A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Os Anexos IV, V e VI, os artigos 25 e 26, da Lei nº 2763/77, com suas alterações posteriores, passam a vigorar, a partir de 1º de outubro de 1980, com as seguintes redações:

ANEXO IV

FUNÇÃO GRATIFICADA
Vigência: 1º de outubro de 1980
PARTE I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIOS


NÍVEIS
GRAUS
A - Cr$
B - Cr$
C - Cr$
D - Cr$
E - Cr$
1º NÍVEL HIERÁRQUICO
FG-1
Assessoramento Técnico e Departamento



11.132,00



12.987,00



14.843,00



...



...

2º NÍVEL HIERÁRQUICO
FG-2
Divisão, Coordenadoria ou Centro



5.925,00



7.421,00



8.539,00



9.636,00



...

3º NÍVEL HIERÁRQUICO
FG-3
Seção ou Serviço Administrativo



4.828,00



5.400,00



5.925,00



7.421,00



8.539,00

4º NÍVEL HIERÁRQUICO
FG-4
Setor



3.332,00



3.711,00



4.828,00



5.925,00



7.421,00


PARTE II - DIREÇÃO DE ESCOLAS E ASSESSORAMENTO TÉCNICO EDUCACIONAL


NÍVEIS
GRAUS
A - Cr$
B - Cr$
C - Cr$
D - Cr$
FGM-1
Assessoramento Técnico Educacional e Direção de Escolas
5.925,00
7.421,00
8.539,00
9.636,00
FGM-2
Direção de Escolas
3.332,00
3.711,00
4.090,00
4.828,00

ANEXO V

PLANO DE RETRIBUIÇÃO TABELAS DE VENCIMENTOS
Vigência: 1º de outubro de 1980
TABELA I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES (DS)


SÍMBOLOS
VALORES
MENSAL
REPRESENTAÇÃO
CC-1...............Cr$
57.123,00
19.041,00
CC-2...............Cr$
37.449,00
...
CC-3...............Cr$
35.256,00
...
CC-4...............Cr$
31.880,00
...
CC-5...............Cr$
29.940,00
...
CC-6...............Cr$
26.817,00
...
CC-7...............Cr$
22.512,00
...
CC-8...............Cr$
17.658,00
...
CC-9...............Cr$
13.776,00
...
CC-10.............Cr$
12.176,00
...

TABELA II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPOS: ADMINISTRAÇÃO (AD); TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO (TA); OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO (NM); e OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR (NS).


NÍVEIS
GRAUS PROGRESSIVOS
A - Cr$
B - Cr$
C - Cr$
01
7.016,00
7.232,00
7.410,00
02
7.587,00
7.805,00
7.984,00
03
8.164,00
8.387,00
8.567,00
04
8.791,00
9.014,00
9.240,00
05
9.462,00
9.729,00
9.952,00
06
10.222,00
10.489,00
10.747,00
07
11.028,00
11.341,00
11.608,00
08
11.920,00
12.234,00
12.593,00
09
12.907,00
13.262,00
13.621,00
10
13.978,00
14.381,00
14.738,00
11
15.143,00
15.589,00
15.992,00
12
16.394,00
16.840,00
17.334,00
13
17.780,00
18.271,00
18.765,00
14
19.256,00
19.793,00
20.330,00
15
20.867,00
21.447,00
22.075,00
16
22.657,00
23.326,00
23.952,00
17
24.577,00
25.292,00
26.231,00
18
26.681,00
27.441,00
28.203,00
19
28.963,00
29.812,00
30.617,00
20
31.465,00
32.407,00
33.299,00
21
34.193,00
35.178,00
36.163,00
22
37.148,00
38.220,00
39.295,00
23
40.367,00
41.575,00
42.738,00
24
43.900,00
45.197,00
46.450,00
25
48.734,00
49.132,00
50.565,00
26
51.953,00
53.471,00
54.992,00

TABELA III
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO: MAGISTÉRIO (MA)

NÍVEIS
GRAUS PROGRESSIVOS
A - Cr$
B - Cr$
C - Cr$
01
5.705,00
5.837,00
5.971,00
02
6.107,00
6.285,00
6.419,00
03
6.553,00
6.733,00
6.867,00
04
7.047,00
7.224,00
7.404,00
05
7.582,00
7.805,00
7.984,00
06
8.164,00
8.387,00
8.566,00
07
8.835,00
9.058,00
9.283,00
08
9.460,00
9.729,00
9.952,00
09
10.222,00
10.489,00
10.757,00
10
11.027,00
11.340,00
11.608,00
11
11.920,00
12.234,00
2.593,00
12
12.905,00
13.262,00
13.621,00
13
13.978,00
14.381,00
14.738,00
14
15.143,00
15.589,00
15.992,00
15
16.394,00
16.886,00
17.334,00
16
17.780,00
18.271,00
18.765,00
17
19.256,00
19.793,00
20.330,00
18
20.865,00
21.492,00
22.075,00

