A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Ficam modificados os artigos 14, 15, 31, 33, 37, 41, 42, 43, 44, 52, 137 e 308 da Lei nº 281, de 26 de outubro de 1955, - Código Municipal de Obras - que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 14. O Alvará de Licença para edificar ou reformar, será expedido mediante requerimento firmado pelo profissional construtor e proprietário, indicando a localização do imóvel.
Parágrafo único. O alvará poderá ser requerido simultâneamente com a aprovação do projeto.
Art. 15. Para aprovação do projeto, deverá o profissional autor, em requerimento com a firma devidamente reconhecida, em comum acôrdo com o proprietário, submetê-lo à aprovação da Prefeitura, juntando:
I - Memorial descritivo, em duas vias, em que sejam discriminados:
a) o destino da edificação;
b) o tipo de estrutura, as alvenarias.
II - As seguintes peças gráficas, em três vias, perfeitamente nítidas, em cópias heliográficas ou originais, de acôrdo com as normas da repartição competente:
a) planta de locação das edificações, em que se indiquem:
1º - a locação das edificações em relação às divisas do lote e ao alinhamento do logradouro;
2º - a linha meridiana (N.S.).
III - Plantas dos pavimentos das edificações, inclusive porão, com a indicação dos destinos de todos os compartimentos, vãos de portas e janelas, suas áreas e dimensões;
IV - Elevação da fachada ou fachadas com vista para vias públicas;
V - Cortes transversal e longitudinal das edificações, um dêles interceptando os pavimentos de cada edifício;
VI - Elevação do gradil ou muro de fêcho.
Art. 31. Qualquer obra licenciada pela Prefeitura, mesmo sem caráter de edificação, será vistoriada para efeito de "visto de conclusão".
§ 1º O "visto de conclusão" será requerido pelo construtor responsável, após terminada a obra.
§ 2º No caso de ser utilizada ou ocupada a edificação sem o "visto de conclusão", serão multados o construtor e o proprietário.
§ 3º Por ocasião do pedido de "visto de conclusão", se ficar constatado que a edificação foi executada em desacôrdo com o projeto aprovado, para o qual não haja sido feita justificativa na forma do art. 33, será imposta ao construtor a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), sendo, ainda, acrescida de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por dia, se a edificação não satisfizer o mínimo estabelecido pelo Código de Obras.
A multa diária de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) cessará com a regularização da obra e obtenção do "visto de conclusão" definitivo.
Art. 33. Constatado que a construção está sendo executada em desacôrdo com o Projeto aprovado, será o construtor intimado a regularizar a obra ou justificar, por escrito, as modificações introduzidas, dentro do prazo de cinco (5) dias, contados da data da intimação.
§ 1º Enquanto a obra não fôr regularizada, só será permitido executar trabalho que seja necessário para o restabelecimento da disposição legal violada.
§ 2º Verificado o prosseguimento da obra após decorrido o prazo estipulado, sem que a irregularidade seja justificada e aceita, será imposta ao construtor a multas de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), sem prejuízo do embargo da obra, na forma dêste Código.
Art. 37. Não sendo o embargo obedecido no mesmo dia, será o processo devidamente instruído e remetido ao Departamento Jurídico, para efeito de ser iniciada a competente ação judicial.
Parágrafo único. Pelo desrespeito ao embargo, será aplicada ao construtor a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e mais Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por dia, enquanto estiverem sendo executados quaisquer serviços na obra.
Art. 41. Quanto às atribuições, os profissionais ficam subdivididos em dois grupos:
1º - Autores: Os que se limitarem a organizar e confeccionar projetos abrangendo êstes peças gráficas, cálculos relativos à estabilidade e redação de memoriais de orientação das obras;
2º - Construtores: os que se limitarem a dirigir ou executar as obras.
Parágrafo único. O profissional legalmente habilitado perante o CREA poderá ser inscrito em ambos os grupos, com a faculdade de exercer as atribuições correspondentes.
Art. 42. Os autores assinarão os projetos submetidos à aprovação, com todos os elementos que os compõem, assumindo a responsabilidade dentro de sua competência e atribuição.
Parágrafo único. Os profissionais indicarão nos projetos sua categoria e título.
Art. 43. Os construtores que assinarem os projetos assumirão a responsabilidade da execução das obras, dentro de sua competência e atribuições.
Parágrafo único. Durante a execução das obras, será colocada em lugar vísível, placa com as indicações relativas ao autor e construtor, de acôrdo com as normas legais.
Art. 44. Quando o profissional assinar os projetos simultaneamente como autor e construtor, assumirá a responsabilidade integral pela exatidão dos projetos e fiel execução das obras.
Art. 52. Os pés direitos mínimos serão os seguintes:
a) em compartimentos situados no pavimento térreo e destinados a lojas, comércio ou indústria, 4,00 (quatro) metros;
b) nos compartimentos destinados a habitação noturna, 2,70m (dois metros e setenta centímetros);
c) nos porões, 0,50 (cinqüenta centímetros);
d) nos demais compartimentos, 2,50ms (dois metros e cinqüenta centímetros).
§ 1º Nos porões a altura mínima será de 0,50m (cinqüenta centímetros) entre o ponto mais baixo do vigamento e o revestimento de impermeabilização do solo.
§ 2º As varandas e alpendres, desde que não abriguem aberturas, destinadas a iluminação e ventilação, poderão ter pé direito mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros).
Art. 137. Nas casas populares, nenhuma medida de pé direito será permitida com metragem inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), com exceção do dispôsto no artigo 52, parágrafo 2º.
Art. 308. Aos infratores das disposições do presente Código, além das medidas judiciais cabíveis, serão aplicadas as seguintes multas:
I - Quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) a dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00) ao proprietário de qualquer obra, dependente de alvará, iniciada sem estar devidamente licenciada (art. 34);
II - Cem cruzeiros (Cr$ 100,00) a quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) ao construtor, por desrespeito ao dispôsto no artigo 25 (falta de projeto e alvará na obra);
III - Quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) aplicada ao construtor por falta de placa na obra (art. 43 e seu parágrafo);
IV - Quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) aplicada ao construtor por iniciar qualquer obra dependente de alvará de alinhamento e nivelamento, sem estar de posse do mesmo;
V - Quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) ao construtor e ao proprietário, pela ocupação ou utilização de qualquer obra dependente de alvará, sem "visto de conclusão". A multa será acrescida de cem cruzeiros (Cr$ 100,00) por dia, após decorridos dez dias da data da autuação, enquanto o infrator não estiver de posse do "visto de conclusão";
VI - A infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade expressamente estabelecida neste Código, será punida com a multa de cinqüenta cruzeiros (Cr$ 50,00) a quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00), variável segundo a gravidade da infração."


Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 14 de dezembro de 1956.

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ANTONIO FERNANDES SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL

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MÁRIO CUNHA
SECRETÁRIO