A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Os artigos 41 e seu parágrafo 3º, da Lei nº 219/53, alterado pela Lei nº 967/65, de 22/3/65, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. Os proprietários, inquilinos ou ocupantes de imóveis são obrigados a conservar em perfeito estado de limpeza e higiene os seus quintais, pátios e terrenos, procedendo nos mesmos, pelo menos, duas capinas por ano.
§ 3º Aos infratores destas disposições se concederá o prazo de quinze (15) dias, a partir da intimação, para corrigir as irregularidades, sob pena de, não o fazendo, ficarem sujeitos à multa nunca inferior a NCr$ 15,00 (quinze cruzeiros novos), mais as despesas efetuadas pela Prefeitura, correspondentes no mínimo a 15% (quinze por cento) do salário mínimo regional, bem como à taxa de administração de 20% (vinte por cento) sôbre o importe dos valores retro aludidos."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA, aos 12 de abril de 1967.

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José Hosken de Novaes
Prefeito Municipal

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Severiano Alves Pereira
Secretário