A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O Capítulo VII e os artigos 258 e 259, da Lei 1151, de 13 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VII - DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO E DA TAXA DE VISTORIA DE SEGURANÇA E CONTRA INCÊNDIO (PREVENÇÃO E COMBATE)
Art. 258. A Taxa de Combate a incêndios tem como fato gerador, a manutenção e o reequipamento do agrupamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, sediado nesta Cidade, em convênio ou simples cooperação, e incidirá sobre os prédios existentes na Cidade, vilas, distritos e povoados.
§ 1º O lançamento e a arrecadação de taxa serão feitos conjuntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano e conforme Tabela constante de Lei Complementar.
§ 2º Será também devida esta taxa, pelas construções paralisadas, em ruínas inadequadas e suas finalidade, embora sujeitas ao Imposto Territorial Urbano, na forma da Lei.
Art. 259. A Taxa de Vistoria de Segurança contra incêndio (Prevenção e Combate) tem na como fato gerador a vistoria exercida anualmente em estabelecimentos Comerciais, Industriais, e de Prestadores de Serviços, pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, e incidirá sobre os referidos estabelecimentos.
§ 1º A Taxa de Vistoria de Segurança e Contra Incêndios será recolhida até a última quinzena subseqüente ao mês que a vistoria fôr efetuada, nas agências do Banco do Estado do Paraná S/A. desta Cidade, a favor da Prefeitura do Município de Londrina, em conta arrecadação específica da taxas.
§ 2º Não sendo paga a taxa no prazo previsto no parágrafo anterior, após a vistoria, ela será acrescida de juros de mora, multas e correção monetária, estabelecidas nos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 27, desta Lei, sujeita a inscrição em dívida ativa mediante lançamento de ofícios.
§ 3º Não serão fornecidas ou renovadas licenças de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços que não apresentarem certificado de vistoria, expedidos pelo Corpo de Bombeiros de Polícia Militar do Estado do Paraná.
§ 4º A guia de recolhimento da taxa anual de vistoria de segurança contra incêndios será preenchida em 04 (quatro) vias, que, após quitadas, terão a seguinte destinação;
I - A primeira via ficará em poder do contribuinte como comprovante de pagamento;
II - A segunda via será encaminhada pelo órgão arrecadador ao Grupamento do Corpo da Bombeiros da Polícia Militar do Estado o Paraná;
III - A terceira via será encaminhada pelo órgão arrecadador à Secretaria Municipal de Fazenda;
IV - A quarta via ficará em poder do órgão arrecadador, como comprovante de caixa."


Art. 2º A Tabela IX - Para lançamentos e Cobrança da Taxa de Combate a Incêndio, prevista no artigo 1º da Lei nº 1153, de 13 de dezembro de 1966, passa a vigorar com os seguintes títulos, especificações, alíquotas base e fatores de correção:

Tabela IX

Para Lançamento e Cobrança da Taxa de Combates a Incidência e da Taxa de Vistoria de Segurança Contra Incêndios (Prevenção e Combate).

ITEM
ESPECIFICAÇÕES
Alíquota-base
s/salário mínimo
I Para Lançamento e Cobrança da Taxa de Combate a Incêndios  
  a. Prédios utilizados por reincidências, comerciantes, industriais e outras por metro quadrado de construção:
 
  1. Prédios de utilização residencial por m²
0,06%
  2. Prédios de utilização comercial por m²
0,10%
  3. Prédios de utilização industrial por m²
0,10%
  4. Prédios de utilização diversas por m²
0,10%
  b. Os imóveis localizados nos distritos do Município, terão a taxa de Combate a Incêndios, reduzida em 50% (cinqüenta por cento)
 
  c. Sobre os valores correspondentes a Taxa de Combate a Incêndios será aplicado um fator da correção tomando-se por base as áreas existentes
 
II Para Lançamento de Cobrança da Taxa de Vistoria de Segurança Contra Incêndios:
 
