A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"CAPÍTULO VII - DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO E DA TAXA DE VISTORIA DE SEGURANÇA E CONTRA INCÊNDIO (PREVENÇÃO E COMBATE)
Art. 258. A Taxa de Combate a incêndios tem como fato gerador, a manutenção e o reequipamento do agrupamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, sediado nesta Cidade, em convênio ou simples cooperação, e incidirá sobre os prédios existentes na Cidade, vilas, distritos e povoados.
§ 1º O lançamento e a arrecadação de taxa serão feitos conjuntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano e conforme Tabela constante de Lei Complementar.
§ 2º Será também devida esta taxa, pelas construções paralisadas, em ruínas inadequadas e suas finalidade, embora sujeitas ao Imposto Territorial Urbano, na forma da Lei.
Art. 259. A Taxa de Vistoria de Segurança contra incêndio (Prevenção e Combate) tem na como fato gerador a vistoria exercida anualmente em estabelecimentos Comerciais, Industriais, e de Prestadores de Serviços, pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, e incidirá sobre os referidos estabelecimentos.
§ 1º A Taxa de Vistoria de Segurança e Contra Incêndios será recolhida até a última quinzena subseqüente ao mês que a vistoria fôr efetuada, nas agências do Banco do Estado do Paraná S/A. desta Cidade, a favor da Prefeitura do Município de Londrina, em conta arrecadação específica da taxas.
§ 2º Não sendo paga a taxa no prazo previsto no parágrafo anterior, após a vistoria, ela será acrescida de juros de mora, multas e correção monetária, estabelecidas nos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 27, desta Lei, sujeita a inscrição em dívida ativa mediante lançamento de ofícios.
§ 3º Não serão fornecidas ou renovadas licenças de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços que não apresentarem certificado de vistoria, expedidos pelo Corpo de Bombeiros de Polícia Militar do Estado do Paraná.
§ 4º A guia de recolhimento da taxa anual de vistoria de segurança contra incêndios será preenchida em 04 (quatro) vias, que, após quitadas, terão a seguinte destinação;
I - A primeira via ficará em poder do contribuinte como comprovante de pagamento;
II - A segunda via será encaminhada pelo órgão arrecadador ao Grupamento do Corpo da Bombeiros da Polícia Militar do Estado o Paraná;
III - A terceira via será encaminhada pelo órgão arrecadador à Secretaria Municipal de Fazenda;
IV - A quarta via ficará em poder do órgão arrecadador, como comprovante de caixa."
Tabela IX
Para Lançamento e Cobrança da Taxa de Combates a Incidência e da Taxa de Vistoria de Segurança Contra Incêndios (Prevenção e Combate).
I | Para Lançamento e Cobrança da Taxa de Combate a Incêndios | |
a. Prédios utilizados por reincidências, comerciantes, industriais e outras por metro quadrado de construção: | ||
1. Prédios de utilização residencial por m² | ||
2. Prédios de utilização comercial por m² | ||
3. Prédios de utilização industrial por m² | ||
4. Prédios de utilização diversas por m² | ||
b. Os imóveis localizados nos distritos do Município, terão a taxa de Combate a Incêndios, reduzida em 50% (cinqüenta por cento) | ||
c. Sobre os valores correspondentes a Taxa de Combate a Incêndios será aplicado um fator da correção tomando-se por base as áreas existentes | ||
II | Para Lançamento de Cobrança da Taxa de Vistoria de Segurança Contra Incêndios: | |
GRUPO A - indústria ou comércio de tintas, vernizes, gasolina, álcool, benzina, graxa, cera, celulose, breu, óleos, fogos de artifícios, armas e munições, explosivos e outros inflamáveis | ||
GRUPO B - comércio de fazendas, roupas, cortinas, tapetes, esmofados, algodão, estopa, armarinhos, erinas, oleados, colchoarias, borrachas, plásticos, couros, e peles | ||
GRUPO C - indústrias ou comércios de móveis, laminados, serraria, móveis de vime e derivados | ||
GRUPO D - postos de gasolina e lubrificação de veículos | ||
GRUPO E - casas de diversões, cinemas, teatros, loterias e congêneres | ||