ANEXO VI

PLANO DE RETRIBUIÇÃO
TABELA DE VENCIMENTOS DAS FUNÇÕES DE PROFESSOR
CONTRATADO ESTATUTÁRIO
TABELA ÚNICA
Vigência: 1º de outubro de 1980
2º PERÍODO


FORMAÇÃO ESCOLAR
VALORES

1. Professor Não Titulado

3.002,44

2. Professor Titulado (com habilitação específica de 2º Grau para o exercício do magistério)

3.307,85


"Art. 25. O salário-família de que trata a Lei nº 2692/76, será pago à razão de Cr$ 207,50 (duzentos e sete cruzeiros e cinqüenta centavos) mensais, devendo ser reajustado, pelo Executivo, nas mesmas épocas e percentuais que incidirem sobre idêntica vantagem do pessoal C.L.T.
Art. 26. Os valores dos símbolos dos cargos de provimento em comissão, mencionados na Lei nº 1.984, de 3 de dezembro de 1971, ficam assim fixados:

SÍMBOLOS
VALORES
CC-A-1

Cr$ 57.123,00

CC-A-2

Cr$ 62.850,00

CC-A-3

Cr$ 57.123,00


Parágrafo único. A Tabela de Vencimentos e salários dos Órgãos da Administração Indireta do Município será aprovada pelo Prefeito, exceto quando a Lei dispuser em contrário."

Art. 2º As diferenças de valores dos níveis, símbolos e proventos, estabelecidas entre o artigo 1º desta Lei e a Lei nº 3.115/79 e alterações nela introduzidas, apuradas no corrente exercício, serão empenhadas à conta do Orçamento-Programa vigente e pagas aos ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, da Administração direta e indireta, e aos inativos, de uma só vez, no mês de dezembro de 1980.

Art. 3º Os Anexos IV, V e VI, o artigo 26, da Lei nº 2.763/77, com suas alterações posteriores e o Anexo II, da Lei nº 3.144/80, passam a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1981, com as seguintes redações:

ANEXO IV

FUNÇÃO GRATIFICADA
Vigência: 1º de janeiro de 1981
PARTE I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIOS


NÍVEIS
GRAUS
A - Cr$
B - Cr$
C - Cr$
D - Cr$
E - Cr$
1º NÍVEL HIERÁRQUICO
FG-1
Assessoramento Técnico e Departamento


12.555,00


14.647,00


16.740,00


...


...
2º NÍVEL HIERÁRQUICO
FG-2
Divisão, Coordenadoria ou Centros


6.682,00


8.370,00


9.630,00


10.867,00


...
3º NÍVEL HIERÁRQUICO
FG-3
Seção ou Serviço Administrativo


5.445,00


6.090,00


6.682,00


8.370,00


9.630,00
4º NÍVEL HIERÁRQUICO
FG-4
Setor


3.750,00


4.185,00


5.445,00


6.682,00


8.370,00

PARTE II - DIREÇÃO DE ESCOLAS E ASSESSORAMENTO TÉCNICO EDUCACIONAL


NÍVEIS
GRAUS
A - Cr$
B - Cr$
C - Cr$
D - Cr$
FGM-1
Assessoramento Técnico Educacional e Direção de Escolas
6.682,00
8.370,00
9.630,00
10.867,00
FGM-2
Direção de Escolas
3.757,00
4.185,00
4.612,00
5.445,00

ANEXO V

PLANO DE RETRIBUIÇÃO
TABELAS DE VENCIMENTOS
Vigência: 1º de janeiro de 1981
TABELA I - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES


SÍMBOLOS
VALORES
MENSAL
REPRESENTAÇÃO
CC-1
63.750,00
21.250,00
CC-2
41.791,00
...
CC-3
39.343,00
...
CC-4
35.576,00
...
CC-5
33.515,00
...
CC-6
30.228,00
...
CC-7
25.697,00
...
CC-8
20.587,00
...
CC-9
16.500,00
...
CC-10
14.817,00
...