  GRUPO A - indústria ou comércio de tintas, vernizes, gasolina, álcool, benzina, graxa, cera, celulose, breu, óleos, fogos de artifícios, armas e munições, explosivos e outros inflamáveis
100%
  GRUPO B - comércio de fazendas, roupas, cortinas, tapetes, esmofados, algodão, estopa, armarinhos, erinas, oleados, colchoarias, borrachas, plásticos, couros, e peles
95%
  GRUPO C - indústrias ou comércios de móveis, laminados, serraria, móveis de vime e derivados
90%
  GRUPO D - postos de gasolina e lubrificação de veículos
85%
  GRUPO E - casas de diversões, cinemas, teatros, loterias e congêneres
80%
  GRUPO F - indústria ou comércio de produtos químicos e farmacêuticos
75%
  GRUPO G - papelarias, livrarias, tipografias, gráficas e depósitos de papeis
70%
  GRUPO H - fábricas de tecidos e derivados
65%
  GRUPO I - indústrias de depósitos de bebidas e gelos
60%
  GRUPO J - estabelecimentos de hotelaria, pensões e dormitórios
55%
  GRUPO L - comércio de cereais, bebidas, material de limpeza doméstica produtos alimentícios
50%
  GRUPO M - indústrias, comércio ou depósitos de material de construção, ornamentação, ferragens, metais, peças para veículos, material elétrico, joalheria, aparelhos domésticos e óticas
45%
  GRUPO N - moinhos, torrefação de agências de veículos
40%
  GRUPO O - indústrias de massas, biscoitos, padarias e congêneres
35%
  GRUPO P - indústria ou comércio de carnes, peixes, matadouros, abatedouros, lacticínios e conservas
30%
  GRUPO O - indústria ou comércio de máquinas e aparelhos agrícolas, cirúrgicos hospitalares, dentários, domésticos e de escritórios
20%
  GRUPO R - Lavanderia e tinturaria
20%
  GRUPO S - indústria ou comércio de cerâmicas, ladrilhos. oficinas
15%
  GRUPO T - comércio de doces e derivados, frutas, hortaliças, floricultura, produtos agrícolas e hortigrangeros
10%
  GRUPO U - demais estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços
30%

III - FATOR DE CORREÇÃO DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO
ÁREAS EM M²
FATOR
até 100

1,0

de 100 a 120

0,99

de 121 a 140

0,98

de 141 a 160

0,97

de 161 a 180

0,96

de 181 a 200

0,95

de 201 a 220

0,94

de 221 a 240

0,93

de 241 a 260

0,92

de 261 a 280

0,91

de 281 a 300

0,90

de 301 a 320

0,89

de 321 a 360

0,88

de 361 a 390

0,87

de 391 a 420

0,86

de 421 a 450

0,85

de 451 a 480

0,84

de 481 a 510

0,83

de 511 a 540

0,82

de 541 a 570

0,81

de 571 a 600

0,80

de 601 a 650

0,78

de 651 a 700

0,76

de 701 a 750

0,74

de 751 a 800

0,72

de 801 a 850

0,70

de 851 a 900

0,68

de 901 a 950

0,66

de 951 a 1.000

0,64

de 1.001 a 1.100

0,62

de 1.101 a 1.200

0,60

de 1.201 a 1.300

0,58

de 1.301 a 1.400

0,56

de 1.401 a 1.500

0,54

de 1.501 a 1.600

0,52

de 1.601 a mais

0,50

IV - FATOR DE CORREÇÃO DA TAXA DE VISTORIA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
ÁREAS EM M²
FATOR
até 100

0,50

de 100 a 120

0,52

de 121 a 140

0,54

de 141 a 160

0,56

de 161 a 180

0,58

de 181 a 200

0,60

de 201 a 220

0,62

de 221 a 240

0,64

de 241 a 260

0,66

de 261 a 280

0,68

de 281 a 300

0,70

de 301 a 320

0,72

de 321 a 360

0,74

de 361 a 390

0,76

de 391 a 420

0,78

de 421 a 450

0,80

de 451 a 480

0,81

de 481 a 510

0,82

de 511 a 540

0,83

de 541 a 570

0,84

de 571 a 600

0,85

de 601 a 650

0,86

de 651 a 700

0,87

de 701 a 750

0,88

de 751 a 800

0,89

de 801 a 850

0,90

de 851 a 900

0,91

de 901 a 950

0,92

de 951 a 1.000

0,93

de 1.001 a 1.100

0,94

de 1.101 a 1.200

0,95

de 1.201 a 1.300

0,96

de 1.301 a 1.400

0,97

de 1.401 a 1.500

0,98

de 1.501 a 1.600

0,99

de 1.601 a mais

1,0


Art. 3º O órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária do Município, no sentido de se estabelecer equilíbrio, deverá incluir, na parte da despesa, para a manutenção e reequipamento do Corpo de Bombeiros, idêntica quantia do montante das previsões de recebimentos das taxas mencionadas nos artigos 258 a 259 da Lei nº 1151/66, com a redação dada por esta Lei.