GRUPO F - indústria ou comércio de produtos químicos e farmacêuticos | ||
GRUPO G - papelarias, livrarias, tipografias, gráficas e depósitos de papeis | ||
GRUPO H - fábricas de tecidos e derivados | ||
GRUPO I - indústrias de depósitos de bebidas e gelos | ||
GRUPO J - estabelecimentos de hotelaria, pensões e dormitórios | ||
GRUPO L - comércio de cereais, bebidas, material de limpeza doméstica produtos alimentícios | ||
GRUPO M - indústrias, comércio ou depósitos de material de construção, ornamentação, ferragens, metais, peças para veículos, material elétrico, joalheria, aparelhos domésticos e óticas | ||
GRUPO N - moinhos, torrefação de agências de veículos | ||
GRUPO O - indústrias de massas, biscoitos, padarias e congêneres | ||
GRUPO P - indústria ou comércio de carnes, peixes, matadouros, abatedouros, lacticínios e conservas | ||
GRUPO O - indústria ou comércio de máquinas e aparelhos agrícolas, cirúrgicos hospitalares, dentários, domésticos e de escritórios | ||
GRUPO R - Lavanderia e tinturaria | ||
GRUPO S - indústria ou comércio de cerâmicas, ladrilhos. oficinas | ||
GRUPO T - comércio de doces e derivados, frutas, hortaliças, floricultura, produtos agrícolas e hortigrangeros | ||
GRUPO U - demais estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços | ||
até 100 | 1,0 |
de 100 a 120 | 0,99 |
de 121 a 140 | 0,98 |
de 141 a 160 | 0,97 |
de 161 a 180 | 0,96 |
de 181 a 200 | 0,95 |
de 201 a 220 | 0,94 |
de 221 a 240 | 0,93 |
de 241 a 260 | 0,92 |
de 261 a 280 | 0,91 |
de 281 a 300 | 0,90 |
de 301 a 320 | 0,89 |
de 321 a 360 | 0,88 |
de 361 a 390 | 0,87 |
de 391 a 420 | 0,86 |
de 421 a 450 | 0,85 |
de 451 a 480 | 0,84 |
de 481 a 510 | 0,83 |
de 511 a 540 | 0,82 |
de 541 a 570 | 0,81 |
de 571 a 600 | 0,80 |
de 601 a 650 | 0,78 |
de 651 a 700 | 0,76 |
de 701 a 750 | 0,74 |
de 751 a 800 | 0,72 |
de 801 a 850 | 0,70 |
de 851 a 900 | 0,68 |
de 901 a 950 | 0,66 |
de 951 a 1.000 | 0,64 |
de 1.001 a 1.100 | 0,62 |
de 1.101 a 1.200 | 0,60 |
de 1.201 a 1.300 | 0,58 |
de 1.301 a 1.400 | 0,56 |
de 1.401 a 1.500 | 0,54 |
de 1.501 a 1.600 | 0,52 |
de 1.601 a mais | 0,50 |
até 100 | 0,50 |
de 100 a 120 | 0,52 |
de 121 a 140 | 0,54 |
de 141 a 160 | 0,56 |
de 161 a 180 | 0,58 |
de 181 a 200 | 0,60 |
de 201 a 220 | 0,62 |
de 221 a 240 | 0,64 |
de 241 a 260 | 0,66 |
de 261 a 280 | 0,68 |
de 281 a 300 | 0,70 |
de 301 a 320 | 0,72 |
de 321 a 360 | 0,74 |
de 361 a 390 | 0,76 |
de 391 a 420 | 0,78 |
de 421 a 450 | 0,80 |
de 451 a 480 | 0,81 |
de 481 a 510 | 0,82 |
de 511 a 540 | 0,83 |
de 541 a 570 | 0,84 |
de 571 a 600 | 0,85 |
de 601 a 650 | 0,86 |
de 651 a 700 | 0,87 |
de 701 a 750 | 0,88 |
de 751 a 800 | 0,89 |
de 801 a 850 | 0,90 |
de 851 a 900 | 0,91 |
de 901 a 950 | 0,92 |
de 951 a 1.000 | 0,93 |
de 1.001 a 1.100 | 0,94 |
de 1.101 a 1.200 | 0,95 |
de 1.201 a 1.300 | 0,96 |
de 1.301 a 1.400 | 0,97 |
de 1.401 a 1.500 | 0,98 |
de 1.501 a 1.600 | 0,99 |
de 1.601 a mais | 1,0 |
GERAL |
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA | ITENS DA RECEITA |
SUB-FONTES DA RECEITA |
... | ... |
6.537.100 |
|
TAXAS | |||
Taxas pelo exercício do Poder de Polícia | |||
01. De licença sobre estabelecimentos comerciais, industriais, Profissionais, ambulantes, publicidade, etc. | 854,000 |
||
Taxas de Prestação de Serviços: | |||
01. De expediente | 252.000 |
||
02. De Uso e Arrendamento da Estação Rodoviária | 188.000 |
||
03. De Numeração de Prédios, apreensão de animais, extinção de insetos, alimento, nivelamento, etc. | 36.100 |
||
04. De Limpeza Pública | 2.972.000 |
||
05. De Combate a Incêndios | 600.000 |
||
06. De Vistoria de Segurança contra Incêndios | 55.000 |
||
07. De iluminação pública | 480.000 |
||
08. Da conservação de vias e logradouros públicos | 500.000 |
||
09. De Pavimentação | 100.100 |
||
10. De conservação de estradas de Rodagem | 500.000 |
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 26 de dezembro de 1974.
JOSÉ RICHA
Prefeito Municipal
MANOEL BARROS DE AZEVEDO
Chefe de Gabinete
Ref. ao Projeto de Lei nº 139/74 A.E.