrimônio do Serviço de Comunicações Telefônicas de Londrina - SERCOMTEL, autarquia.
   § 2º O patrimônio avaliado na forma da legislação vigente, representará o capital social da SERCOMTEL S.A., de que trata o art. 9º o qual será subscrito e integralizado pelo Município de Londrina e pelos usuários da autarquia, da seguinte forma:
   a) 30% (trinta por cento) pelo Município de Londrina, em ações ordinárias, com direito a voto;
   b) 70% (setenta por cento) pelos usuários detentores do direito de uso dos terminais do SERCOMTEL - autarquia, como forma de restituição de sua participação financeira na implantação e nas expansões do serviço, cujas ações terão as seguintes espécies:
      I - Ordinárias, com direito a voto, 3,33%;
      II - Preferenciais, sem direito a voto, 66,67%.
   c) na distribuição prevista na alínea anterior, serão observados os percentuais fixados pelo Ministério das Comunicações para as participações financeiras correspondentes às assinaturas residenciais e não residenciais.

Art. 12. Nas Assembléias Gerais que decidirem sobre a forma de capitalização da participação financeira dos promitentes-assinantes de futuras expansões do sistema local de telefonia, o Executivo votará de acordo com as exigências formalizadas pelo Poder concedente, a saber:
   a) o valor correspondente aos investimentos a serem feitos pela SERCOMTEL S.A., com os recursos oriundos da participação financeira de cada promitente-assinante, será transferido à TELEBRÁS, em ações ordinárias e preferenciais, nas percentagens de até 50% de cada espécie;
   b) o valor da participação financeira de cada promitente-assinante ser-lhe-á transferido em ações da TELEBRÁS, na forma de seus Estatutos e demais normas que regem ou vierem a dispor sobre sua atuação.

Art. 13. A fim de atender ao disposto no artigo anterior, poderá a SERCOMTEL S.A. firmar os convênios, que se fizerem necessários, com a Telecomunicações Brasileiras S.A. TELEBRÁS.

Art. 14. Os dividendos que couberem ao Município de Londrina, por sua participação no capital da sociedade anônima, poderão constituir reserva para participação nos aumentos de capital.

Art. 15. A SERCOMTEL S.A. submeterá o seu pessoal ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 16. Fica a Autarquia Municipal autorizada a transferir, os seus atuais servidores à Sociedade Anônima de que trata esta Lei.

Art. 17. É o Executivo autorizado a declarar a extinção do Serviço de Comunicações Telefônicas de Londrina - SERCOMTEL, autarquia municipal, tão logo tenha sido operada a transferência de que trata o art. 11 e assegurada a concessão dos serviços à SERCOMTEL S.A.

Art. 18. As Leis Municipais que regem o Serviço de Comunicações Telefônicas de Londrina - SERCOMTEL -, autarquia municipal, ficarão automaticamente revogadas na data da publicação do ato que declarar sua extinção, na forma do artigo anterior.

Art. 19. O Poder Executivo disporá em regulamento o que se fizer necessário para o cumprimento da presente Lei.

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 12 de dezembro de 1.980.

ANTONIO CASEMIRO BELINATI
Prefeito Municipal

ADEMAR TROIANO
Secretário Geral


Ref.
Projeto de Lei nº 116/80
Autor: Executivo Municipal