A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O § 3º, do artigo 187, da Lei nº 2692, de 20 de novembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 187. ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º Ocorrida a incorporação e passando o funcionário ao exercício de nova função, de gratificação superior, terá ele direito de perceber a diferença, incorporando-a, para todos os efeitos legais, exceto na hipótese prevista no § 2º, do artigo 227, desta Lei."

Art. 2º Fica, ainda, o artigo 187, da mesma Lei, acrescido de mais um parágrafo, o de nº 11, com a seguinte redação:

"Art. 187. ...
§ 11. A ocorrência de invalidez, dará ao funcionário efetivo, o direito à vantagem da incorporação, prevista neste artigo, a partir da tramitação do processo que venha a aposentá-lo, desde que tenha cumprido, no mínimo, 1/3 (um terço) do período exigido para esse fim."

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 17 de abril de 1.980.


ANTONIO CASEMIRO BELINATI
PREFEITO MUNICIPAL

ADEMAR TROIANO
SECRETÁRIO GERAL


Ref.
Projeto de Lei nº 07/80
Autor: Executivo Municipal