A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 21 de dezembro de 1984.
WILSON MOREIRA
Prefeito Municipal
DÉLIO N. CEZAR
Secretário Geral
OMAR GABARDO
Secretário de Fazenda
Ref.
Projeto de Lei nº 133/84
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA ANUAL DE VISTORIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS - (Prevenção)
Indústria ou comércio de tintas, vernizes, gasolina, álcool, benzina, graxa, óleo e oleaginosas, querosene, celulose, breu, fogos de artifício, armas e munições, explosivos, postos de gasolina e lubrificação de veículos, depósitos de gás liquefeito de petróleo |
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Indústria ou comércio de móveis, laminados, serrarias, artefatos de madeira, móveis estofados e de vime e derivados, comércio ou indústria de tecidos, roupas, cortinas, tapetes, estofados, algodão, estopa, armarinhos, crinas, oleados, colchoarias, borrachas, plásticos, couros e peles, calçados |
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Casas de diversões, cinemas, teatros e congêneres, estabelecimentos de hotelaria, pensões e dormitórios e similares, hospitais, clínicas e casas de saúde |
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Indústria ou comércio de produtos químicos e farmacêuticos, usinas siderúrgicas, metalúrgicas, indústrias e comércio de automóveis, auto peças, oficinas mecânicas em geral e silos em geral |
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Papelarias, livrarias, tipografias, gráficas e depósitos de papéis, jornais ou revistas |
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Indústria, comércio e depósitos de bebidas em geral, comércio de cereais, bares, material de limpeza doméstica, armazéns gerais, secos e molhados e produtos alimentícios |
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Indústria, comércio ou depósito de material de construção, comércio de gás liquefeito de petróleo (GLP), empresas de transporte com depósitos, ornamentação, ferragens, metais, material elétrico e sanitário, joalherias, aparelhos eletrodomésticos, óticas, esportes, recreação, caça e pesca, brinquedos, bijouterias |
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Moinhos, torrefação, descascadores, indústrias de massas, biscoitos, padarias, confeitarias e congêneres, casas de frios, lanchonetes, restaurantes, sorveterias e similares |
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Indústria, comércio de carnes, peixes, matadouros, abatedouros, laticínios e conservas |
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Indústria e comércio de máquinas e aparelhos agrícolas, cirúrgicos, dentários, hospitalares, domésticos e de escritórios, indústria e comércio de produtos de uso agropecuário |
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Agências lotéricas e similares, lavanderia e tinturaria, malharias, atelier de costura, alfaiataria, salões de beleza e barbearias |
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Indústria e comércio de cerâmicas, ladrilhos e similares, oficinas de consertos em geral não mecânicos |
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Comércio de doces e derivados, bombonieres, frutas, hortaliças, floriculturas, produtos agrícolas e hortigranjeiros, escritórios profissionais e consultórios, bancas ou revenda de jornais e revistas, empresas de transporte sem depósito |
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Residências, escritórios e consultórios ou economias prediais de outros usos, localizados em edifícios com mais de três pavimentos |
NOTA 1 - Os estabelecimentos comerciais e industriais não previstos nos grupos acima serão neles classificados pelo Corpo de Bombeiros, por similitude.
NOTA 2 - Quando o estabelecimento tiver múltipla atividade, será enquadrado pelo maior risco.
NOTA 3 - As edificações com destinação de uso especificado no Grupo "O" terão a taxa elevada em 100% (cem por cento), quando a sua área total for ocupada por mais de 25 (vinte e cinco) locações.
NOTA 4 - De acordo com a área construída, a taxa será calculada sobre as respectivas percentagens acima fixadas, da seguinte forma:
De 41m² | 40m² |
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De 61m² | 60m² |
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De 101m² | 100m² |
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De 201m² | 200m² |
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De 401m² | 400m² |
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De 601m² | 600m² |
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De 1.001m² | 1.000m² |
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De 2.001m² | 2.000m² |
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De 4.001m² | 4.000m² |
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De 6.001m² em diante | 6.000m² |
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TAXA MÍNIMA - 10% da UFL.