TABELA II - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPOS: ADMINISTRAÇÃO (AD); TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO (TA); OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO (NM); e OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR (NS).


NÍVEIS
GRAUS PROGRESSIVOS
A - Cr$
B - Cr$
C - Cr$
01
9.386,00
9.613,00
9.800,00
02
9.987,00
10.215,00
10.404,00
03
10.593,00
10.828,00
11.017,00
04
11.254,00
11.489,00
11.726,00
05
11.960,00
12.241,00
12.476,00
06
12.760,00
13.041,00
13.323,00
07
13.608,00
13.938,00
14.219,00
08
14.547,00
14.877,00
15.256,00
09
15.586,00
15.960,00
16.338,00
10
16.714,00
17.138,00
17.514,00
11
17.940,00
18.409,00
18.833,00
12
19.257,00
19.727,00
20.246,00
13
20.716,00
21.233,00
21.752,00
14
22.270,00
22.835,00
23.400,00
15
23.965,00
24.576,00
25.236,00
16
25.849,00
26.554,00
27.212,00
17
27.871,00
28.623,00
29.612,00
18
30.085,00
30.885,00
31.687,00
19
32.487,00
33.381,00
34.228,00
20
35.122,00
36.113,00
37.052,00
21
37.993,00
39.030,00
40.066,00
22
41.103,00
42.231,00
43.364,00
23
44.492,00
45.763,00
46.987,00
24
48.210,00
49.575,00
50.895,00
25
53.299,00
53.718,00
55.227,00
26
56.687,00
58.285,00
59.887,00

TABELA III
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO: MAGISTÉRIO (MA)


NÍVEIS
GRAUS PROGRESSIVOS
A - Cr$
B - Cr$
C - Cr$
01
8.005,00
8.144,00
8.285,00
02
8.429,00
8.616,00
8.757,00
03
8.898,00
9.087,00
9.229,00
04
9.418,00
9.605,00
9.794,00
05
9.981,00
10.215,00
10.404,00
06
10.593,00
10.828,00
11.017,00
07
11.300,00
11.535,00
11.772,00
08
11.958,00
12.241,00
12.476,00
09
12.760,00
13.041,00
13.323,00
10
13.608,00
13.936,00
14.219,00
11
14.547,00
14.877,00
15.256,00
12
15.584,00
15.960,00
16.338,00
13
16.714,00
17.138,00
17.514,00
14
17.940,00
18.409,00
18.833,00
15
19.257,00
19.774,00
20.246,00
16
20.716,00
21.233,00
21.752,00
17
22.270,00
22.835,00
23.400,00
18
23.963,00
24.623,00
25.236,00


ANEXO VI

PLANO DE RETRIBUIÇÃO
TABELA DE VENCIMENTOS DAS FUNÇÕES DE PROFESSOR CONTRATADO ESTATUTÁRIO
TABELA ÚNICA
Vigência: 1º de janeiro de 1981
2º PERÍODO


FORMAÇÃO ESCOLAR
VALORES

1. Professor Não Titulado

5.603,50

2. Professor Titulado (com habilitação específica de 2º Grau para o exercício do magistério)

6.031,20

"Art. 26. Os valores dos símbolos dos cargos de provimento em comissão, mencionados na Lei nº 1.984, de 3 de dezembro de 1971, ficam assim fixados:

SÍMBOLOS VALORES
CC-A-1 Cr$ 63.750,00
CC-A-2 Cr$ 70.140,00
CC-A-3 Cr$ 63.750,00

Parágrafo único. A Tabela de Vencimentos e salários dos Órgãos da Administração Indireta do Município será aprovada pelo Prefeito, exceto quando a Lei dispuser em contrário."

ANEXO II

TABELA DE SALÁRIOS
PARTE I
Vigência: 1º de janeiro de 1981


NÍVEIS
GRAUS PROGRESSIVOS
A - Cr$
B - Cr$
C - Cr$
01
32,58
33,31
34,06
02
34,83
35,63
36,44
03
37,28
38,15
39,05
04
39,97
40,92
41,90
05
42,91
43,95
45,01
06
46,12
47,25
48,41
07
49,62
50,85
52,12
08
53,44
54,80
56,18
09
57,61
59,09
60,62
10
62,19
63,80
65,46
11
67,17
68,94
70,76
12
72,63
74,56
76,55
13
78,60
80,71
82,88
14
85,12
87,43
89,81
15
92,26
94,78
97,37
16
100,04
102,80
105,63
17
108,56
111,57
114,66
18
117,85
121,14
124,53
19
128,02
131,60
135,30
20
139,10
143,02
147,07
21
151,23
155,51
159,92
22
164,47
169,16
173,99
23
178,96
184,09
189,43
24
194,80
200,40
206,16
25
212,10
218,22
224,52
26
231,63
237,68
244,55
27
251,64
258,93
266,45
28
274,19
282,17
290,39
29
298,84
310,49
319,55
30
328,89
338,23
348,12

