A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Os artigos e parágrafos abaixo mencionados, integrantes da Lei nº 2.692, de 20 de novembro de 1976, passam a vigorar com a redação contida neste artigo:

"Art. 116. ...
§ 2º
II - Com redução de um terço, quando exceder de 3 (três) meses e prolongar-se até 6 (seis) meses;
III - Com redução de dois terços, quando exceder de 6 (seis) meses e prolongar-se até 12 (doze) meses.
Art. 193. O valor da gratificação não será superior a 5 (cinco) vezes a remuneração do funcionário."


Art. 2º Fica revogado o disposto no parágrafo 1º, do artigo 86, da Lei nº 2.692/76.
   Parágrafo único. O parágrafo 2º, do artigo 86, da Lei nº 2.692/76 passa a constituir parágrafo único.

Art. 3º Os artigos e parágrafos da Lei nº 2.763, de 17 de junho de 1977, abaixo mencionados, passam a vigorar com a redação contida neste artigo:

"Art. 9º Observado o disposto no artigo anterior, as funções gratificadas integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Intermediários a que se refere esta Lei, distribuir-se-ão em 4 (quatro) níveis hierárquicos e 3 (três) graus progressivos, segundo a escala de retribuição.
§ 1º À estrutura administrativa da Prefeitura aplicam-se o 1º, 2º e 3º níveis hierárquicos.
§ 2º À direção de escolas municipais aplicam-se o 2º, 3º e 4º níveis hierárquicos.

Art. 10. O Executivo estabelecerá por Decreto, a seguinte correspondência:
a) entre o 1º, 2º e 3º níveis hierárquicos, constantes do Anexo IV e as unidades que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura;
b) entre o 2º, 3º e 4º níveis hierárquicos, constantes do Anexo IV e as unidades que compõem a rede escolar do Município.

Art. 13. As funções de Assessoramento Técnico-Educacional serão atribuídas aos integrantes do Grupo "Magistério", mediante a concessão da gratificação correspondente ao 3º nível hierárquico, do Anexo IV, desta Lei.
Parágrafo único. Considerando o volume e a especificidade do trabalho, poderão ser instituídas até 23 (vinte e três) funções de Assessoramento Técnico-Educacional.


Art. 4º O artigo 12, da Lei nº 2.763, de 17 de junho de 1977, passa a vigorar acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação:

"Art. 12. ...
Parágrafo único. Considerando o volume e a especificidade do trabalho, os dirigentes de órgãos de direção superior poderão ter até 3 (três) assistentes."


Art. 5º Ficam extintos 9 (nove) cargos de Orientador Educacional MA/30, constantes do Anexo III, da Lei nº 2.763/77.
   Parágrafo único. O cargo de Orientador Educacional MA/30, ocupado, ficará automaticamente extinto quando vagar.

Art. 6º O disposto no artigo 2º, desta Lei, retroage à data de vigência da Lei nº 2.692/76.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de dezembro de 1977, revogadas as disposições em contrário, em especial, as contidas no parágrafo único, do artigo 194, da Lei nº 2.692/76 e parágrafo único, do artigo 27 da Lei nº 2.763/77.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO LONDRINA, aos 21 de dezembro de 1.977.

ANTONIO CASEMIRO BELINATI
Prefeito Municipal

JOSÉ CARLOS ABRAÃO
Secretário Geral


Ref.
Projeto de Lei nº 151/77