A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 187. ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º Ocorrida a incorporação e passando o funcionário ao exercício de nova função, de gratificação superior, terá ele direito de perceber a diferença, incorporando-a, para todos os efeitos legais, exceto na hipótese prevista no § 2º, do artigo 227, desta Lei."
"Art. 187. ...
§ 11. A ocorrência de invalidez, dará ao funcionário efetivo, o direito à vantagem da incorporação, prevista neste artigo, a partir da tramitação do processo que venha a aposentá-lo, desde que tenha cumprido, no mínimo, 1/3 (um terço) do período exigido para esse fim."
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 17 de abril de 1.980.
ANTONIO CASEMIRO BELINATI
PREFEITO MUNICIPAL
ADEMAR TROIANO
SECRETÁRIO GERAL
Ref.
Projeto de Lei nº 07/80
Autor: Executivo Municipal