ANEXO II

TABELA DE SALÁRIOS
PARTE II

Vigência: 1º de janeiro de 1981


NÍVEIS
GRAUS PROGRESSIVOS
A - Cr$
B - Cr$
C - Cr$
01
39,09
40,04
40,82
02
41,59
42,55
43,33
03
44,13
45,11
45,89
04
46,89
47,87
48,85
05
49,83
50,99
51,97
06
53,16
54,33
55,51
07
56,69
58,07
59,26
08
60,59
61,98
63,55
09
64,93
66,49
68,05
10
69,64
71,40
72,95
11
74,73
76,69
78,47
12
80,23
82,19
84,35
13
86,30
88,47
90,62
14
92,78
95,13
97,48
15
99,85
102,38
105,14
16
107,70
110,64
113,37
17
116,12
119,25
123,37
18
125,34
128,69
132,02
19
135,37
139,08
142,60
20
146,33
150,46
154,36
21
158,28
162,61
166,94
22
171,26
176,13
180,67
23
185,37
190,67
195,78
24
200,86
206,54
212,06
25
222,07
223,82
230,09
26
236,18
242,84
249,52

Art. 4º Os funcionários inativos da Prefeitura do Município de Londrina terão seus proventos reajustados em 33% (trinta e três por cento) a contar de 1º de outubro de 1980, os quais, a partir de 1º de janeiro de 1981 ficarão acrescidos de 7% (sete por cento), calculados sobre os proventos de setembro de 1980, adicionando-se ao resultado assim obtido o valor fixo de Cr$ 2.000,00.
   Parágrafo único. Nos anos subseqüentes, os proventos serão reajustados na mesmo proporção e época dos aumentos concedidos ao pessoal efetivo do Quadro Permanente da Prefeitura.

Art. 5º O GRUPO EDUCAÇÃO-ED, constante do Anexo I, Parte I - Quadro de Empregos, da Lei nº 3144/80, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3181/80, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1981, com a seguinte redação:

GRUPO
CÓDIGO
CATEGORIA PROFISSIONAL
ACESSO
Nº DE EMPREGOS
NÍVEIS SALARIAIS
EDUCAÇÃO -ED-
ED 10/
Professor Titulado
...
332
12 a 15
ED 20/
Professor Não Titulado
...
143
11 a 14

Art. 6º Os empregos mencionados no artigo 29, da Lei nº 3144/80, codificados pela Lei nº 3181/80, passam a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1981, com a seguinte redação:

CÓDIGO CATEGORIA PROFISSIONAL ACESSO Nº DE EMPREGOS NÍVEIS SALARIAIS
ES 10/ Professor Titulado ... 40 12 a 15
ES 20/ Professor Não Titulado ... 20 11 a 14

Art. 7º O artigo 25, da Lei nº 3144/80, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1981, com a seguinte redação:

"Art. 25. O professor admitido para um segundo período de aulas perceberá o equivalente ao nível 7, grau "B", quando titulado e, ao nível 6, grau "B", quando não titulado."


Art. 8º (Este artigo foi revogado pelo art. 9º da Lei Municipal nº 3.301, de 03.07.1981 - Pub. FL 14.07.1981)

Art. 9º (Este artigo foi revogado pelo art. 9º da Lei Municipal nº 3.301, de 03.07.1981 - Pub. FL 14.07.1981)

Art. 10. O artigo 3º, da Lei nº 1.578, de 11 de novembro 1969, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:

"Art. 3º ...
§ 1º A criação dos órgãos de que trata este artigo observará, rigorosamente, o seguinte desdobramento:
a) Primeiro nível hierárquico;
Departamento;
b) Segundo nível hierárquico;
Divisão ou Coordenadoria;
c) Terceiro nível hierárquico;
Seção e serviço;
d) Quarto nível hierárquico;
Setor.
§ 2º É vedada a criação de unidades administrativas com denominação diversa da prevista neste artigo."


