A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 41. Os proprietários, inquilinos ou ocupantes de imóveis são obrigados a conservar em perfeito estado de limpeza e higiene os seus quintais, pátios e terrenos, procedendo nos mesmos, pelo menos, duas capinas por ano.
§ 3º Aos infratores destas disposições se concederá o prazo de quinze (15) dias, a partir da intimação, para corrigir as irregularidades, sob pena de, não o fazendo, ficarem sujeitos à multa nunca inferior a NCr$ 15,00 (quinze cruzeiros novos), mais as despesas efetuadas pela Prefeitura, correspondentes no mínimo a 15% (quinze por cento) do salário mínimo regional, bem como à taxa de administração de 20% (vinte por cento) sôbre o importe dos valores retro aludidos."
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA, aos 12 de abril de 1967.
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José Hosken de Novaes
Prefeito Municipal
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Severiano Alves Pereira
Secretário