A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica incluída a Rua da Lapa em ZR-2 (Zona Residencial Dois) dentro do perímetro descrito pelo Inciso 4 do artigo 66 da Lei nº 3.706, de 16 de julho de 1984.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada integralmente a Lei nº 4.181, de 9 de dezembro de 1988.

SALA DAS SESSÕES, 7 de novembro de 1991.

João de Araújo
PRESIDENTE

Ref.
Projeto de Lei nº 128/90
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/91
Autor: Antenor Ribeiro da Silva Júnior