Art. 11. Os artigos e parágrafos da Lei nº 2.763, de 17 de junho de 1977, abaixo mencionados, modificados pela Lei nº 2.852, de 21 de dezembro de 1977, passam a vigorar com as redações seguintes:

"Art. 9º Observado o disposto no artigo anterior, as funções gratificadas integrantes do grupo direção e assessoramento intermediários a que se refere esta Lei, distribuir-se-ão em níveis e graus progressivos, segundo a escala de retribuição.
Parágrafo único. À estrutura administrativa da Prefeitura aplicam-se os níveis hierárquicos constantes do Anexo IV, parte I, - Tabela de Funções Gratificadas - e, à direção de escolas municipais, os da Parte II, do mesmo Anexo.
Art. 10. O Executivo observará, ainda, as seguintes normas na atribuição de funções gratificadas:
a) Primeiro nível hierárquico (FG-1) destinado a assessoramento técnico-científico e a chefias de unidades administrativas a nível de Departamento;
b) Segundo nível hierárquico (FG-2) destinado às chefias de unidades administrativas a nível de Divisão ou Coordenadorias;
c) Terceiro nível hierárquico (FG-3) destinado às chefias de unidades administrativas a nível de seção, Serviço e a Coordenadorias de Gabinete;
d) Quarto nível hierárquico (FG-4) destinado às chefias de unidades administrativas a nível de setor.
Parágrafo único. Considerar-se-á, na atribuição das funções gratificadas, previstas na Parte II, do Anexo IV, desta Lei, o seguinte:
1. o número de turnos de aulas e de alunos matriculados, em se tratado de escolas Municipais;
2. a correspondência de, no máximo, uma função por escola da rede de urbana, em se tratando de assessoramento técnico educacional.
Art. 12. As funções de assessoramento técnico-científico a dirigentes de órgãos de direção superior, equiparam-se, para efeito de remuneração, às chefias de unidades administrativas a nível de Departamento.
Parágrafo único. Considerando o volume e a especificidade do trabalho, os dirigentes de órgãos de direção superior poderão ter até 3 (três) Assessores.
Art. 13. Ficam vedadas quaisquer designações funções gratificadas correspondentes aos símbolos FG-2, grau "D"; FG-3, graus "D" e "E" e FG-4, graus "D" e "E", a partir data desta Lei."


Art. 12. A incorporação prevista no § 11, do art. 187, da Lei nº 2.692/76, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 3.128/80, estende-se aos servidores inativos, ressalvados os efeitos financeiros dela decorrentes, que terão início a partir da data do deferimento do pedido desta vantagem.

Art. 13. O artigo 183, da Lei nº 2.692/76, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 183. O desempenho de função gratificada será atribuída ao servidor estatutário, mediante ato expresso emanado de autoridade competente, quando:
a) tratar-se de primeira designação para exercício de função de chefia de unidade administrativa ou de assessoramento técnico-científico;
b) o titular afastar-se com prejuízo da gratificação correspondente, for nomeado para cargo de provimento em comissão ou designado para função gratificada de valor equivalente àquela por ele anteriormente exercida;
c) o titular tiver sido exonerado, demitida ou posto em disponibilidade;
d) tratar-se de substituição, respeitado o disposto no § 2º, do artigo 227, desta Lei."


Art. 14. É o Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, Créditos Adicionais Suplementares até a quantia de Cr$ 13.000.000,00 (treze milhões de cruzeiros), para reforço das dotações consignadas no Orçamento-Programa vigente, que se verificarem insuficientes para atender aos encargos com pessoal civil, inativos e contribuição de Previdência Social.
   Parágrafo único. A classificação da despesa será feita no ato que abrir os referidos créditos, na forma do artigo 46, da Lei nº 4.320/64.

Art. 15. Como recurso para a abertura dos créditos previstos no artigo anterior, fica autorizada a anulação de até igual quantia da dotação 0520.16895431.027A, constante da Tabela Explicativo da Despesa, em vigor, (4.1.1.0/03).

Art. 16. (Este artigo foi revogado pelo art. 9º da Lei Municipal nº 3.301, de 03.07.1981 - Pub. FL 14.07.1981)

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 17 de novembro de 1.980.

__________________________
ANTONIO CASEMIRO BELINATI
Prefeito Municipal

___________________
ADEMAR TROIANO
Secretário Geral
______________________
JONAS LEITE CHAVES
Secretário de Fazenda


Ref.
Projeto de Lei nº 125/80
Autor: Executivo Municipal