A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica o Executivo autorizado a organizar e executar os serviços de comunicações telefônicas no território do Município.

Art. 2º Os serviços telefônicos serão custeados pelos próprios usuários, que se inscreverão, mediante proposta ao uso do apârelho, comprometendo-se a pagar, em prestações que forem fixadas, o preço relativo ao custo das instalações.
   § 1º As prestações serão recolhidas e escrituradas em conta especial, e movimentada pelo Prefeito Municipal.
   § 2º Os que se inscreverem e cumprirem as obrigações, receberão um documento representativo de seu direito de uso explosivo, denominado "CERTIFICADO DE USO EXCLUSIVO DO APARÊLHO TELEFÔNICO Nº ...".
   § 3º Êsse privilégio só poderá ser cedido ou transferido juntamente com o respectivo aparêlho telefônico, observadas as disposições regulamentares.

Art. 3º As tarifas serão fixadas pelo critério do "serviço pelo custo", compreendendo-se tôdas as despesas de operação, com o acréscimo de uma taxa complementar de doze for cento (12%), destinada à constituição do "Fundo de Garantia de Conservação e Expansão dos Serviços".

Art. 4º A Central Telefônica, que servirá aos usuários localizados no perímetro a ser delimitado na planta da cidade, deverá ser dotada de equipamento automático, de fabricação nacional, adotando-se a instalação de centros semi-automáticos para atendimento das áreas situadas nos Distritos ou núcleos situados fora do perímetro referido.

Art. 5º A Estação Central mencionada no artigo anterior, de sistema automático, deverá ter capacidade inicial de 7.000 (sete mil) aparelhos, instalando-se de acôrdo com a ordem de inscrição dos interessados, ressalvada a prioridade dos serviços públicos e estabelecimentos de utilidade social.

Art. 6º A aquisição de todo o material de telefonia e equipamento, bem como as obras e trabalhos de instalação, serão ajustados e concluídos mediante concorrência pública, na forma da Legislação em vigor.

Art. 7º Para efeito de seguir e fiscalizar a execução da presente Lei, no que diz respeito ao custo do serviço à escolha do sistema ou técnica de telefonia, de natureza automática, exame dos editais de concorrência pública, e julgamento das propostas, será constituída uma "Comissão Especial para Organização dos Serviços Telefônicos", composta de 12 (doze) membros, sendo um do Executivo, um do Legislativo e 10 (dez) de representantes de entidades de classe do Município, a serem solicitados pelo Executivo.
   § 1º Essa Comissão será constituída dentro de 15 dias, após a publicação da presente Lei, e cada entidade representada indicará o seu respectivo membro. Na falta dessa indicação a escolha se fará pelo Prefeito.
   § 2º Os julgamentos das concorrências serão "ad-referendum" do Prefeito.

Art. 8º Fica o Chefe do Executivo autorizado a contratar, mediante prévio parecer da Comissão Especial, profissionais habilitados ou emprêsas especializadas para dirigirem ou prestarem assistência técnica à organização e implantação dos serviços telefônicos automáticos, pelo sistema de financiamento pelos próprios usuários, incumbindo-se a êsses profissionais ou emprêsas preparar todos os estudos e documentos necessários e submetê-los à aprovação do Prefeito e da aludida Comissão Especial.

Art. 9º Os serviços telefônicos automáticos, depois de instalados, serão administrados por intermédio do Departamento dos Serviços Telefônicos.

Art. 10. O Departamento dos Serviços Telefônicos será criado, organizado e estruturado em Lei própria, como serviço industrial do Município.

Art. 11. O Departamento terá um serviço de contabilidade auxiliar próprio, e suas rendas serão escrituradas à parte, e depositadas em conta especial.

Art. 12. Para atender as despesas decorrentes da presente Lei fica aberto um crédito especial, válido por dois exercícios, da quantia de dez milhões de cruzeiros (Cr$ 10.000.000,00), para cuja cobertura e o Executivo autorizado a promover operações de crédito de igual importância, ao prazo de até doze (12) mêses, e juros de até 12% (doze por cento) ao ano.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes das Leis nºs 833, de 29/9/1.963 e 918, de 6/7/1.964.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA, aos 9 de outubro de 1.964.

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José Hosken de Novaes
Prefeito Municipal

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Severiano Alves Pereira
Secretário