A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB-LD, que terá como finalidade, atendidas as normas do Sistema Financeiro de Habitação e diretrizes de política de desenvolvimento urbano e social do Município:
   I - Produção e comercialização de unidades habitacionais, principalmente as de interesse social, obedecidas as normas e critérios estabelecidos pelo Governo Municipal e pela legislação federal;
   II - Promoção de programas de urbanização e/ou reurbanização de áreas, principalmente as ocupadas por favelas e habitações precárias, inclusive na aquisição de terrenos, amigável ou judicialmente;
   III - Aquisição, urbanização e venda de imóveis;
   IV - Aquisição e venda de imóveis destinados à industrialização e que possam promover a oferta de mão-de-obra em localidades de população carente, segundo as diretrizes da CODEL;
   V - Apoio e execução de programas e projetos de desenvolvimento comunitário.
   Parágrafo único. A COHAB-LD observará, no que for aplicável, as disposições legais referentes às sociedades anônimas.

Art. 2º O capital inicial do COHAB-LD, será de Cr$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros), devendo o Município subscrever, no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) do valor das ações da Companhia.

Art. 3º A organização administrativa e as normas de funcionamento do COHAB-LD, serão objeto de seus Estatutos e Regulamento Interno.

Art. 4º Além do pessoal próprio, sujeito à legislação trabalhista, a COHAB-LD, poderá utilizar Servidores Municipais, aos quais, quando couber e a critério do Administração da Companhia, poderá ser paga gratificação especial.

Art. 5º O Executivo e a Companhia poderão assinar convênio ou contratos com entidades públicas ou privadas, para a obtenção ou garantia de financiamento ou de quaisquer operações de crédito, destinados à realização das finalidades da Companhia.

Art. 6º O Executivo, mediante Lei especial, poderá doar ou dar em pagamento das ações que subscrever quaisquer bens, móveis ou imóveis, de sua propriedade, destinados à execução das finalidades da Companhia.

Art. 7º A COHAB-LD gozará dos benefícios de desapropriação por utilidade pública e seus bens, serviços e contratos gozarão isenção de tributos municipais
   Parágrafo único. A isenção a que se refere o presente artigo não se extende a imóveis edificados e transferidos a terceiros por contrato de compromisso de venda e compra ou qualquer outro título ou forma.

Art. 8º O orçamento anual do Município destinará ao desenvolvimento das atividades da COHAB-LD, 2,5% (dois e meio por cento) da dotação de 5% (cinco por cento), de que trata a Lei Municipal nº 732, de 29 de maio de 1962 (FUNDO DA CASA DO TRABALHADOR DE LONDRINA).

Art. 9º É ainda o Executivo autorizado a abrir um crédito especial, válido por dois exercícios, da quantia de até Cr$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros), destinado a atender as despesas de constituição e organização, início de funcionamento e de integralização parcial do capital da Companhia.
   Parágrafo único. Para abertura do crédito de que fala o presente artigo, é igualmente o Executivo autorizado a utilizar os seguintes recursos:
      a) o saldo de exercícios anteriores, do Fundo de Casa do Trabalhador de Londrina, no total de Cr$ 36.437.549 (trinta e seis milhões, quatrocentos e trinta e sete mil, quinhentos e quarenta e nove cruzeiros);
      b) o produto da arrecadação do mesmo Fundo da Casa do Trabalhador de Londrina, referente ao corrente exercício, previsto em Cr$ 56.000.000 (cinqüenta e seis milhões de cruzeiros);
      c) o produto dos recebimentos das prestações devidas pela venda de casas populares já construídas pelo Município, totalizando a Cr$ 7.562.451 (sete milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e cinqüenta e um cruzeiros).

Art. 10. As contas da COHAB-LD, deverão ser submetidas à aprovação do Legislativo Municipal conjuntamente com a prestação anual de contas do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 11. A COHAB-LD, mediante convênio e na forma de seus Estatutos, poderá estender as suas atividades a outros Municípios subscritores de ações da Companhia desde que para tanto tenha autorização legislativa.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA, aos 26 de agôsto de 1.965.

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José Hosken de Novaes
Prefeito Municipal

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Severiano Alves Pereira
Secretário