A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O artigo 187 e seus parágrafos, da Lei nº 2692, de 20 de novembro de 1976, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 187. O funcionário efetivo, incorporará, para todos os efeitos, o valor corrigido da maior gratificação percebida durante 5 (cinco) anos de exercício, consecutivos ou não, de função de chefia e assessoramento.
§ 1º O tempo de exercício de cargo de provimento em comissão, a critério do funcionário, poderá ser considerado:
I - Para compor o tempo exigido para incorporação de gratificação prevista no "caput" deste artigo, ou;
II - Para o fim previsto no parágrafo 7º deste artigo.
§ 2º O funcionário que tiver incorporado gratificação, poderá, em qualquer época, ser reconvocado para a mesma função, ou convocado para outra, sem direito a nova gratificação.
§ 3º Ocorrida a incorporação e passando funcionário ao exercício de nova função, de gratificação superior, terá ele direito de perceber a diferença, incorporando-a para todos os efeitos.
§ 4º O valor da gratificação incorporada aos vencimentos acompanhará os aumentos que se verificarem na Tabela de Funções Gratificadas.
§ 5º A vantagem deixará de ser paga quando o funcionário se recusar a designação para chefia compatível com a sua categoria funcional, sendo restabelecida quando este se manifestar favorável àquele desempenho.
§ 6º Nenhum funcionário terá direito de incorporar aos vencimentos o valor de mais de uma gratificação.
§ 7º O funcionário efetivo que tenha ocupado ou venha a ocupar cargos de provimento em comissão, pertencentes aos quadros do Município, e que tenha exercido no todo ou em parte, o período exigido para esse fim, após 2 de janeiro de 1968, é assegurado o direito de optar:
I - Pelos vencimentos do cargo em comissão, se contar no mínimo com 5 (cinco) anos de exercício em cargos dessa natureza, consecutivos ou não, excluída a Gratificação de Representação, ou;
II - Pelos vencimentos do cargo em comissão, ao completar 8 (oito) anos de exercício em cargos dessa natureza, consecutivos ou não, incluindo-se a Gratificação de Representação.
§ 8º Uma vez completado o período previsto no parágrafo anterior e passando o funcionário a ocupar novo cargo de provimento em comissão, poderá optar pelos vencimentos desse cargo, ao dele se desligar.
§ 9º O direito de opção previsto nos parágrafos 7º e 8º, uma vez exercitado, garante a vantagem para todos os efeitos legais.
§ 10. Os funcionários que tenham completado o período previsto no parágrafo 7º, em data anterior à vigência desta Lei, terão direito à vantagem a partir de 1º de fevereiro de 1977, desde que a requeiram no prazo de 30 (trinta) dias."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, as contidas no artigo 155, da Lei nº 2.692/76.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 19 de abril de 1.977.

ANTONIO CASEMIRO BELINATI
Prefeito Municipal

JOSÉ CARLOS ABRAÃO
Secretário Geral


Ref.
Projeto de Lei nº 07/77
Autor: Executivo Municipal