Art. 4º As taxas constantes do quadro demonstrativo da receita (na forma do Anexo I da Lei Federal nº 4.320/64) parte integrante da Lei nº 2486, de 29 de novembro de 1974, que estima a receita e fixa o limite da despesa do Município de Londrina, para o exercício de 1975, passam a vigorar com as seguintes especificações e previsões:

CÓDIGO
GERAL
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA ITENS DA
RECEITA
SUB-FONTES
DA RECEITA
  ...

...

6.537.100

1.1.2.00
TAXAS    
1.1.2.10
Taxas pelo exercício do Poder de Polícia    
  01. De licença sobre estabelecimentos comerciais, industriais, Profissionais, ambulantes, publicidade, etc.

854,000

 
1.1.2.20
Taxas de Prestação de Serviços:    
  01. De expediente

252.000

 
  02. De Uso e Arrendamento da Estação Rodoviária

188.000

 
  03. De Numeração de Prédios, apreensão de animais, extinção de insetos, alimento, nivelamento, etc.

36.100

 
  04. De Limpeza Pública

2.972.000

 
  05. De Combate a Incêndios

600.000

 
  06. De Vistoria de Segurança contra Incêndios

55.000

 
  07. De iluminação pública

480.000

 
  08. Da conservação de vias e logradouros públicos

500.000

 
  09. De Pavimentação

100.100

 
  10. De conservação de estradas de Rodagem

500.000

 

Art. 5º Fica criado o Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sediado em Londrina, com a finalidade de prover recursos para reequipamento, material permanente, estudos e projetos técnicos de prevenção e combate a incêndio, aquisição de imóveis, construção e ampliação de instalação e despesas de administração e manutenção.
   § 1º O Fundo de Reequipamento de que trata este artigo será identificado pela sigla Funrebom.
   § 2º Cumpridos e satisfeitos integralmente os compromissos constantes do caput deste artigo, como incentivo à área de segurança ostensiva contra delitos e segurança preventiva poderá ser destacado, por prazo indeterminado, a partir do exercício de 2006, e seguintes, até 30% do valor anual previsto em lei orçamentária para o Fundo, a ser destinado ao custeio das despesas com equipamentos, viaturas, equipamentos científicos e laboratoriais, despesas administrativas e de manutenção da organização da Polícia Militar, Civil e Científica do Estado do Paraná, todas sediadas em Londrina, e à Comissão Municipal de Defesa Civil para o desenvolvimento de ações afetas à sua área de atuação.

Art. 6º O FUNREBOM será constituído de:
   I - Receitas integralmente arrecadadas pela Taxa de Vistoria e de Combate a Incêndio prevista na Legislação Tributária Municipal;
   II - Auxílios, subvenções ou doações estaduais, federais ou privadas, dotações orçamentárias e créditos adicionais que venham a ser utilizados por lei e atribuídos ao Terceiro Grupamento de Incêndio do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sediado em Londrina;
   III - Recursos decorrentes de alienação de materiais, bens ou equipamentos considerados inservíveis;
   IV - Quaisquer outras rendas relacionadas à ativação do Terceiro Grupamento de Incêndio do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sediado no Município de Londrina;
   V - Juros bancários e rendas de capital provenientes da imobilização ou aplicação do FUNREBOM.

Art. 7º Os recursos constitutivos do Fundo serão integral e obrigatoriamente depositados pela Prefeitura Municipal de Londrina nas agências do Banco do Estado do Paraná S.A., em conta especial sob a denominação FUNREBOM/PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA, que será movimentada pelo Conselho Diretor do mencionado Fundo.
   § 1º Considerando a autonomia financeira do FUNREBOM/PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA prevista no art. 10 desta Lei, a partir da data de sua publicação, o atraso na transferência de recursos a que se refere esse artigo sujeitará o município à atualização monetária dos valores devidos pelos índices financeiros fixados pela União.
   § 2º O não-cumprimento do disposto neste artigo pelo prazo de noventa dias ou no último trimestre até o encerramento do exercício financeiro implicará responsabilidade funcional, a quem der causa, pelos prejuízos causados à Fazenda Pública Municipal ou ao FUNREBOM/PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA.

Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Estado do Paraná visando a adequação, reequipamento, descentralização e ativação do Grupamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sediado em Londrina.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 26 de dezembro de 1974.

JOSÉ RICHA
Prefeito Municipal

MANOEL BARROS DE AZEVEDO
Chefe de Gabinete


Ref. ao Projeto de Lei nº 139/74 A.E.